TJPA - 0800404-65.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2025 01:22
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
13/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
12/09/2025 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2025 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ADONEI SOUSA AGUIAR.
Em síntese, foi revelada a existência de criticidade elevada na gestão do município.
Houve diversos casos que exemplificaram a desídia em relação aos deveres inerentes ao cargo, inclusive muitos revelados como erros gravíssimos.
Muitos foram as omissões na troca de gestão, deixando, inclusive, de atender o TAG realizado com o TCM/PA.
Como destacado, o réu insistiu em violar o princípio da publicidade.
Por conta desses fatos, foi ajuizada a presente ação de improbidade.
O feito foi afetado pela competência instituída pelo TJPA, cujo escopo, atendendo ao plano de metas do CNJ (meta 04). É o relatório.
Decido.
Com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/21, compreende-se que o feito deve ter seus fundamentos de tramitação — pressupostos processuais e condições de ação — novamente reanalisados.
Não podemos nos esquecer de que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Isso é de todo significativo, na medida em que alguns vetores devem nortear o recebimento e o processamento do presente feito; declino-os: (a) Limitação ao Controle de Gestão A AIA não pode ser utilizada para fazer controle de atos de gestão ou mesmo de ineficiência gerencial.
Pela segunda parte do artigo 17-D da LIA, é "vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos".
O parágrafo único desse artigo, em alinhamento com a redação do artigo 28 da Lei 13.655/18, deixou claro que a "responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985". (b) Divergência Interpretativa Interpretações jurídicas sobre fenômenos administrativos, por expressa deliberação do parágrafo 8º do artigo 1º da LIA, não ensejam o ajuizamento da ação de improbidade, a saber: "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário". (c) Lastro Probatório Mínimo A inicial deverá ser instruída com o lastro probatório mínimo, sendo inviável qualquer aproximação com o fenômeno da fishing expedition e sua possível projeção, numa reestilização do instituto, à fase de dilação probatória.
Por possuir caráter repressivo, a conduta dolosa atribuída ao servidor público deverá ser contextualizada, e não presumida, na causa de pedir, consoante se infere da primeira parte do artigo 17-D da LIA. (d) Tipificação da Conduta Deverá a conduta atribuída ao(s) réu(s) estar tipificada, não sendo autorizada a invocação, como substitutivo, dos princípios e sua inerente plasticidade de adequação para toda sorte de evento desconforme e lesivo. (e) Subsunção Fato-Norma Deve haver perfeita subsunção entre os fatos eleitos pelo legislador como ímprobos e a norma sancionadora.
Não pode o intérprete utilizar hermenêutica criativa, seduzido pela mutação semântica patrocinada pelas experiências pessoais e desconectadas do sistema jurídico (artigos 926 e 927 do CPC), aspecto que pode ser explorado a partir dos princípios, buscando forçar artificialmente o encaixe fato-norma.
Por ostentar como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que os princípios jurídicos, figuras deveras abertas, ou mesmo operações subsuntivas criativas e extensivas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, certamente geraria uma insegurança sem precedentes àqueles que se dispõem a exercer a capacidade eleitoral passiva, ou mesmo àqueles que integram o serviço público. (f) Elemento Subjetivo Doloso O elemento subjetivo doloso (modalidade dolo específico) deverá contar, para sua evidenciação, com capítulos específicos na petição inicial.
Mas, como estamos diante de pressuposto processual de validade, por expressa determinação do legislador, a inicial deverá ser acompanhada da justa causa/lastro probatório mínimo.
O dolo apto a atrair a responsabilização por improbidade exige fim específico, como pode ser extraído do parágrafo 2º do artigo 1º da LIA, como também do parágrafo 5º do artigo 11 da LIA. (g) Responsabilidade de Pessoas Jurídicas Se a pessoa jurídica for incluída no polo passivo da AIA, isso não significa que igual sorte deverá ser acompanhada por aqueles que compõem seu quadro societário.
O parágrafo 1º do artigo 3º da LIA claramente impõe uma condição para que ocorra esse avanço de responsabilização, a saber: "os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação".
Restrito à margem de movimentação permitida por essas molduras, observo que a documentação acostada não sugere efetivos atos de improbidade, muito embora não se afaste que distintos outros planos de ilegalidade possam ter ocorrido.
Ineficiência administrativa, por si só, não pode se traduzir como atos de improbidade.
Nem mesmo seria possível atrair julgamentos pelo conjunto da obra.
Associar qualquer tipo de disfunção institucional, ainda que deliberada, às práticas ilícitas tidas como improbidade exigiria, antes, estudos típicos dos controles internos ou externos, notadamente sobre o aspecto operacional, consoante previsto pelo artigo 70 da CRFB/88.
Culpa e omissão gravíssima (artigo 28 da Lei 14.230/21), por si só, têm potencial de deflagrar outro sistema de responsabilização, cujo escopo seria o ressarcitório.
Não há como divisar duas situações contempladas na LIA.
Isso porque, pelo parágrafo 3º do artigo 1º desse diploma, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa", não se sabendo se no caso concreto haveria alinhamento anímico passível de ser enquadrado no dolo específico, ou seja, se estaríamos diante de uma deformidade institucional com o objetivo de gerar contextos para facilitar e viabilizar a materialização de sucessivos atos de improbidade.
Não obstante a alta credibilidade de estarmos diante de uma gestão com indícios que sugerem omissões e comportamentos que sinalizam uma gerência administrativa desastrosa e patrimonialista, a AIA não pode ser utilizada para projetar censuras e sanções pelo conjunto da obra.
Dado o atual perfil e configuração da AIA, não se pode confundir ilegalidade com a improbidade, já que esta deve ser compreendida como sendo outra camada daquela disfuncionalidade.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional.
Com o advento da Lei 14.230/21, passou-se a entender que os princípios jurídicos não podem autorizar que toda e qualquer conduta considerada desconforme e lesiva ao Poder Público seja acomodada, à força, como sendo uma figura tipificada pelo direito administrativo sancionador.
Como salientado, inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser considerados atos de improbidade, muito embora ilícitos.
Não há dúvidas, pelo menos do que foi sinalizado, de um perfil disfuncional no âmbito gerencial.
Mas não há tipo administrativo sancionador capaz de atrair esse perfil gerencial.
Ainda que se esteja diante de condutas gerenciais lesivas, sob vários aspectos, à Administração Pública, não estaríamos autorizados a manter a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática ínsita ao Direito Administrativo Sancionador (parágrafo 4º, artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa — LIA), passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido.
Ostentando como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos, figuras deveras abertas, ou mesmo operações subsuntivas criativas e extensivas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, por certo que geraríamos uma insegurança sem precedentes àqueles que se colocam a exercer a capacidade eleitoral passiva, ou mesmo àqueles que integram o serviço público.
Atos gerenciais inadequados, desconformes e reveladores ou indicativos de dano patrimonial, não autorizam, por si só, o manejo da ação de improbidade administrativa.
Segundo o parágrafo 3º, artigo 1º da nova redação da LIA, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
Exige-se, à subsunção aos tipos descritos nos artigos 9º, 10º e 11º da LIA, a comprovação do dolo específico, ou seja, elementos anímicos funcionalizados para gerar quaisquer dos tipos sancionatórios.
Ainda que não se descarte possível dano por inaptidão e culpa, até mesmo pelo rascunho favorecido pelo dolo genérico, não podemos igualar atos ilegais aos atos de improbidade.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional, mas certamente em searas distintas daquelas disponibilizadas na ação de improbidade administrativa — AIA.
O erro gerencial grosseiro deve ser objeto de específica ação, já que não se estaria imunizando comportamentos gerenciais desautorizados ou tecnicamente aquém do que se esperaria do gestor público minimamente precavido (artigo 28 da Lei 13.655/18). É importante abrir capítulo específico sobre possível violação dos princípios administrativos, já que essa foi uma das narrativas abertas no intuito de responsabilizar os réus.
De qualquer modo, afirmo: não se isenta de qualquer responsabilidade os réus, mas apenas que não se autoriza a consecução do feito, nos moldes como elaborado, sobretudo diante da nova redação da LIA. É que, mesmo não sendo hipótese de improbidade administrativa, a nova redação veiculada pela Lei 14.230/21 permite a conversão automática da LIA em ação civil pública.
O que na prática não é senão fazer incidir o caráter indenizatório da LIA, mas que doravante deverá ser processado por outro rito, senão vejamos: “Art. 17 (...) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública.” Violação de princípios não pode conceder qualquer licença no avanço pela AIA.
Ostentando como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos, figuras deveras abertas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, por certo que geraríamos uma insegurança sem precedentes àqueles que se colocam a exercer a capacidade eleitoral passiva.
O que não se quer dizer, como explicado, que o feito possa ser convertido para ativar outro sistema de responsabilização, se tiver ocorrido danos ao erário e à população DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, remanescendo à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir o feito sob outra dogmática.
Assim, após estabilizada a decisão: a) Intimem-se as partes para requererem o que de direito, já que o feito deverá seguir como ação civil pública de ressarcimento, nos termos do parágrafo 5º, artigo 37 da CF c/c com o enunciado do tema 897 do STJ. b) Intime-se o município, já que possui interesse patrimonial a ser discutido no feito, diante da presente conversão de rito. c) O presente feito, por ser mera ação civil pública, segundo decisão retro, não se enquadra aos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial. d) DETERMINO QUE SE OPERE A ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP -
08/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:05
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:33
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2024 20:06
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
20/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800404-65.2021.8.14.0018 DESPACHO Vistos, Remetam-se os autos ao Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição retro ID.124707051.
Após, conclusão.
Curionópolis/PA, 10 de dezembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
10/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 26/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 04:58
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 14/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 14:17
Mandado devolvido cancelado
-
06/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800481-17.2022.8.14.0058
Jaqueline de Almeida Rego
Edivandro Rodrigues Pena
Advogado: Ilana de Carvalho Belo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0808752-06.2024.8.14.0006
Jose Lima Fernandes
Advogado: Aline Pampolha Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 12:44
Processo nº 0913611-61.2024.8.14.0301
Paulo Elmer Motta Gueiros Junior
Advogado: Paula Martyres Gueiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 13:10
Processo nº 0005531-26.2016.8.14.0104
Diraciana da Silva Barbosa
Banco Pan S A
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2016 10:54
Processo nº 0800503-11.2024.8.14.0089
Lucinaldo Ribeiro Moreira
Elcilene dos Passos Peixoto
Advogado: Breno Arthur da Silva Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 12:11