TJPA - 0804942-21.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0804942-21.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] Nome: JEFERSON BARBOSA TRINDADE CARDOSO Endereço: Rua Carumbe, 07, Casa A, Quadra 22, Canaã dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém - Loja Terreo, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 14 de março de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
14/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0804942-21.2024.8.14.0136 REQUERENTE: JEFERSON BARBOSA TRINDADE REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DATA: 20/02/2025 HORÁRIO:11:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dra.
LÍVIA COUTINHO LEME, OAB/RJ 263.350.
O requerido pela preposta: Sra.
Kariny Carvalho Cipriano, CPF: *68.***.*43-60.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- A advogada do autor se manifestou sobre a contestação conforme mídia audiovisual em anexo.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença.
Sentença Quanto a preliminar aceca da aplicação do código aeronáutico, não se aplica.
A matéria foi superada há muito tempo pelo STF no tema 210.
Cito. (STF - RE: 646331 DF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/08/2011, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 19/08/2011 PUBLIC 22/08/2011) Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Cito. (STJ - AREsp: 2581950, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 27/08/2024).
Assim, aplica-se o CDC e a prescrição se dar em 5 anos, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No mérito, importa aferir se em razão do cancelamento/atraso do voo entre Santarém/PA, e Marabá/PA, em 01/11/24, com conexão em Belém, houve falha na prestação do serviço de transporte aérea.
Se sim, se a requerida deve indenizar o autor por danos morais.
Em sua defesa a requerida aduz que o cancelamento do voo se deu em razão de motivos técnicos operacionais, o que não a isenta de reponsabilidade.
Nessa medida, está presente a falha na prestação de serviço e consequente incidência da responsabilidade objetiva do art. 14, do CDC.
Nesse sentido: Apelação cível.
Cancelamento de voo.
Problemas técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço .
Dever de indenizar.
Valor da indenização por dano moral.
Suficiente.
Manutenção .
Recurso não provido.
O cancelamento de voo por motivo de problemas técnicos operacionais constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia, gera o direito à reparação pelos danos morais causados.
Não se altera valor da condenação quando suficiente para o equilíbrio da reparação. (TJ-RO - AC: 70074446320208220005 RO 7007444-63 .2020.822.0005, Data de Julgamento: 04/08/2021).
Assim, presente o ato ilícito e incontroverso o nexo causal, o dano é resumido (in re ipsa), impondo o dever de indenizar da requerida.
Cito jurisprudência: Nesse sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Atinente ao quantum, vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nessa linha: DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, e EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Por conseguinte: CONDENO a requerida a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
P.R.I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
21/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 20/02/2025 11:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:57
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA TRINDADE CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:41
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA TRINDADE CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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12/12/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804942-21.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: JEFERSON BARBOSA TRINDADE CARDOSO Endereço: Rua Carumbe, 07, Casa A, Quadra 22, Canaã dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém - Loja Terreo, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o(a) advogado(a) peticionante pratica com habitualidade atos processuais nesta Seccional, participando de audiências e/ou protocolando peças processuais em diversos processos.
Contudo, não apresentou OAB suplementar da Seccional do Estado do Pará.
Anote-se que, de acordo com artigo 10, § 2º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o(a) advogado(a) deve promover a inscrição suplementar, quando desenvolvida atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem.
Entende-se por atividade habitual a intervenção judicial que exceder a 05 (cinco) causas por ano.
Sendo assim, DETERMINO: 1 – INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de APRESENTAR sua OAB suplementar, sob pena de indeferimento. 2 – Transcorrido o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 3 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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