TJPA - 0800903-16.2020.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2024 09:20
Baixa Definitiva
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de DEUSILENE POCA DO ESPIRITO SANTO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:21
Publicado Acórdão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800903-16.2020.8.14.0008 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA, SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA APELADO: DEUSILENE POCA DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO IMPORTE 15% SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘a’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIPLOMA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não merece reforma o decisum que manteve a sentença de origem, uma vez que ficou devidamente comprovada pela impetrante a conclusão de curso de pós-graduação por meio de diploma válido, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento da gratificação prevista na Lei Complementar Municipal nº 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena e dá outras providências, que estabelece: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) X - Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento a todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento)." 2.
Não havendo na lei de regência qualquer condição para que a gratificação seja concedida, com disposição genérica, exigindo apenas a comprovação de especialização na área de educação, nesse sentido, o certificado de conclusão juntado aos autos se revela suficiente ao reconhecimento do direito.
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA em demandas semelhantes à dos autos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id. 12696557, por meio da qual neguei provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença de 1º grau, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DEUSILENE POÇA DO ESPÍRITO SANTO.
Inconformado, o agravante argumenta em síntese que a Lei Municipal Complementar nº 33/2010 que se encontra com efeitos jurídicos suspensos, por liminar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo nº 0000442-14.2014.8.14.0000), até apreciação final da questão pelo TJPA, razão pela qual não é cabível a concessão da gratificação requerida.
Por fim, alega ainda que a referida legislação além de trazer considerável impacto orçamentário ao Município de Barcarena, também estava revestida de inconstitucionalidade formal.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim que seja reformada a decisão.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme do Id.13072696. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta provimento.
Justifico.
Reexaminando o caso concreto, é forçosa a conclusão de que os argumentos apresentados neste Agravo não merecem prosperar, porquanto - consoante já foi devidamente exposto na decisão monocrática questionada.
Assim, em relação às alegações de suspensão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Barcarena (PCCR/2010), regulamentado pela Lei Complementar n° 033/2010, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Sobre essas alegações, destaco que tal fato não possui familiaridade com o presente caso, uma vez que o pedido autoral se baseia no art. 61 da Lei Complementar n.º 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena, este que ainda se encontra vigente.
De mais a mais, este Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema em processo semelhante, conforme ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 61, X, ‘a’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, etc., acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes ...Ver ementa completada Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Sessão Presidida pela Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator. (TJ-PA - AC: 08009707820208140008, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) Conforme destacado no decisum agravado, acerca da gratificação de incentivo de aperfeiçoamento, a Lei Complementar Municipal nº 002/94, que dispõe sobre o regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena e dá outras providências, que assim dispõem: Art. 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: X – Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento). b) Mestrado 20% (vinte por cento) c) Doutorado 35% (trinta e cinco por cento) Nesse sentido, a lei municipal em questão não estipula qualquer condição para que a aludida gratificação seja concedida, sendo a regra genérica, com exigência tão somente da comprovação de conclusão de especialização na área de educação, providência atendida pela recorrida, neste sentindo o certificado juntado aos autos se demostra suficiente.
Releva destacar que nos moldes da jurisprudência deste Tribunal referente a tal matéria, conforme se denota: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO AO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO IMPORTE 15 % SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘a’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara a mesma, a qual juntou certificado comprovando a conclusão do curso de pós-graduação Lato Sensu em Metodologia do Ensino da Matemática, com carga horária de 450 horas (Num. 3331394 - Pág. 1). 2.
Sobre o tema, a Lei Complementar 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena e dá outras providências, estabelece: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: X – Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento todos que tenham concluído curso de pós-graduação (4095608, 4095608, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-23, publicado em 2020-12 .............................................................................................
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
GRATIFICAÇÃO NO IMPORTE 15% SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘B’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara o seu pleito, porquanto juntou aos autos diploma comprovando a conclusão do curso de mestrado emitido pela Universidade Federal do Pará. 2.
Apelação conhecida e desprovida. À unanimidade. (4638333, 4638333, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará Fundado em 23/10/1988 Sede Estadual: Rua 28 de setembro, nº 510, Campina, CEP: 66.040-440 fone (fax): (91) 3242 0464 / 3223-6096 - www. sintepp.org.br – e-mail: [email protected] CNPJ nº 07.***.***/0001-66 Direito Público, Julgado em 2021-02-22, publicado em 2021-03-08) ............................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO AO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO IMPORTE 15 % SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘a’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara a mesma, a qual juntou certificado comprovando a conclusão do curso de pós-graduação Lato Sensu em Metodologia do Ensino da Matemática, com carga horária de 450 horas (Num. 3331394 - Pág. 1). 2.
Sobre o tema, a Lei Complementar 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena e dá outras providências, estabelece: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: X –Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento). b) Mestrado 20% (vinte por cento); c) Doutorado 35% (trinta e cinco por cento).” 3.
A lei em questão não estabelece qualquer condição para que a gratificação seja concedida, sendo a regra bastante genérica, exigindo apenas a comprovação de especialização na área de educação, nesse sentido, o certificado de conclusão em questão se demonstra suficiente. 4.
Isso porque não é dado poder à Administração para interpretar da forma que melhor lhe aprouver uma norma.
Sobretudo, algo que é tão cristalino no texto da lei, não havendo espaço para especulações ou mesmo digressões.
O texto da lei é bastante simplista.
Se o servidor possui título de especialização em educação, deve ser reconhecido o direito deste de perceber gratificação. 5. É sabido que a Administração Pública atua, em regra, dentro dos limites estabelecidos na Lei, com requisitos e aplicação previamente definidos, devendo obediência ao princípio da legalidade. 6.
Não cabe ao Poder executivo municipal invocar Resolução, norma hierarquicamente inferior à Lei, com o escopo de restringir direito assegurado ao servidor público que preencha os requisitos lá estabelecidos.
Ademais, importante não perder de vista que o Poder Executivo tem como função precípua a gestão pública, sempre em atenção ao princípio da legalidade, não cabendo fazer o papel que pertence ao Poder Legislativo, criando norma jurídica, sob pena de patente ofensa ao instituto da separação dos poderes, prevista no art. 2º da CF/88. 7. (...) (4095608, 4095608, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-23, publicado em 2020-12-01) EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
GRATIFICAÇÃO NO IMPORTE 15% SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘B’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ...Ver ementa completa DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara o seu pleito, porquanto juntou aos autos diploma comprovando a conclusão do curso de mestrado emitido pela Universidade Federal do Pará. 2.
Apelação conhecida e desprovida. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento e, em remessa necessária, manter os (TJ-PA - AC: 08009505820188140008, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2021) Ante o exposto, considerando que a irresignação e as alegações do agravante são praticamente as mesmas das que foram trazidas nas razões do agravo de instrumento, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 27/11/2023 -
28/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:08
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA - PREFEITURA MUNICIPAL em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800903-16.2020.8.14.0008 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 9 de maio de 2023 -
09/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de DEUSILENE POCA DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA - PREFEITURA MUNICIPAL em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800903.16.2020.8140008 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ QUINTINO DE CASTRO LEÃO JÚNIOR- OAB/PA Nº 12.917) APELADA: DEUSILENE POÇA DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: YHAN FELLIPE BASTOS OAB/PA Nº 27.165,) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO IMPORTE 15% SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘a’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIPLOMA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Devidamente comprovada pela impetrante a conclusão de curso de pós-graduação por meio de diploma válido, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento da gratificação prevista na Lei Complementar Municipal nº 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena e dá outras providências, que estabelece: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) X - Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento a todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento)." 3.
Não havendo na lei de regência qualquer condição para que a gratificação seja concedida, com disposição genérica, exigindo apenas a comprovação de especialização na área de educação, nesse sentido, o certificado de conclusão juntado aos autos se revela suficiente ao reconhecimento do direito. 4.
Observância ao princípio da legalidade pela administração pública municipal, não cabendo a invocação de Resolução, norma hierarquicamente inferior à Lei, com o escopo de restringir direito assegurado ao servidor público que preencha os requisitos lá estabelecidos.
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA em demandas semelhantes a dos autos. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA, nos autos do mandado de segurança impetrado por DEUSILENE POÇA DO ESPÍRITO SANTO, contra a sentença proferida pelo juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, concedeu a ordem, nos termos do seguinte dispositivo: "“Dispositivo: Por tais razões, presente o direito líquido e certo a ser resguardado pela via mandamental, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante e defiro a ordem pleiteada para determinar ao impetrado que inclua a gratificação de incentivo na folha de pagamento, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da súmula 512 do STF.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009.” Narra a inicial que a apelada é servidora pública municipal desde 28/01/2008 no cargo efetivo de Professora junto à Secretaria Municipal de Educação e lotação na Escola Municipal Jarbas Passarinho, e que no ano de 2019 concluiu o curso de especialização lato sensu em Educação Especial e Inclusiva na Faculdade de Educação e Tecnologia da Amazônia – FAM, devidamente reconhecida e credenciada pelo Ministério da Educação, conforme certificado acostado à inicial.
Diante da obtenção da nova titulação acadêmica e das disposições dos Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena (Lei Complementar nº 002/94), relata que requereu administrativamente em 15/05/2020, o pagamento de gratificação de incentivo no percentual de 15% sobre seu salário-base, mantendo-se o ora apelante inerte, sem qualquer resposta, razão pela qual impetrou o presente mandamus para recebimento da referida verba.
A liminar foi indeferida pela decisão de ID nº 10969148.
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora no ID nº 10969153 e posteriormente concedida a segurança pela sentença apelada.
Inconformado, o Município de Barcarena apelou, alegando que a decisão merece reforma, sob o argumento de que diploma apresentado pela Apelante não atende os requisitos da Resolução CNE/CES nº 001/2007.
Argumenta que não consta no Certificado de conclusão de curso informações sobre o credenciamento da instituição de ensino, o que descumpriria diretamente os requisitos exigidos pelo MEC.
Aduz que a Administração Pública não está se escusando de cumprir a lei, uma vez que possui a Lei Complementar n° 002/1994 que dispõe sobre a Instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barcarena, porém que tal instrumento determina a concessão das gratificações adicionais, incluindo a gratificação de incentivo de aperfeiçoamento mas sua aplicação deve ser feita de modo a garantir o cumprimento não só da Legislação Municipal, como também das demais legislações que dispõem sobre essa questão, devendo serem observadas as exigências da Resolução CNE/CES n° 01/2007, assim como da Portaria n° 02/2012 – FPA, e demais determinações correlatas.
Argumenta, também, que houve a suspensão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Barcarena (PCCR/2010), regulamentado pela Lei Complementar n° 033/2010, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI perpetrada pela Prefeitura Municipal de Barcarena e que o Requerimento Administrativo por parte da ora Apelada solicitando o pagamento da gratificação em questão se deu quando aquele já estava suspenso.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões no ID nº 10969231.
Regularmente distribuído, recebi o recurso apenas no efeito devolutivo e determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo e manutenção da sentença (ID nº 11583356). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária e passando à análise, verifico que comportam julgamento monocrático por se apresentarem as razões recursais contrárias à jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante/apelada possui direito ao recebimento da gratificação de incentivo de 15%, nos termos do artigo 61, X, a, da Lei Complementar nº 002/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Barcarena e dá outras providências.
Da análise dos autos, verifico que não prosperam as razões recursais acerca do não cumprimento dos requisitos legais e da Resolução do MEC pelo diploma de conclusão de pós-graduação latu-sensu em educação especial apresentado pela impetrante.
Nesse aspecto, verifico que a sentença apelada não merece reparos, principalmente quanto ao fundamento de que "Verifica-se que o diploma legal não condicionou o exercício do direito a qualquer forma de execução da atividade educacional. É dizer: não pode a Administração Pública se escusar de cumprir a lei, invocando condicionantes não previstas em instrumentos normativos.
Definitivamente o Estatuto do Servidor Público não exige comprovação do local de realização do curso, título de trabalho monográfico, notas obtidas ou demonstração de credenciamento no EAD." Desta feita, afasto os argumentos do apelante de que o certificado apresentado não preenche os requisitos previstos no artigo 7° da Resolução CNE/CES n° 01, de 08 de junho de 2007.
Tenho isso porque, nos termos dos incisos do referido artigo 7º, as informações que o apelante alega que deveriam constar do Certificado apresentado, na realidade, devem estar presentes no Histórico escolar e não no próprio diploma, o que via de consequência não invalida o referido documento.
Ademais, no que tange às argumentações acerca da ausência de informações sobre o credenciamento da instituição de ensino, da leitura do documento se verifica tanto do Certificado de ID nº 10969144 – pág. 1 quanto do histórico escolar a informação de que a Faculdade é credenciada pelo MEC por meio da Portaria Ministerial nº 297 de 01/04/2014 (DOU).
Ultrapassadas tais alegações, da análise dos documentos juntados à inicial, verifico que foi comprovado o direito líquido e certo que ampara o pleito da impetrante, porquanto juntou Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação “Latu Sensu” em Educação Especial Inclusiva, comprovando a conclusão do curso pela Faculdade de Educação e Tecnologia da Amazônia – FAM (ID nº 10969144).
Sobre o tema, o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena - Lei Complementar Municipal nº 002/94, assim estabelece: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: X – Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: (AC) a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento). b) Mestrado 20%(vinte por cento) (AC) c) Doutorado 35%(trinta e cinco por cento) (AC).” Como se extrai da norma de regência, e na linha do que foi decidido pela decisão apelada, a lei municipal em questão não estipula qualquer condição para que a aludida gratificação seja concedida, sendo a regra genérica, com exigência tão somente da comprovação de conclusão de especialização na área de educação, providência atendida pela recorrida, eis que o certificado juntado ao autos mostra-se suficiente.
Nesse aspecto, entendo que a Administração Pública não tem o poder de interpretar da forma que melhor lhe aprouver uma norma, sobretudo diante da expressa disposição do texto legal, sem espaço para digressões.
No caso, a lei é bem direta e simples, conferindo ao servidor que possuir título de pós-graduação o direito de perceber a gratificação questionada.
No mais, é sabido que a Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, deve atuar dentro dos limites estabelecidos na Lei, com requisitos e aplicação previamente definidos.
E, sob a ótica do Direito Administrativo, consoante art. 37 do texto constitucional “a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
Não cabe, portanto, ao Poder Executivo Municipal invocar Resolução, norma hierarquicamente inferior à Lei, com o escopo de restringir direito assegurado ao servidor público que preencha os requisitos lá estabelecidos.
Inclusive, impende ressaltar que a matéria de fundo destes autos não é nova neste Corte, encontrando-se a decisão recorrida na mesma direção da jurisprudência consolidada do TJPA, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
GRATIFICAÇÃO NO IMPORTE 15% SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘A’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara o seu pleito, porquanto juntou aos autos diploma comprovando a conclusão do curso de mestrado emitido pela Universidade Federal do Pará. 2.
Apelação conhecida e desprovida. À unanimidade. (4638338, 4638338, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-08) EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
GRATIFICAÇÃO NO IMPORTE 15% SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘B’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara o seu pleito, porquanto juntou aos autos diploma comprovando a conclusão do curso de mestrado emitido pela Universidade Federal do Pará. 2.
Apelação conhecida e desprovida. À unanimidade.(4638333, 4638333, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-08) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO AO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO IMPORTE 15 % SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘a’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara a mesma, a qual juntou certificado comprovando a conclusão do curso de pós-graduação Lato Sensu em Metodologia do Ensino da Matemática, com carga horária de 450 horas (Num. 3331394 - Pág. 1). 2.
Sobre o tema, a Lei Complementar 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena e dá outras providências, estabelece: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: X –Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento). b) Mestrado 20%(vinte por cento); c) Doutorado 35%(trinta e cinco por cento).” 3.
A lei em questão não estabelece qualquer condição para que a gratificação seja concedida, sendo a regra bastante genérica, exigindo apenas a comprovação de especialização na área de educação, nesse sentido, o certificado de conclusão em questão se demonstra suficiente. 4.
Isso porque não é dado poder à Administração para interpretar da forma que melhor lhe aprouver uma norma.
Sobretudo, algo que é tão cristalino no texto da lei, não havendo espaço para especulações ou mesmo digressões.
O texto da lei é bastante simplista.
Se o servidor possui título de especialização em educação, deve ser reconhecido o direito deste de perceber gratificação. 5. É sabido que a Administração Pública atua, em regra, dentro dos limites estabelecidos na Lei, com requisitos e aplicação previamente definidos, devendo obediência ao princípio da legalidade. 6.
Não cabe ao Poder executivo municipal invocar Resolução, norma hierarquicamente inferior à Lei, com o escopo de restringir direito assegurado ao servidor público que preencha os requisitos lá estabelecidos.
Ademais, importante não perder de vista que o Poder Executivo tem como função precípua a gestão pública, sempre em atenção ao princípio da legalidade, não cabendo fazer o papel que pertence ao Poder Legislativo, criando norma jurídica, sob pena de patente ofensa ao instituto da separação dos poderes, prevista no art. 2º da CF/88. 7. (...) (4095608, 4095608, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-23, Publicado em 2020-12-01) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO AO PERCEBIMENTO DA GRATIICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO IMPORTE 15 % SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, VIII DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 - PCCR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.03623986-07, 179.809, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) Desse modo, não há o que ser reformado na diretiva apelada, na medida em que a impetrante preenche os requisitos exigidos pela lei para a concessão da gratificação pleiteada.
Por fim, como bem delineado pelo decisum apelado “(...) A suspensão dos efeitos da Lei Complementar n. 33 de 21 de dezembro de 2010, com imediata suspensão dos efeitos da legislação que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Barcarena, em sede de Ação Direta de Constitucionalidade não conduz a suspensão imediata do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Complementar nº 002/94, alterada pela Lei Complementar nº 006/2002), eis que não é objeto do pedido do Processo n. 0000442-14.2014.814.0000.” (ID nº 10969222 pág. 2) Assim, não merece prosperar tal argumento, visto que o pleito da parte autora baseia-se em outra lei complementar municipal, que se encontra em vigor, e não foi objeto de suspensão dos seus efeitos por decisão judicial.
Ante o exposto, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante deste Tribunal, com fundamento no art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA, na linha do parecer ministerial, conheço do apelo e da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em remessa necessária, mantenho a sentença no mérito pelos mesmos fundamentos da análise do recurso.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, na data e hora registrados no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator . -
15/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:43
Sentença confirmada
-
15/02/2023 12:43
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BARCARENA - PREFEITURA MUNICIPAL (APELADO) e não-provido
-
15/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 19:43
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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