TJPA - 0820548-12.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:20
Baixa Definitiva
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JUSSARA GUIMARAES RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820548-12.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JUSSARA GUIMARÃES RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que deferiu, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A agravante requereu, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita e defendeu a ausência de apresentação da cédula de crédito original pela instituição financeira recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta de comprovação da hipossuficiência econômica, após intimação, e a ausência de recolhimento do preparo recursal impedem o conhecimento do agravo de instrumento por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.007, caput, e art. 932, III, do CPC, o recurso é considerado deserto pela ausência de preparo, não sendo conhecido por inadmissibilidade. 4.
A jurisprudência majoritária reafirma que a falta de comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão da gratuidade processual e, em consequência, gera a deserção do recurso, conforme previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento não conhecido por deserção. "Tese de julgamento: O recurso é considerado deserto quando o recorrente não comprova a hipossuficiência econômica e não recolhe o preparo no prazo legal, conforme art. 1.007 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007 e art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1915080/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06/12/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUSSARA GUIMARÃES RODRIGUES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que deferiu, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em suas razões (Id. 23731914), a recorrente requereu, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a ausência de apresentação da cédula de crédito original pela instituição financeira recorrida.
Primeiramente, os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro que apontou a prevenção deste relator para o julgamento do feito (Id. 23737682).
Redistribuídos, coube-me a relatoria do processo.
Em despacho de Id. 23755936, determinei a intimação da recorrente, a fim de que comprovasse, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostou aos autos documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
No mesmo despacho, determinei que, caso não houvesse a referida apresentação, restaria indeferida a benesse, oportunizando ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Em certidão de Id. 24400144, fora atestado que decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação da recorrente. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, colhe-se que a recorrente postulou pelo benefício da gratuidade processual, ante a ausência de apreciação do seu pleito pelo magistrado a quo, e tendo-lhe sido solicitado a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, não houve manifestação, tampouco recolheu as aludidas custas de preparo, embora oportunizado, conforme consta da certidão citada em linhas anteriores.
Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual.
A respeito, colaciono a jurisprudência a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023).
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, publicado em 2021-03-05).
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”. (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, por se encontrar deserto.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/01/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUSSARA GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *28.***.*86-91 (AGRAVANTE)
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23/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JUSSARA GUIMARAES RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820548-12.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JUSSARA GUIMARAES RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente JUSSARA GUIMARAES RODRIGUES, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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