TJPA - 0802079-14.2024.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE SANTOS SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE SANTOS SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0802079-14.2024.8.14.0065.
DESPACHO 01.
INTIME-SE o autor do fato para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações assumidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anulação do negócio processual e demais consequências legalmente previstas; 02.
Expirado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 27 de março de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
27/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/01/2025 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE SANTOS SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:52
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) Processo nº 0802079-14.2024.8.14.0065 Acusado: CLAUDIO JOSE SANTOS SOUSA Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Vítima: O Estado Capitulação Penal: Art. art. 306, § 2º, do CTB.
Aos dezessete (22) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 13h15min nesta cidade, Comarca de Xinguara (PA), na sala de audiência deste Juízo, onde se achava o MM.
Juiz de Direito, respondendo pela Vara Criminal, o Exmo.
Sr.
Dr.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE, comigo Assistente de Gabinete, abaixo assinado.
Aberta audiência, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do representante do Ministério Público, Exmo.
Sr(a).
Dr(a).
JOAO RAMOS NETO.
Presente também; O acusado CLAUDIO JOSE SANTOS SOUSA, acompanhado de seu advogado Dr(a) DIOGO LIMA NOGUEIRA, OAB 19.114 Ato contínuo, o representante do Ministério Público formulou proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) consistente em: a) PERDA do valor recolhido a título de fiança pela autoridade policial (ID 115805115 -pág. 12 e 13); b) PAGAMENTO no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.412,00. c) O acusado deverá CONFESSAR, a prática delitiva do art. 306,§2° do CTB (Lei 9.503/97).
Em seguida passou o MM.
Juiz a ouvir o réu CLAUDIO JOSÉ SANTOS SOUSA, BRASILEIRO(A), DN: 18/05/1985, CPF/RG: *45.***.*73-87.
FILHO(A) DE MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SOUSA E DE JOAQUIM BEZERRA DE SOUSA.
RESIDENTE NA RUA OITO, 54, SETOR ITAMARATY, XINGUARA/PA.
FONE: (94) 9 9208-6908, o qual aceitou o acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público nos seguintes termos: 01. “CONFESSO, VOLUNTARIAMENTE, a prática delitiva do art. 306,§2° do CTB (Lei 9.503/97). 02.
Diante da minha confissão voluntária, DECLARO que fui orientado a respeito de meus direitos, garantias e deveres legais e ACEITO A PROPOSTA DO MP, consistente na; a) Perda do valor recolhido a título de fiança pela autoridade policial (ID 115805115 -pág. 12 e 13); b) Pagamento de prestação pecuniária no valor de01 (um) salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.412,00. c) DEVERÁ o investigado por meio de seu advogado baixar o respectivo boletos que será juntado aos autos; d) DEVERÁ o acusado por meio de seu advogado Dr(a) DIOGO LIMA NOGUEIRA, OAB 19.114, juntar aos autos o respectivo comprovantes de pagamento, para que assim produza-se os efeitos legais; e) CIENTE o investigado do período depurador, ou seja, do impedimento/vedação de celebrar acordos dessa natureza pelos próx. 05 (cinco) anos, nos termos do art. 76,§2° do JECRIM/9.099/95 c/c Art. 3° do Código de Processo Penal. 03. “COMPROMETO-ME a cumprir tudo o que foi proposto, sendo que comprovarei a efetivação das minhas obrigações por meio da juntada de comprovante de pagamento perante este Juízo Criminal”.
Ao cabo, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Considerando que o crime em tela se enquadra na hipótese legal previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a proposta de acordo para não persecução penal em crimes com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e que no presente caso se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que o réu não é reincidente e atende as condições previstas em lei e considerando que o autuado aceitou o acordo nos termos propostos pelo Ministério Público, ACOLHO a manifestação ministerial quanto ao oferecimento de proposta e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL nos termos descrito acima.
Assim sendo, DETERMINO: 01.
O imputado se compromete a comunicar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou email, independente de notificação ou aviso; 02.
Cumpridas as condições estipuladas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público e após conclusos para decretação da extinção de punibilidade conforme previsão do artigo 28, § 13º, do CPP; 03.
Descumpridas as condições estipuladas neste acordo e não apresentada justificativa, independentemente de notificação ou aviso prévio, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para análise quanto à sua rescisão e retomada do curso processual (artigo 28, § 10ª, do CPP); 04.
Enfim, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,......................, (Renato de Freitas Viana Neto, Mat. 214922) Estagiário, que o digitei e subscrevi..
Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Promotor(a) de Justiça: Advogado(a): Acusado(a): -
06/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:56
Homologada a Transação
-
30/10/2024 09:38
Audiência Preliminar realizada para 22/10/2024 13:15 Vara Criminal de Xinguara.
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22/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE SANTOS SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE SANTOS SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:12
Audiência Preliminar designada para 22/10/2024 13:15 Vara Criminal de Xinguara.
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27/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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19/05/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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