TJPA - 0819604-68.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:13
Expedição de Guia de Recolhimento para YAN PEREIRA ALVES (REU) (Nº. 0819604-68.2024.8.14.0401.03.0002-26).
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04/03/2025 04:29
Decorrido prazo de YAN PEREIRA ALVES em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0819604-68.2024.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2°, Inciso II, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: YAN PEREIRA ALVES Vítimas: Luís Carlos Gomes Oliveira e Rebeca Carvalho Bertazo SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional YAN PEREIRA ALVES, brasileiro, natural de Belém/PA, RG: 8386560 [PC/PA], nascido em 13/03/1997, filho de Andreza Garcia Pereira e Judenilson Serrão Alves, residente à Avenida Beira Rio, Conjunto Roraima Amapá, bairro Curuçamba, Belém/PA, pela prática dos crimes tipificados no Artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal.
Relata a Denúncia de Id 129239551: “(...) que no dia 22/09/2024, por volta de 00h, no Bar Mini Box, localizado na Travessa Padre Eutíquio, próximo ao Shopping Pátio Belém, bairro Batista Campos, Belém/PA, o denunciado acima qualificado, em união de desígnio com comparsa não identificado, mediante grave ameaça, subtraiu para si os aparelhos celulares das vítimas, LUIS CARLOS GOMES OLIVEIRA e REBECA CARVALHO BERTAZO. (...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
Em fase de Memoriais Finais (Id 133777383), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado nos termos da denúncia, por terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas durante a instrução criminal.
Por sua vez, o acusado YAN PEREIRA ALVES, por intermédio da Defensoria Pública, em Memoriais Finais (Id 134076813), suscitou a Absolvição por insuficiência de provas e o direito de recorrer em liberdade e a isenção de custas processuais. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no Artigo 157, §2°, Inciso II, do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional YAN PEREIRA ALVES.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Roubo Majorado.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Roubo Majorado.
Da Materialidade A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id 127948145 – pág. 2) autos de Apreensão e Apresentação e Auto de Entrega (pag. 12 e 14 Id 127948145) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria Quanto à autoria, o acusado as declarações testemunhais prestadas em Juízo não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, do Código Penal, deve ser imputada ao réu YAN PEREIRA ALVES.
No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em provas colhidas no Inquérito Policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório, todavia, se forem corroboradas pelas provas produzidas em Juízo dão alicerce a um edito condenatório. É o caso dos autos.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, diante dos depoimentos inequívocos da vítima e testemunhas, os quais asseveraram que o crime de roubo foi cometido pelo réu, em coautoria com pessoa não identificada.
A vítima Luis Carlos Gomes Oliveira relatou que estava sentado na parte externa do Bar Mini Box quando dois indivíduos chegaram ao local em uma motocicleta e anunciaram um assalto.
Que os clientes do bar se dirigiram para dentro do estabelecimento, em uma tentativa de não serem roubados, mas o depoente junto com sua amiga REBECA CARVALHO, também vítima, permaneceu sentado, e não conseguiu demonstrar nenhum tipo de reação diante da situação inesperada, e teve seus pertences roubados pelos indivíduos.
Que não olhou para o rosto dos autores do crime no momento do crime e por isso não é capaz de reconhecê-lo.
As testemunhas Nilson Sergio da Cruz Leal, Daniel Alexandre de Carvalho Mendes e Vanderlei da Silva Oliveira, policiais militares, relataram que estavam em rondas ostensivas quando foram acionados, via CIOP, para averiguarem o roubo ocorrido no Bar Mini Box, tendo sido subtraídos 02 (dois) celulares.
Chegando ao local, a vítima Luis Carlos indicou a eles a localização em tempo real de seu aparelho celular, subtraído minutos antes.
Que então se dirigiram até a localização apontada no rastreador, e avistaram o réu andando nas proximidades do Mercado Ver-o-Peso.
Diante da aproximação dos policiais, o acusado empreendeu fuga e jogou a res furtiva para longe, tentando se desfazer dos bens subtraídos.
Após recuperarem os bens, continuaram em diligência, conseguindo efetuar a prisão do réu minutos depois.
A vítima Rebeca Carvalho Bertazo relatou que estava com um grupo de amigos na parte externa do Bar Mini Box quando dois indivíduos anunciaram um assalto no local.
Recorda que durante o ato, o acusado desceu da motocicleta, correndo e de capuz, e lhe abordou apontando-lhe um objeto que aparentava ser uma arma de fogo, ordenando que entregassem seus pertences.
Diante da situação, temendo por sua integridade física, obedeceu a ordem do réu, que, com o objeto, empreendeu fuga junto com o comparsa.
Que minutos após o crime, soube que o acusado havia sido preso em flagrante, portando seu celular roubado.
Que reconheceu o réu como um dos autores do crime, sendo este quem desceu da moto e efetuou a abordagem nas vítimas.
Por sua vez, o acusado YAN PEREIRA ALVES exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Não há o que se duvidar acerca da autoria delitiva na pessoa do denunciado, diante do fato de as vítimas recordarem detalhes da persecução criminal.
Com efeito, os relatos das vítimas e das testemunhas foram uníssonos tanto em solo policial quanto em juízo, indicando que o acusado foi abordado, logo após o crime, com os objetos subtraídos das vítimas, os quais jogou quando avistou a polícia em seu encalço.
As informações trazidas pelas vítimas em juízo corroboram com as demais provas constantes nos autos.
O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, pelo que sua palavra parece idônea e harmoniosa no contexto probatório.
Outrossim, não há qualquer indício que comprove que as vítimas tenham qualquer ligação com o acusado para que venha perante este juízo com a intenção de prejudicá-lo.
Como consabido, a palavra da vítima é de grande valia para a instrução probatória em processo-crime, uma vez que sofre diretamente a ação delituosa, sendo a sua colaboração imprescindível para a análise do conjunto probatório.
Tem-se ainda os depoimentos dos policiais que fizeram a detenção do acusado, ainda no momento do crime e dão mais veracidade ao depoimento da vítima.
A validade de depoimentos policiais se trata de matéria superada toda e qualquer alegação visando abalar a credibilidade dos funcionários da polícia pelo simples fato de terem participado das diligências ou mesmo em razão, pura e singelamente, da função que exercem.
Assim, em que pese a Defesa do réu alegue insuficiência de provas produzidas, os detalhes apresentados pela vítima e pelas testemunhas, são claros e uníssonos e convergentes com as demais provas presentes nos autos, capazes de afirmar inquestionavelmente que o crime praticado teve como autor o denunciado.
Das majorantes do Artigo 157, §2º, Inciso II, do Código Penal.
Concurso de duas ou mais pessoas: Dos depoimentos colhidos na instrução constatou que o acusado cometeu o crime com terceira pessoa não identificada, visto que enquanto o denunciado abordou as vítimas e as ameaçou, outra pessoa aguardou para auxiliar na fuga, a fim de alcançar o sucesso na empreitada criminosa.
Portanto, acolho as razões do Ministério Público, e reconheço a prática do crime de Roubo majorado pelo concurso de pessoas, uma vez que restou claramente comprovado nos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR o réu YAN PEREIRA ALVES, já anteriormente qualificados, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°, Inciso II, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu YAN PEREIRA ALVES.
O réu apresenta antecedentes criminais (FAC Id 133185962), possuindo condenação transitada em julgado nos autos de n. 00033167520198140006 pela prática de crime anterior; a culpabilidade normal à espécie já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudica, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes.
Concorre ao réu a circunstância agravante da reincidência, mas por ter sido valorada na primeira fase da dosimetria, deixo de analisá-la novamente, a fim de evitar o bis in idem.
Concorre ao réu a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal), pelo que AUMENTO a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses para a pena de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para a pena pecuniária, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Verifico então que os Réu já se encontra preso por 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão do réu deverá ser cumprida em REGIME INICIALMENTE FECHADO, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal, em razão de ser o réu reincidente e contumaz em práticas criminosas, conforme pode se observar de sua certidão criminal.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva do réu, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto referente ao periculum in mora o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade, além do que há grande probabilidade de continuar transgredir a norma penal.
Assim, pelo exposto considerando que o réu já possui outras condenações transitadas por outros processos, conforme se pode atestar de sua certidão de antecedentes criminais, não há óbice para o início do cumprimento de pena em regime fechado.
Assim, nos termos da fundamentação precedente, a custódia cautelar do réu é necessária para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, pelo que NÃO concedo ao réu o direito de apelar em liberdade e determino o início do cumprimento de pena em regime fechado.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, ou, se for o caso, na Comarca de Belém, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
Em havendo armas e/ou objetos apreendidos, estes deverão ser encaminhados à destruição e/ou ao Exército na forma do Estatuto do Desarmamento.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 14 de janeiro de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
17/02/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 01:06
Decorrido prazo de YAN PEREIRA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO NEVES LEITE, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h15min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; da Defensora Pública: Dra.
Danielle Maues; do denunciado: YAN PEREIRA ALVES; das testemunhas de acusação: Luis Carlos Gomes Oliveira; Rebeca Carvalho Bertazo; Nilson Sergio da Cruz Leal; Daniel Alexandre de Carvalho Mendes; Vanderlei da Silva Oliveira.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Luis Carlos Gomes Oliveira, brasileiro, filho de Eloisa Patricia das Neves Rosa Gomes e de Carlos Alberto da Costa Oliveira, CPF *34.***.*61-16, nascido em 01.03.1998, RG 8534168 PC/PA, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Rebeca Carvalho Bertazo, brasileira, RG 5631720 PC/PA, CPF *99.***.*72-20, filha de Narcisa Valeria dos Santos Carvalho e de Natali Bertazo Neto, nascida em 18.01.1990, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Nilson Sergio da Cruz Leal, brasileiro, RG 28526 PM/PA, filho de Maria Tereza Soares da Cruz e de Paulo Sergio Leal, nascido em 06.01.1978, CPF *42.***.*90-44, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Daniel Alexandre de Carvalho Mendes, brasileiro, RG 32319 PM/PA, filho de Rita de Carvalho Mendes e de Joao Mendes Pereira, nascido em 19.01.1979, CPF *34.***.*30-06, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Vanderlei da Silva Oliveira, brasileiro, RG 38614 PM/PA, CPF *03.***.*11-15, nascido em 07.07.1983, filho de Antônia da Silva Oliveira e de Valdemir da Costa Oliveira, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: YAN PEREIRA ALVES No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? YAN PEREIRA ALVES 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 13.03.1997 4 - Qual a sua filiação? Andreza Garcia Pereira e Judenilson Serrão Alves 5 - Qual a sua residência? Avenida Beira Rio, Conjunto Roraima Amapá, quadra 07, casa 56, bairro Curuçamba, Ananindeua/PA CEP 67146-476 6 - Possui documentos: RG: 8386560 PC/PA CPF 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? Não lembra. 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pelo MM Juiz do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
O MM Juiz, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, o MM Juiz pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dr.
GERALDO NEVES LEITE (Juiz de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dra.
Danielle Maues (Defensora Pública) YAN PEREIRA ALVES (Denunciado) -
06/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/12/2024 13:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/12/2024 13:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/12/2024 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 11:15 3ª Vara Criminal de Belém.
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30/11/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 09:18
Expedição de Informações.
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11/11/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 17:07
Juntada de Ofício
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08/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:31
Desentranhado o documento
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08/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 11:15 3ª Vara Criminal de Belém.
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07/11/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:07
Desentranhado o documento
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21/10/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/10/2024 13:58
Recebida a denúncia contra YAN PEREIRA ALVES (AUTOR DO FATO)
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18/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/10/2024 09:47
Juntada de Petição de denúncia
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14/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:38
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 11:13
Declarada incompetência
-
06/10/2024 00:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 23:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2024 06:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 22:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2024 21:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:17
Mantida a prisão preventida
-
23/09/2024 11:08
Audiência Custódia realizada para 23/09/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 09:40
Audiência Custódia designada para 23/09/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
23/09/2024 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 14:15
Juntada de Mandado de prisão
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22/09/2024 13:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 04:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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