TJPA - 0801063-66.2020.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/11/2024 13:33
Baixa Definitiva
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25/10/2024 00:04
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Direito Administrativo.
Reexame Necessário.
Ação Ordinária.
Contribuição Sindical Compulsória.
Reforma Trabalhista.
Facultatividade.
Sentença Mantida. 1.
Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida pela Federação das Entidades Sindicais de Servidores Públicos Municipais do Pará (FESMUPA) contra o Município de Monte Alegre, condenando-o ao pagamento de valores referentes à contribuição sindical dos anos de 2015, 2016 e 2017. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da exigência da contribuição sindical compulsória antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; e (ii) reconhecer a facultatividade da contribuição após a Reforma Trabalhista, exigindo autorização expressa dos servidores. 3.
A contribuição sindical anterior à Reforma Trabalhista possuía caráter compulsório, sendo devida por todos os servidores, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4.
Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a depender de autorização expressa dos servidores, o que limita a obrigatoriedade do pagamento até julho de 2017. 5.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 e 580; CPC, art. 496, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 180745; STJ, REsp 612.842/RS.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 36ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 30/09/2024 a 07/10/2024, à unanimidade, conhecem do reexame necessário e mantém irretocável a sentença.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/10/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:50
Sentença confirmada
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07/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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