TJPA - 0914107-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de SILVIA MARGARETH SANTOS TRINDADE em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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11/03/2025 08:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0914107-90.2024.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de alvará judicial ajuizado por SILVIA MARGARETH TRINDADE FRANCO para o recebimento de valores decorrentes do falecimento de HILDENOR HELTER DE AGUIAR FRANCO.
Ingressaram no feito ADRIANE MARQUES FRANCO e ADRIANO MARQUES FRANCO, herdeiros do de cujus, alegando litispendência com os autos nº 082626050.2024.8.14.0301.
A parte requereu o reconhecimento de prevenção (Id. 136328947). .
Este Juízo anunciou o julgamento por litispendência (Id. 136403044). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que tramita perante a 11ª Vara Cível e Empresarial os autos nº 0826260-50.2024.8.14.0301 distribuídos em primeiro lugar em que há identidade de parte, pedido e causa de pedir.
Dispõe o artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, que: "Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Assim, ocorre a litispendência quando uma ação possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir que outra anteriormente ajuizada e em trâmite, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pela autora.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 7 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/03/2025 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de SILVIA MARGARETH SANTOS TRINDADE em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:04
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0914107-90.2024.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que se trata de litispendência com os autos nº 0826260-50.2024.8.14.0301 em trâmite na 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, vez que o pedido de alvará judicial envolve as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, razão pela qual, anuncio o julgamento do feito por litispendência.
Publique-se e após, conclusos.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:48
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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20/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0914107-90.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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