TJPA - 0802692-93.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e de ordem do(a) MMª.
Juíza desta 1ª Vara, INTIMO a parte recorrida, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado nos presentes autos por MARIA DE LOURDES ARAUJO DO NASCIMENTO.
Capanema/PA, 14 de janeiro de 2025. __________________________________________ Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
14/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802692-93.2024.8.14.0013 Requerente: MARIA DE LOURDES ARAUJO DO NASCIMENTO, brasileiro, casada, aposentada, RG: 2217233 PC/PA, CPF: *56.***.*82-20, domiciliado na Av.
Magalhães Barata, S/Nº – Vila Boa Esperança – Capanema – PA.
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ sob o Nº 33.***.***/0001-19, sediado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – Parque Jabaquara – São Paulo/SP.
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Em 15 de outubro de 2024 às 09h30min, em meio híbrido, onde se achava presente nesta Sala de Audiências da Comarca de Capanema/PA, o MM.
Juiz de Direito Dr.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA, junto a secretária de audiências do Juízo, Ana Carolyne Magalhães Nascimento, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência da requerente MARIA DE LOURDES ARAUJO DO NASCIMENTO.
Presente o requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, representado pela preposta LORENA BARCELOS MELO RESENDE, portadora do CPF: *63.***.*53-60, acompanhada da advogada, Dra.
MARIANA SANTOS ARAÚJO, OAB/MG 217148.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a ausência da parte autora e a juntada de petição requerendo a extinção do feito, conforme ID 128977088.
Não houveram requerimentos pela parte promovida.
Atos gravados em mídia anexa.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas nos autos.
Inegável se tratar de relações de consumo submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o ônus da prova foi invertido, cabendo ao banco requerido provar fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito do autor, nos termos do art.373, II do CPC.
A parte autora afirma que é aposentada, e após perceber que vinham sendo realizados alguns descontos em seu benefício, procurou o INSS a fim de obter informações a respeito do ocorrido.
Momento esse em que descobriu empréstimos não autorizados com a parte ré: 01 – CONTRATO Nº 624809250 (ATIVO), DATA DE INCLUSÃO: 29/07/2020, VALOR DA PARCELA: R$ 52,70, VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 2.255,99, NÚMERO DE PARCELAS: 84, DESCONTADAS 49 PARCELAS X R$ 52,70 = R$ 2.582,30.
Ainda, alega que nunca realizou, tampouco autorizou os descontos do empréstimo acima mencionado, pugnando pelo cancelamento dos descontos, devolução dos valores de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
Em seguida, a parte promovida apresentou contestação (ID 129208923) impugnando os termos da inicial, juntamente com o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 129208929).
Ocorre que, um dia antes da audiência UNA, a parte autora requereu a EXTINÇÃO da ação que, consoante legislação vigente, é lídimo direito do promovente da demanda.
Entrementes, o enunciado 90 do FONAJE aduz que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Constata-se que a parte autora contratou o empréstimo consignado com a instituição financeira, portanto, reveste-se de higidez o negócio jurídico avençado.
Nesta senda, em face da comprovação da contratação, é flagrante a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, especialmente porque no exato momento processual, no qual o promovido acostou aos autos a documentação apta a demonstrar a contratação do empréstimo, houve a desistência da ação, evidenciando a afronta aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art.5º do CPC).
Neste sentido, colaciono o entendimento ementado a seguir: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA, DEPOIS DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA.
INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR, SENDO NECESSÁRIO, AINDA QUE EM SEDE DE JUIZADO, QUE O RÉU SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO APRESENTADO EM SITUAÇÕES DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO O ACIONANTE NO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
SENTENÇA MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, condenando a autora a pagar multa no percentual de 5%, mais indenização no percentual de 5%, ambos incidentes sobre o valor da causa em razão da caracterização da litigância de má-fé.
Inicialmente, cumpre pontuar que, diante da documentação apresentada pela ré, o advogado da parte autora formulou pedido de desistência da ação.
Pois bem, analisando o caso concreto restou evidente que o pedido de desistência formulado pela parte autora decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência.
Pontue-se ainda, a título de argumentação, que a desistência não constitui direito absoluto do autor, sendo necessário, ainda que em sede de Juizado, que o réu se manifeste sobre o pedido apresentado, notadamente em situações como a presente, em que a tentativa de manipular a jurisdição mostra-se caracterizada.
Assim, o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição. (STJ, Resp 1318558/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi).
Destaque-se que a boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas.
A lealdade contratual se perfaz na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre as partes.
O dever de lealdade, todavia não pode ser exigido apenas do fornecedor, o consumidor também deve se posicionar com honestidade e dignidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Desse modo, entendo que a má fé da parte autora restou caracterizada, buscando o Recorrente receber indenização injusta. [...] Nesse sentido observe-se o teor do Enunciado 50 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA, bem como o Enunciado 90 do FONAJE: O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito. (ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA). [...] Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Em razão da concessão da assistência judiciária, ressalto que a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. ( REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora. (TJ-BA - RI: 00448806420208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022).
O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza.
A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação.
Neste diapasão, o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO a desistência da ação pela intenção incontroversa de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência; JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com fulcro nos art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A condenação por litigância de má-fé, por sua vez, implica em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art.55, caput, da lei 9.099/95.
Considerando, ainda, a conduta temerária e evidente má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, inciso III e V c/c art.81, ambos do CPC, imponho, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/10/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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14/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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11/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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