TJPA - 0803071-37.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/05/2025 17:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            29/05/2025 17:10 Juntada de Ofício 
- 
                                            29/05/2025 16:22 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            29/05/2025 08:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/05/2025 18:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            27/05/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 11:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/05/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2025 02:29 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
- 
                                            09/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Intimação Processo 0803071-37.2024.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BATISTA NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
 
 Afasto a alegação de ausência de interesse de agir porque, além da evidente pretensão resistida do requerido na presente demanda, a autora comprovou que formulou reclamação extrajudicial através de e-mail encaminhado ao requerido (id 126303295), não havendo nos autos notícia solução da controvérsia até o ajuizamento da ação.
 
 No que tange à alegação de decadência/prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC” (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
 
 Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
 
 No caso, de acordo com o relatório do INSS que instruiu a inicial, o último desconto ocorreu em junho/2022, tendo sido ajuizada a presente demanda em setembro/2024, portanto, oportunamente.
 
 No mérito, pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
 
 Contudo, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
 
 Em comentário ao referido dispositivo legal, Marinoni, Arenhart Mitidiero1 esclarecem que a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova diante do caso concreto tem por objetivo superar a probatio diabolica e “atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo”, possibilitando um efetivo acesso à justiça.
 
 Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, tendo trazido aos autos extratos de pagamento do INSS que comprovam os descontos mencionados, foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo o demandado expressamente advertido de que deveria instruir sua defesa com documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes, constando expressa autorização para o desconto objeto de questionamento (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
 
 Como ressaltado na decisão, a incumbência de o réu instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista no art. 434, caput, do CPC.
 
 Não sendo o caso de documentos novos, só é lícita a juntada posterior se comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los oportunamente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
 
 No caso, a demandada não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou o contrato, tampouco o comprovante de disponibilização do crédito, limitando-se a suscitar genericamente a legitimidade da cobrança.
 
 Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores, e morais.
 
 Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
 
 Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PROVA DA QUITAÇÃO.
 
 DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
 
 Cobrança indevida.
 
 Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
 
 Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
 
 Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
 
 Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
 
 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
 
 Repetição do indébito.
 
 Compensação.
 
 Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que o desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano in re ipsa, presumido, que dispensa, portanto, comprovação: Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Irresignação do autor.
 
 O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza ilicitude, tendo em vista que tal verba possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do beneficiário, fazendo jus orequerente à devolução em dobro.
 
 Art. 41 CDC.
 
 Dano moral se presume in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, uma vez que a redução ou supressão de tal verba ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, gerando angústia e prejuízos extrapatrimoniais.
 
 A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a compensação insuficiente dos danos.
 
 Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Precedentes desta Câmara.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004640-05.2024.8.26.0320; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024; destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 OFENSA À DIALETICIDADE.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
 
 PARTE AUTORA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
 
 DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 3.2. “Constatado que houve descontos indevidos na folha de pagamento da autora, o dano moral sofrido é in reipsa, ou seja, é presumido, mormente porque a autora foi privada, por alguns meses, de parte do seu salário líquido, que possui natureza de verba alimentar, o que, por si só, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, que tem fundamento na falha da prestação de serviço, razão pela qual é desnecessária a produção de provas que demonstre efetivamente o prejuízo suportado, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso.” (TJDFT, Acórdão 1083667, 20160710173982APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
 
 Pág.: 350/353). 4.
 
 Recurso conhecido e, na extensão, provido. (Acórdão 1420574, 0700224-75.2021.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 17/05/2022; destacamos) Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II – Condenar a ré a devolver em dobro todas as parcelas deduzidas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. também a partir das datas dos descontos irregulares, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ).
 
 III - Condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula n.º 362 - STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula n.º 54 - STJ).
 
 Em ambos os casos, a partir de 28/08/2024 os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, 1º, do CC (incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
 
 Sem custas, sem honorários.
 
 P.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
 
 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara ____________________ 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7ª. ed.
 
 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 342.
- 
                                            07/05/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2025 09:47 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            08/02/2025 04:04 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BATISTA NUNES em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            08/02/2025 04:04 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BATISTA NUNES em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 03:22 Publicado Certidão em 05/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 12:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/12/2024 00:00 Intimação C E R T I D Ã O 0803071-37.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
 
 CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva, em razão de não ter sido registrada eletronicamente a citação da parte requerida pelo sistema.
 
 Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
 
 O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
 
 Cametá/PA, 2 de dezembro de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara
- 
                                            03/12/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/12/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 11:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/11/2024 23:36 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            31/10/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 11:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            25/10/2024 11:24 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE BATISTA NUNES - CPF: *87.***.*07-49 (REQUERENTE). 
- 
                                            12/09/2024 12:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/09/2024 15:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            11/09/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853838-22.2023.8.14.0301
Helana Augusta dos Santos de Andrade
Advogado: Marcio Augusto de Oliveira Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 13:02
Processo nº 0800861-53.2024.8.14.0128
Ana Beatriz Guerreiro Santos
Francinei Cardoso Santos
Advogado: Rosangela Duque Guerreiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 11:31
Processo nº 0800168-75.2024.8.14.0029
Francisco da Luz Dias
Advogado: Bruna Thais da Silva Peres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 17:34
Processo nº 0801136-64.2021.8.14.0012
Raimundo dos Prazeres
Celso de Jesus Pereira Saldanha Santiago
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 13:57
Processo nº 0005937-51.2012.8.14.0051
Banco da Amazonia SA
Ines Roecker da Cruz
Advogado: Eder Augusto dos Santos Picanco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2012 12:17