TJPA - 0806125-05.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806125-05.2019.8.14.0006 CAUTELAR FISCAL (83) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: ESTADO DO PARA Polo Passivo: Nome: REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA Endereço: Rodovia BR-316, SN, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Nome: CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA Endereço: Rua Jardim Esmeralda, 100, Sala A, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-660 Nome: FABIO RESQUE VIEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1166, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: MARCELO RESQUE VIEIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1638, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA Endereço: ROD BR 316, SN, KM 4, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO SALIM SOARES CHADY - PA31591, MARIO MARTINS NETO - PA31516, MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720 Advogado do(a) REQUERIDO: MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720 Advogados do(a) REQUERIDO: MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950, AMANDA HOLANDA FERREIRA - PA25583, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657 Advogado do(a) REQUERIDO: MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720 SENTENÇA A parte Requerida interpôs embargos de declaração da Sentença, alegando omissão.
A parte Requerente foi intimada e apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos se verifica que os embargos não devem ser conhecidos em razão de que não há omissão, pois a sentença está devidamente fundamentada e os motivos da decisão expostos, sendo o questionamento referente ao mérito.
DESTA FEITA, não conheço do recurso interposto por falta de objeto, com fulcro no 1.023, caput e § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 19 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 13:47
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/07/2025 17:48
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:48
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:48
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:48
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 19:44
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:44
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:44
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:44
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806125-05.2019.8.14.0006 Ação: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: E.
D.
P.
REQUERIDO: C.
C.
N.
L. e outros (4) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) requerido - R.
G.
I.
E.
C.
S. - opôs(useram) Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 24 de abril de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
24/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806125-05.2019.8.14.0006 CAUTELAR FISCAL (83) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: E.
D.
P.
Polo Passivo: Nome: R.
G.
I.
E.
C.
S.
Endereço: Rodovia BR-316, SN, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Nome: C.
C.
N.
L.
Endereço: Rua Jardim Esmeralda, 100, Sala A, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-660 Nome: F.
R.
V.
Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1166, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: M.
R.
V.
Endereço: Rua dos Tamoios, 1638, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: C.
C.
N.
L.
Endereço: ROD BR 316, SN, KM 4, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO SALIM SOARES CHADY - PA31591, MARIO MARTINS NETO - PA31516, MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720 Advogado do(a) REQUERIDO: MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720 Advogados do(a) REQUERIDO: MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950, AMANDA HOLANDA FERREIRA - PA25583, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657 Advogado do(a) REQUERIDO: MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720 SENTENÇA Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente, motivo pelo qual conheço do presente.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte Exequente, por alegado erro material na Sentença.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Manuseando-se os autos, especificamente a Decisão/Sentença, se constata que parte dos argumentos trazidos pelo Exequente são procedentes, pois em que pese ter havido a homologação de acordo por Sentença, esta não incluiu todas as CDA executadas.
Assim, deve ser corrigida a Sentença para RETIFICAR a parte dispositiva da sentença em relação a extinção parcial, devendo a ação continuar em relação as demais CDA’s.
DESTA FEITA, julgo parcialmente procedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, I e II, e art. 1.024, e art. 356, do Código de Processo Civil, e retifico o erro para: EXTINGUIR PARCIALMENTE A AÇÃO COM MÉRITO e determinar a continuação em relação as demais não inclusas no acordo.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:34
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:34
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:34
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:34
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 05/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806125-05.2019.8.14.0006 CAUTELAR FISCAL (83) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: E.
D.
P.
Polo Passivo: Nome: R.
G.
I.
E.
C.
S.
Endereço: Rodovia BR-316, SN, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Nome: C.
C.
N.
L.
Endereço: Rua Jardim Esmeralda, 100, Sala A, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-660 Nome: F.
R.
V.
Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1166, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: M.
R.
V.
Endereço: Rua dos Tamoios, 1638, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO SALIM SOARES CHADY - PA31591, MARIO MARTINS NETO - PA31516, MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720 Advogado do(a) REQUERIDO: MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720 Advogados do(a) REQUERIDO: MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950, AMANDA HOLANDA FERREIRA - PA25583, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657 Advogado do(a) REQUERIDO: MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Medida Cautelar Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de REFRIGERANTES GAROTO, C.
C.
N.
L.
E OUTROS.
Em suma, o Demandante apresenta proposta de acordo, a qual requer a homologação.
Aduz que as partes firmaram acordo (ID nº 132463507) de negócio jurídico processual consistente nos seguintes termos: “C.
C.
N.
L. aderiu ao PROREFIS 2024; para fins de pagamento do acordo, serão utilizados os valores bloqueados nesses autos (ID nº 16016628), que devem em parte ser convertidos em renda, no total de R$ 246.989,34 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos).” Em relação à empresa REFRIGERANTES GAROTO, informa e expõe o seguinte: “As partes firmaram acordo (ID nº 132659710) de negócio jurídico processual consistente nos seguintes termos: - REFRIGERANTES GAROTO aderiu ao PROREFIS 2024.
Para fins de pagamento do acordo, serão utilizados os valores bloqueados nesses autos (ID nº 16016628 e ID nº 29809051), que devem em parte ser convertidos em renda, no total de R$ 335.975,90 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).” Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Ante a anuência das partes e a inexistência de qualquer cláusula que venha a macular a composição, inerentes à forma de pagamento dos débitos fiscais, impõe-se a homologação do acordo.
Vejamos a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN.
Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva.
Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*98-93, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016)”.
Determino que seja procedida a conversão em renda dos valores bloqueados em favor do ESTADO DO PARÁ, considerando os dados informados pela Fazenda: BANPARÁ (037), CNPJ 05.***.***/0001-76, Agência 015, Conta Corrente nº 188.072-1.
Expeça-se o Alvará, em favorecimento do Estado do Pará.
Ressalto que os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, em caso de descumprimento do parcelamento do crédito fiscal.
Diante do exposto, dada a concordância das partes, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Sem custas e honorários.
Atendidas as diligências acima, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 3 de dezembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:24
Homologado o pedido
-
29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 08:51
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:51
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:51
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:51
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 11:40
Juntada de Decisão
-
03/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:12
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 14/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:12
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:12
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:33
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:06
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 08/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:15
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:15
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:15
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 27/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:13
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:13
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:13
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 12/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:24
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:24
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCELO RESQUE VIEIRA em 01/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 12:23
Juntada de Ofício
-
18/04/2021 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:47
Juntada de Ofício
-
11/07/2020 03:36
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 03:36
Decorrido prazo de FABIO RESQUE VIEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:47
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:39
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:43
Outras Decisões
-
01/04/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:36
Outras Decisões
-
28/02/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:15
Expedição de Ofício.
-
02/10/2019 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2019 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007128-81.2017.8.14.0108
Ministerio Publico do Estado do para
Estado do para
Advogado: Darc Lane Oliveira Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 09:07
Processo nº 0007128-81.2017.8.14.0108
Alverado Alves
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Darc Lane Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2017 13:50
Processo nº 0802552-62.2024.8.14.0012
Dinora de Nazare Pantoja Francez
Advogado: Francisco Paulo Marques Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 13:02
Processo nº 0851051-54.2022.8.14.0301
Celimar Ribeiro Nazareno
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2022 13:23
Processo nº 0802552-62.2024.8.14.0012
Dinora de Nazare Pantoja Francez
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 16:06