TJPA - 0800974-90.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/01/2025 07:55
Baixa Definitiva
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09/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800974-90.2021.8.14.0005 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA APELADO: MATEUS SILVA DE SOUZA ADVOGADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT movida por MATEUS SILVA DE SOUZA.
O autor narrou em sua peça vestibular, que foi vítima de acidente automobilístico que resultou em “sequelas de fratura fechada no femur direito”, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, buscando assim, o recebimento integral do valor do seguro, qual seja, R$13.500,00.
Acostou documentos.
A Seguradora contestou o feito.
O Juízo Singular proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a Seguradora ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença merecia reforma, haja vista que o requerente proprietário estava inadimplente com o Seguro DPVAT, e, portanto, a recusa da seguradora seria legítima.
O Apelado apresentou suas Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 do Regimento Interno desta Corte.
Consta das razões aduzidas pela ora apelante que o autor/apelado vítima no acidente, encontrava-se, no momento do sinistro, inadimplente com o prêmio do seguro obrigatório, e como estar adimplente com o prêmio do seguro obrigatório, seria condição indispensável para a cobertura, foi obstado o recebimento do seguro DPVAT.
Analisando os autos, verifica-se que as razões de mérito arguidas pela seguradora apelante, limitam-se a questionar a inadimplência do proprietário do veículo em relação ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório.
Com efeito, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, a eventual inadimplência do seguro obrigatório, não é suficiente para eximir a seguradora de efetuar o pagamento do DPVAT, que será realizado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, senão vejamos: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Conforme se verifica, a legislação pertinente não exige que o segurado esteja rigorosamente em dia com o pagamento do prêmio para fins de recebimento do Seguro DPVAT, bastando que comprove a ocorrência do acidente e as lesões sofridas.
Dirimindo eventual dubiedade a respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 257, perfilhando que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários de veículo, é devida a cobertura indenizatória por parte da seguradora.
Súmula 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Acerca da matéria, vejamos o posicionamento perfilhado pelos demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 257 DO STJ.
Consoante o teor da Súmula 257, do STJ, a inadimplência do proprietário do veículo, relativamente ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT, não obsta o recebimento da indenização. (TJ-MG - AC: 10095160003166001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 257 DO STJ.
HONORÁRIOS. 1.
Eventual ausência de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não desobriga a seguradora do pagamento da indenização quando comprovado o dano e seu nexo causal com o acidente de trânsito (inteligência da Súmula 257, do STJ). 2.
Tendo a condenação alcançado pequena cifra, deve-se observar o critério previsto no § 2º do art. 85 do CPC, arbitrando-se os honorários de sucumbência com base no valor da causa, visto que, no caso, resulta em montante adequado à justa remuneração do causídico da parte autora/apelada.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 00825129820178090137, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 24/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/03/2019).
Outro não é o entendimento desta Eg.
Corte de Justiça, em processo semelhante de minha relatoria, senão vejamos in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO MERECE ACOLHIMENTO TAL PRELIMINAR, HAJA VISTA QUE A PRERROGATIVA DE ANALISAR QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO TEM PREVISÃO NO INCISO XXXV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
ASSIM, A FALTA DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EM NENHUMA HIPÓTESE, PODE IMPEDIR O PODER JUDICIÁRIO DE APRECIAR A AÇÃO PROPOSTA.
REJEITADA.
MERITO.
A PRETENSÃO DA SEGURADORA DE NÃO PAGAR O SEGURO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO JÁ CAIU POR TERRA HÁ MUITO TEMPO, INCLUSIVE HAVENDO ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ SOB O N.º 257.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO HÁ O QUE SER MODIFICADO NA SENTENÇA VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APL: 00056770520188140005 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) Dessa forma, o fato de ser a vítima a própria proprietária do veículo sinistrado, que restou inadimplente no tocante ao pagamento do prêmio, não constitui motivo para recusa do pagamento da indenização.
Destarte, não assiste razão à seguradora apelante em suas alegações, afigurando-se irrepreensível a sentença objurgada, razão pela qual deve esta ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Belém, de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 14:06
Conhecido o recurso de MATEUS SILVA DE SOUZA - CPF: *52.***.*44-07 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 05:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 05:56
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/09/2022 18:20
Declarada incompetência
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29/08/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 11:14
Recebidos os autos
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26/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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