TJPA - 0800974-90.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
07/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
03/02/2025 16:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
03/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/01/2025 13:33
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 07:56
Juntada de decisão
-
26/08/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 03:07
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/05/2022 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:20
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2022 08:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2022 23:59.
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05/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 02:05
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n. 0800974-90.2021.8.14.0005 Requerente: MATEUS SILVA DE SOUZA Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por MATEUS SILVA DE SOUZA, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação e documentos (id 27928518).
Laudo pericial realizado pelo perito médico designado por este Juízo (id 26211163).
Manifestações apresentadas pelas partes (id 59051000 e id 29970952). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Alega preliminarmente a ilegibilidade de documento pessoal do autor (RG), o que não lhe assiste razão, vez que houve a juntada do referido documento que permitem a pronta identificação do autor (frente verso de documento oficial).
Quanto a juntada de comprovante de residência em nome de terceira pessoa o que impossibilitaria a real aferição do foro competente, não assiste razão ao requerido, posto que basta a declaração de residência o que foi prontamente cumprido pela parte autora, observando que o documento não é indispensável à propositura da ação.
Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente automobilístico, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
A parte autora alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Quanto ao nexo de causalidade, este restou comprovado vez que em boletim de ocorrência, declarou, conforme relatório médico de atendimento hospitalar, a lesão identificada em laudo pericial, além de ter sido decorrente de acidente de veículo automotor (motocicleta).
O laudo juntado pelo perito judicial (id 26211163) comprova que a parte autora sofreu dano anatômico e/ou funcional de membro inferior direito, com graduação média (50%).
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, dano anatômico parcial no punho direito importa na indenização no patamar de 70% (setenta por cento), ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual a total.
No caso do autor, em face parcial do dano no ombro direito, entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) prevista para a lesão de média extensão.
Por fim, no que tange a alegação de inadimplemento de prêmio de seguro obrigatório, entendo que, por si só, não é motivo para a recusa do pagamento da indenização correspondente, conforme entendimento do verbete de súmula nº 257, do Superior Tribunal de Justiça, que merece transcrição: “Seguro obrigatório.
Lei n. 6.194/1974, com a redação da Lei n. 8.441/1992. 1.
Como está em precedente da Corte, a “falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”, nos termos da Lei n. 8.441, de 13.07.1992. 2.
Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3.
Recurso especial conhecido e provido”.
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar ao autor MATEUS SILVA DE SOUZA a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Altamira (PA), 29/04/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira -
02/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº0800974-90.2021.8.14.0005 – [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MATEUS SILVA DE SOUZA Advogado: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA OAB: PA22584 RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: PA11307-A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 80, até 543/544, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, e conforme a Decisão de ID. 24034660, fica intimada a parte requerida, através de seu advogado para se manifesta acerca do laudo do perito do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC)..
Altamira-PA,31 de março de 2022 Débora Barroso Auxiliar Administrativo Comarca de Altamira -
31/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2021 23:59.
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11/06/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:04
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 22:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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