TJPA - 0800813-61.2024.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800813-61.2024.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILARIANA CABRAL TAVARES Endereço: Raimundo Malato, Campinho, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Compulsando os Autos, verifico que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Insta consignar que a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da Lei, devendo ser deferida de modo excepcional, quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica no presente caso.
Ora, o autor foi intimado para emendar a inicial e trazer aos autos documento para comprovar a alegação de hipossuficiência.
A parte autora trouxe aos autos apenas Contracheque e declaração de IR, não trazendo aos autos extrato bancário dos últimos 3 meses.
Ora, a parte autora trouxe contracheque que não condiz com a hipossuficiência alegada.
Assim, o autor não comprovou que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado via DJe para que recolha as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos para análise.
Fica desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando o autor advertido que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Ponta de Pedras (PA), data registrada pelo sistema. -Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito - 
                                            
22/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 00:54
Decorrido prazo de HILARIANA CABRAL TAVARES em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a HILARIANA CABRAL TAVARES - CPF: *97.***.*27-15 (AUTOR).
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23/03/2025 19:39
Conclusos para decisão
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09/02/2025 03:47
Decorrido prazo de HILARIANA CABRAL TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 04:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800813-61.2024.8.14.0042 ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: HILARIANA CABRAL TAVARES Nome: HILARIANA CABRAL TAVARES Endereço: Raimundo Malato, Campinho, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via PJe, para cumprir a determinação acima no prazo assinalado.
Após, conclusos para decisão.
Ponta de Pedras, 10 de dezembro de 2024.
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES JUIZA DE DIREITO - 
                                            
11/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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