TJPA - 0822104-10.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 13:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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03/07/2025 16:12
Publicado Edital em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 16:18
Publicado Edital em 06/06/2025.
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30/06/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 02:45
Publicado Edital em 05/06/2025.
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29/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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24/06/2025 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:17
Expedição de Edital.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0822104-10.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente Edital, o Exmo.
Sr.
Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA, CPF: *47.***.*68-00, sexo masculino, RG 4397711-SSP/PA, brasileiro, paraense, nascido dia 01/12/1983, filho de Edivaldo Crescêncio Pimenta e de Maria Lúcia Oliveira, mecânico de máquinas pesadas, endereço constante dos autos: Conjunto COHAB, gleba II, Tv.
D, 80, (CJ.
COHAB (Gleba II), Marambaia, Belém, estando em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA com prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao art. 392, §1° e ss. do Código de Processo Penal, para que o referido réu fique intimado de que foi prolatada sentença condenatória publicada no dia 09/05/2025, conforme segue: "Vistos e analisados os autos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 147 do Código Penal.
Consta que no dia 28/03/2024, por volta das 23h00, a vítima C.D.N.S.D.S.P. fora ameaçada pelo seu ex-companheiro, ora acusado, via internet, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, em contexto de violência doméstica familiar.
A dinâmica dos fatos constou na denúncia (Id. 129785270).
A denúncia foi recebida no dia 24/10/2024, e determinada a citação do acusado (Id. 129861959).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de patrono habilitado (Id. 133232637).
Juntada certidão de antecedentes criminais do acusado (Id. 138336078).
Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (Id. 142356054).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, no que foi seguido pela assistente de acusação, ao passo que a Defesa requereu a absolvição (Id. 142592065).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal em contexto de violência doméstica de gênero.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Redação vigente à época dos fatos) A relação processual se instaurou e teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, não havendo preliminares.
Pois bem.
O crime de ameaça é de natureza formal, como regra não transeunte, que se consuma com o conhecimento pela vítima da ameaça feita, com a consequente mudança de sua tranquilidade psíquica.
Destarte, não há, como regra, resultado concreto, ou seja, resultado material efetivo.
A materialidade restou cabalmente comprovada pelo boletim de ocorrência, e pelos prints das mensagens carreados aos autos onde o acusado ameaça a vítima com textuais, dentre os quais: “NÃO VAI ATENDE NE TU VAI TE FUDE NA MINHA MÃO”, “AGORA TU VAI PAGA TUDO QUE TU ME FEZ”, “JÁ TE FALEI VOU FAZER TUA VIDA UM INFERNO” (Id. 129426429 - Págs. 08; 09; 17), além da prova oral colhida, especialmente o depoimento da vítima.
De igual forma, a autoria é certa.
Sabe-se que para fundamentar uma ação penal, basta a palavra da vítima.
Senão vejamos os depoimentos das vítimas.
A vítima C.D.N.S.D.S. relatou que conviveu com o agressor por 22 anos, sendo casados e tendo três filhas em comum, além de uma filha apenas dela.
Informou que o agressor sempre foi uma pessoa violenta, porém essa conduta se manifestava somente no ambiente doméstico, longe do conhecimento das filhas, por receio do impacto que isso poderia causar nelas.
Afirmou que suportou por anos as agressões, acreditando que ele mudaria.
Contudo, a situação se agravou após uma das filhas, também filha do agressor, engravidar aos 20 anos.
Ele não aceitou a situação, tendo reagido com violência verbal e física, inclusive tentando agredir a filha, o que desencadeou uma confusão familiar, resultando em agressões mútuas e boletim de ocorrência.
Após o episódio, as filhas saíram de casa, e ela permaneceu com o agressor, que continuou a agredi-la verbal e fisicamente.
A ofendida confirmou ainda que o agressor passou a ameaçá-la constantemente, dizendo que a faria "pagar por tudo" e que "faria da vida dela um inferno".
As ameaças ocorriam por mensagens enquanto ele trabalhava em outro Estado (Santa Catarina) e se intensificaram quando ela comunicou que a filha retornaria à residência familiar.
Temendo por sua integridade, decidiu sair de casa, o que não impediu novas ameaças.
Informou que o agressor chegou a invadir a residência depois de sua saída, pulando o muro e danificando a câmera de segurança, aparentemente acreditando que ela ainda estivesse no local.
Relatou também que, mesmo após a mudança para outro endereço, passou a receber novas ameaças por meio de mensagens e ligações, o que a levou a bloqueá-lo.
Afirmou que o agressor continuou a intimidar a filha menor, de apenas 15 anos, com frases como "a hora da tua mãe vai chegar", o que causa sofrimento psicológico à adolescente.
Por fim, mencionou ter ouvido comentários de que o agressor teria oferecido dinheiro a terceiros para fazer algo contra ela, embora não possua provas concretas sobre isso.
A testemunha SHEYLA COELHO DE BARROS, informante por ser companheira do acusado.
Que Marcos não é violento.
Que desconhece qualquer ameaça proferida pelo acusado.
A testemunha MURILO MOTA SALES declarou que conhece Marcos há 30 anos e mora às proximidades.
Que desconhece que ele seja violento, que desconhece qualquer ameaça ou agressão.
O acusado MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA confirmou a autoria das ameaças, porém alegou que não tinha nenhuma intenção de cumpri-las.
Como se vê, restou claro que o acusado ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar.
O caso envolve relações de gênero, hospitalidade e coabitação.
A materialidade do crime restou comprovada pelos depoimentos da vítima e acusado e pela narrativa coerente dos fatos.
Os testemunhos demonstram que o acusado proferiu ameaças concretas e reiteradas, gerando temor real e fundado na vítima.
A autoria também é inequívoca, uma vez que os relatos colhidos convergem para a conclusão de que o réu, de forma habitual e especialmente no dia dos fatos, proferiu ameaças de morte e ofensas graves contra sua ex-companheira e mãe de suas filhas.
O fato de tais ameaças terem ocorrido no contexto de uma relação familiar conflituosa não exclui a tipicidade da conduta, pois o crime de ameaça prescinde de agressão física e se consuma pela intimidação da vítima, independentemente do dolo em realmente efetivar as ameaças, provocando o mal injusto.
Sobre a importância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, decota-se trecho do voto da lavra do eminente Min.
Campos Marques "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (STJ, AgRg no AREsp 213796/DF).
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 147 do Código Penal, impõe-se a condenação do acusado.
Deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal.
Provadas a materialidade e a autoria do delito, passa-se à dosagem das penas, nos termos do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é de pouca reprovabilidade.
Os antecedentes do réu apontam que é tecnicamente primário.
Quanto a sua conduta social, seu comportamento no meio em que vive, seja comunidade, a família e os colegas de trabalho, não há como mensurar pelo que está nos autos.
Sua Personalidade com possibilidade de recuperação.
Quanto aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, normal à espécie.
As circunstâncias do crime foram comuns ao calor da discussão.
As consequências são negativas diante do sofrimento psíquico da vítima.
O comportamento das vítimas não contribuiu para o crime.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Reconheço a agravante do art. 61, II, f, do CP, bem como a atenuante da confissão, mantenho a pena de 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Ressalte-se não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tratando-se de delito praticado mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, consoante o inciso I do art. 44 do Código Penal.
Embora presentes os requisitos previstos no art. 77 e seguintes do Código Penal, deixo de proceder à suspensão do processo por mais gravoso ao condenado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA, qualificado nos autos, à pena de 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, sob o regime inicial aberto, por incursão no art. 147, do CP c/c art. 61, II, f, do CP.
No que diz respeito ao montante a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que se trata de dano in re ipsa, arbitro o valor correspondente a ½ (meio) salário-mínimo, a título de danos morais.
Não há prova de danos materiais.
Fica a vítima intimada a informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, para o pagamento espontâneo.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie a Justiça Eleitoral.
Após, expeçam as guias necessárias e encaminhe para a vara de execuções competente.
Sem custas por considerar o réu pobre na forma da lei.
Intime-se o acusado e a vítima.
Dou ciência ao Ministério Público e ao patrono do acusado e da assistente de acusação.
Belém do Pará, 09 de maio de 2025.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém", sendo que o prazo de interposição de recurso de apelação correrá após o término do prazo fixado neste edital (art. 392, §2°, CPP).
Eu, Andréia Karina Selbmann, Analista Judiciária, o digitei.
Fórum Criminal de Belém, 2 de junho de 2025.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
12/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:25
Expedição de Edital.
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02/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 04:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0822104-10.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA Vistos e analisados os autos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 147 do Código Penal.
Consta que no dia 28/03/2024, por volta das 23h00, a vítima C.D.N.S.D.S.P. fora ameaçada pelo seu ex-companheiro, ora acusado, via internet, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, em contexto de violência doméstica familiar.
A dinâmica dos fatos constou na denúncia (Id. 129785270).
A denúncia foi recebida no dia 24/10/2024, e determinada a citação do acusado (Id. 129861959).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de patrono habilitado (Id. 133232637).
Juntada certidão de antecedentes criminais do acusado (Id. 138336078).
Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (Id. 142356054).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, no que foi seguido pela assistente de acusação, ao passo que a Defesa requereu a absolvição (Id. 142592065).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal em contexto de violência doméstica de gênero.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Redação vigente à época dos fatos) A relação processual se instaurou e teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, não havendo preliminares.
Pois bem.
O crime de ameaça é de natureza formal, como regra não transeunte, que se consuma com o conhecimento pela vítima da ameaça feita, com a consequente mudança de sua tranquilidade psíquica.
Destarte, não há, como regra, resultado concreto, ou seja, resultado material efetivo.
A materialidade restou cabalmente comprovada pelo boletim de ocorrência, e pelos prints das mensagens carreados aos autos onde o acusado ameaça a vítima com textuais, dentre os quais: “NÃO VAI ATENDE NE TU VAI TE FUDE NA MINHA MÃO”, “AGORA TU VAI PAGA TUDO QUE TU ME FEZ”, “JÁ TE FALEI VOU FAZER TUA VIDA UM INFERNO” (Id. 129426429 - Págs. 08; 09; 17), além da prova oral colhida, especialmente o depoimento da vítima.
De igual forma, a autoria é certa.
Sabe-se que para fundamentar uma ação penal, basta a palavra da vítima.
Senão vejamos os depoimentos das vítimas.
A vítima C.D.N.S.D.S. relatou que conviveu com o agressor por 22 anos, sendo casados e tendo três filhas em comum, além de uma filha apenas dela.
Informou que o agressor sempre foi uma pessoa violenta, porém essa conduta se manifestava somente no ambiente doméstico, longe do conhecimento das filhas, por receio do impacto que isso poderia causar nelas.
Afirmou que suportou por anos as agressões, acreditando que ele mudaria.
Contudo, a situação se agravou após uma das filhas, também filha do agressor, engravidar aos 20 anos.
Ele não aceitou a situação, tendo reagido com violência verbal e física, inclusive tentando agredir a filha, o que desencadeou uma confusão familiar, resultando em agressões mútuas e boletim de ocorrência.
Após o episódio, as filhas saíram de casa, e ela permaneceu com o agressor, que continuou a agredi-la verbal e fisicamente.
A ofendida confirmou ainda que o agressor passou a ameaçá-la constantemente, dizendo que a faria "pagar por tudo" e que "faria da vida dela um inferno".
As ameaças ocorriam por mensagens enquanto ele trabalhava em outro Estado (Santa Catarina) e se intensificaram quando ela comunicou que a filha retornaria à residência familiar.
Temendo por sua integridade, decidiu sair de casa, o que não impediu novas ameaças.
Informou que o agressor chegou a invadir a residência depois de sua saída, pulando o muro e danificando a câmera de segurança, aparentemente acreditando que ela ainda estivesse no local.
Relatou também que, mesmo após a mudança para outro endereço, passou a receber novas ameaças por meio de mensagens e ligações, o que a levou a bloqueá-lo.
Afirmou que o agressor continuou a intimidar a filha menor, de apenas 15 anos, com frases como "a hora da tua mãe vai chegar", o que causa sofrimento psicológico à adolescente.
Por fim, mencionou ter ouvido comentários de que o agressor teria oferecido dinheiro a terceiros para fazer algo contra ela, embora não possua provas concretas sobre isso.
A testemunha SHEYLA COELHO DE BARROS, informante por ser companheira do acusado.
Que Marcos não é violento.
Que desconhece qualquer ameaça proferida pelo acusado.
A testemunha MURILO MOTA SALES declarou que conhece Marcos há 30 anos e mora às proximidades.
Que desconhece que ele seja violento, que desconhece qualquer ameaça ou agressão.
O acusado MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA confirmou a autoria das ameaças, porém alegou que não tinha nenhuma intenção de cumpri-las.
Como se vê, restou claro que o acusado ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar.
O caso envolve relações de gênero, hospitalidade e coabitação.
A materialidade do crime restou comprovada pelos depoimentos da vítima e acusado e pela narrativa coerente dos fatos.
Os testemunhos demonstram que o acusado proferiu ameaças concretas e reiteradas, gerando temor real e fundado na vítima.
A autoria também é inequívoca, uma vez que os relatos colhidos convergem para a conclusão de que o réu, de forma habitual e especialmente no dia dos fatos, proferiu ameaças de morte e ofensas graves contra sua ex-companheira e mãe de suas filhas.
O fato de tais ameaças terem ocorrido no contexto de uma relação familiar conflituosa não exclui a tipicidade da conduta, pois o crime de ameaça prescinde de agressão física e se consuma pela intimidação da vítima, independentemente do dolo em realmente efetivar as ameaças, provocando o mal injusto.
Sobre a importância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, decota-se trecho do voto da lavra do eminente Min.
Campos Marques "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (STJ, AgRg no AREsp 213796/DF).
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 147 do Código Penal, impõe-se a condenação do acusado.
Deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal.
Provadas a materialidade e a autoria do delito, passa-se à dosagem das penas, nos termos do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é de pouca reprovabilidade.
Os antecedentes do réu apontam que é tecnicamente primário.
Quanto a sua conduta social, seu comportamento no meio em que vive, seja comunidade, a família e os colegas de trabalho, não há como mensurar pelo que está nos autos.
Sua Personalidade com possibilidade de recuperação.
Quanto aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, normal à espécie.
As circunstâncias do crime foram comuns ao calor da discussão.
As consequências são negativas diante do sofrimento psíquico da vítima.
O comportamento das vítimas não contribuiu para o crime.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Reconheço a agravante do art. 61, II, f, do CP, bem como a atenuante da confissão, mantenho a pena de 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Ressalte-se não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tratando-se de delito praticado mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, consoante o inciso I do art. 44 do Código Penal.
Embora presentes os requisitos previstos no art. 77 e seguintes do Código Penal, deixo de proceder à suspensão do processo por mais gravoso ao condenado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA, qualificado nos autos, à pena de 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, sob o regime inicial aberto, por incursão no art. 147, do CP c/c art. 61, II, f, do CP.
No que diz respeito ao montante a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que se trata de dano in re ipsa, arbitro o valor correspondente a ½ (meio) salário-mínimo, a título de danos morais.
Não há prova de danos materiais.
Fica a vítima intimada a informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, para o pagamento espontâneo.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie a Justiça Eleitoral.
Após, expeçam as guias necessárias e encaminhe para a vara de execuções competente.
Sem custas por considerar o réu pobre na forma da lei.
Intime-se o acusado e a vítima.
Dou ciência ao Ministério Público e ao patrono do acusado e da assistente de acusação.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente).
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
09/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0822104-10.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DEFESA - ALEGAÇÕES FINAIS - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: De ordem, fica a(o) Advogada(o) habilitada(o) pelo denunciado MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA intimada(o) a apresentar alegações finais por memoriais escritos, no prazo legal.
Belém/PA, 7 de maio de 2025.
ANDREIA KARINA SELBMANN Servidor da Secretaria da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
07/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDEIR SALVIANO DA COSTA em/para 05/05/2025 10:20, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 21:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 10:54
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
21/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
16/12/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
16/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0822104-10.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA Endereço: Conjunto COHAB, gleba II, Tv.
D, 80, (CJ.
COHAB (Gleba II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-401 Vistos e analisados os autos.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia já proferida anteriormente nos autos.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
A defesa não arguiu preliminares aptas à rejeição da denúncia.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2025, às 10h20min, na Sala de Audiências da 4ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Intimem-se, o réu, a Defesa, as testemunhas, vítima e o Ministério Público.
Os intimados deverão comparecer munidos de documentos de identificação.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício.
Cumpra-se, com urgência, caso necessário.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente).
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
11/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 10:20 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
11/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:43
Ratificação
-
09/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0822104-10.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DEFESA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO 396-A CPP - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: De ordem, fica a(o) Advogada(o) habilitada(o) pelo denunciado MARCOS ALESSANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA intimada(o) a apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, no prazo legal.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024.
IAF LOBATO MARTINS Servidor da Secretaria da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
05/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/10/2024 12:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 07:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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