TJPA - 0008716-32.2017.8.14.0009
Tribunal Superior - Câmara / Min. Convocado Otavio de Almeida Toledo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS PIRES BRANDÃO (Relator) - pela SJD
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05/09/2025 08:10
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO - SEXTA TURMA
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04/09/2025 20:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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27/08/2025 15:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (Relator)
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 786485/2025
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27/08/2025 15:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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27/08/2025 14:48
Protocolizada Petição 786485/2025 (PET - PETIÇÃO) em 27/08/2025
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22/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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22/08/2025 13:25
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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22/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio ao Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) - SEXTA TURMA
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11/08/2025 06:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0008716-32.2017.8.14.0009 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MATHEUS RONAM ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTE: RINALDO RIBEIRO MORAES (OAB/PA N.º 26.330) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 24.460.236), interposto por Matheus Ronam Andrade da Silva, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “DIREITO PENAL.
APELAÇÕES.
LATROCÍNIO.
ART. 157, §3º, II, DO CP.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio). 1.2.
Em sede recursal, pleiteou-se absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, requereu-se, para um dos apelantes, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e, para outro pediu-se a desclassificação do crime para receptação (art. 180, do CPB). 1.3.
O Ministério Público opinou pela manutenção das condenações.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por latrocínio; (ii) saber se a dosimetria das penas deve ser reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O conjunto probatório, formado por depoimentos testemunhais, provas documentais e materiais, foi avaliado de forma coerente e adequada, estando em conformidade com o artigo 155 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial.
O vínculo subjetivo entre os recorrentes e a prática delitiva ficaram comprovados, o que justifica as condenações. 3.2.
Quanto à dosimetria da pena, as penas-base de dois apelantes foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, conforme art. 59 do CPB.
Contudo, na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa para ambos, o que justifica a redução parcial das penas de ofício.
Ademais, em relação ao outro apelante, reduziu-se, de ofício, a pena pecuniária para o mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Redução de ofício das penas.
Tese de julgamento: O conjunto probatório, quando coerente e colhido sob o contraditório, é suficiente para a condenação por latrocínio, sendo legítima a fixação de pena-base acima do mínimo legal quando circunstâncias judiciais são valoradas negativamente.
Dispositivos relevantes citados: · Código Penal, art. 59 e art. 157, §3º, II. · Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: · STJ - AgRg no HC: 769018 SP, T5 - Quinta Turma, DJe 04/10/2022. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por considerar que as vetoriais negativadas na sentença condenatória e mantida em segundo grau (circunstâncias e consequências do crime) possuem fundamentação genérica e/ou ínsita ao tipo penal apurado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 25.135.735). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na dosimetria da pena. 2.
A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes, recalculando a pena-base.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências naturais do tipo penal.
III.
Razões de decidir 4.
O sofrimento de familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais diretamente essas pessoas. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal, e a pena não pode ser agravada sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar. 6.
A decisão monocrática ajustou a dosimetria da pena, considerando ilegítimo o aumento baseado no sofrimento dos familiares, redimensionando a pena-base e mantendo o critério de aumento para as agravantes reconhecidas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2.
A dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.990/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 459.373/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.383.693/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014. (AgRg no HC n. 940.404/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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