TJPA - 0008716-32.2017.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0008716-32.2017.8.14.0009 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MATHEUS RONAM ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTE: RINALDO RIBEIRO MORAES (OAB/PA N.º 26.330) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 24.460.236), interposto por Matheus Ronam Andrade da Silva, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “DIREITO PENAL.
APELAÇÕES.
LATROCÍNIO.
ART. 157, §3º, II, DO CP.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio). 1.2.
Em sede recursal, pleiteou-se absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, requereu-se, para um dos apelantes, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e, para outro pediu-se a desclassificação do crime para receptação (art. 180, do CPB). 1.3.
O Ministério Público opinou pela manutenção das condenações.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por latrocínio; (ii) saber se a dosimetria das penas deve ser reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O conjunto probatório, formado por depoimentos testemunhais, provas documentais e materiais, foi avaliado de forma coerente e adequada, estando em conformidade com o artigo 155 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial.
O vínculo subjetivo entre os recorrentes e a prática delitiva ficaram comprovados, o que justifica as condenações. 3.2.
Quanto à dosimetria da pena, as penas-base de dois apelantes foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, conforme art. 59 do CPB.
Contudo, na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa para ambos, o que justifica a redução parcial das penas de ofício.
Ademais, em relação ao outro apelante, reduziu-se, de ofício, a pena pecuniária para o mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Redução de ofício das penas.
Tese de julgamento: O conjunto probatório, quando coerente e colhido sob o contraditório, é suficiente para a condenação por latrocínio, sendo legítima a fixação de pena-base acima do mínimo legal quando circunstâncias judiciais são valoradas negativamente.
Dispositivos relevantes citados: · Código Penal, art. 59 e art. 157, §3º, II. · Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: · STJ - AgRg no HC: 769018 SP, T5 - Quinta Turma, DJe 04/10/2022. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por considerar que as vetoriais negativadas na sentença condenatória e mantida em segundo grau (circunstâncias e consequências do crime) possuem fundamentação genérica e/ou ínsita ao tipo penal apurado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 25.135.735). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na dosimetria da pena. 2.
A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes, recalculando a pena-base.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências naturais do tipo penal.
III.
Razões de decidir 4.
O sofrimento de familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais diretamente essas pessoas. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal, e a pena não pode ser agravada sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar. 6.
A decisão monocrática ajustou a dosimetria da pena, considerando ilegítimo o aumento baseado no sofrimento dos familiares, redimensionando a pena-base e mantendo o critério de aumento para as agravantes reconhecidas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2.
A dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.990/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 459.373/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.383.693/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014. (AgRg no HC n. 940.404/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
06/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:49
Recurso especial admitido
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:37
Desentranhado o documento
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24/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/01/2025
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24/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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24/02/2025 12:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIDIA MARA GOMES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:01
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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05/12/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/10/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
26/08/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/08/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2023 20:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/10/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2021 09:19
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
17/06/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/06/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/06/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/05/2021 10:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/05/2021 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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