TJPA - 0802730-66.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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14/09/2025 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802730-66.2024.8.14.0123 AUTOR: JALDEMIR SILVA RAMOS Nome: JALDEMIR SILVA RAMOS Endereço: Rua Ilha do Marajó, 11, Nossa Senhora Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado (certidão de ID 139387066) da sentença, bem como o petitório da parte autora, instruído com demonstrativo discriminado do crédito, RECEBO o cumprimento de sentença.
Determino a intimação da executada, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da importância requerida pelo exequente, devidamente corrigidos e com juros de mora, sob pena de majoração em 10% a título de verba honoraria e multa de 10%, na forma do art. 523 do CPC.
Fica advertida a executada que independente de nova intimação após decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para opor-se a execução na forma do art. 525 do CPC, independentemente de garantia do juízo.
Caso seja apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se a executada através de seu advogado, via sistema Novo Repartimento/PA, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
25/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 20:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:31
Decorrido prazo de JALDEMIR SILVA RAMOS em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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02/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802730-66.2024.8.14.0123 Requerente: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: JALDEMIR SILVA RAMOS ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo terceiro (13) dia do mês de fevereiro (02) de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juíza de Direito: Lurdilene Bárbara Souza Nunes Requerente: Jaldemir Silva Ramos Advogado do Requerente: Renato Carneiro Heitor, OAB/PA nº 18.829 A ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizado o pregão de praxe, foi aberta a presente Audiência, onde compareceu ao presente ato as partes conforme acima transcrito.
Verificou-se a ausência da requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, embora devidamente intimada através do DJE.
Pela requerente foi pleiteado a revelia da requerida, uma vez que deixou de comparecer ao ato aprazado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:
Vistos.
Dispensado o relatório (art.38 da lei 9.099/95).
O pedido da parte autora merece acolhido.
Inicialmente, decreto à revelia, ante a ausência do Requerido à audiência.
Um dos efeitos da revelia é considerar verdadeiro os fatos narrados na inicial.
Narra o autor que vem sendo cobrado indevidamente pela requerida em quantidade a maior, tendo um aumento significativo em sua energia, a qual saiu de R$ 401,04 para R$ 1526,95, o que não condiz com seu padrão de consumo, conforme se extrai dos documentos de IDS 132888169, 132888170, 132888172, 132888173, 132888176, 132888178 e 132888180.
Informa que, apesar da tentativa de resolução administrativa e reconhecimento por parte da requerida que há erro na leitura, ID 132891816, não obteve sucesso para a solução da demanda e continua sendo cobrado em valores maiores do que o devido.
Esses fatos restam incontroversos como consequência dos efeitos da revelia.Somado a isto, o requerente juntou o contrato em comento.
Diante o exposto, Julgo Procedente os pedidos, e condeno a requerida: a) A pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a contar do arbitramento desta sentença; b) Declarar a inexistência da cobrança indevida na Conta Contrato/Unidade Consumidora nº 3007348370, de modo a restituir, em dobro, o valor pago indevidamente, cuja quantia, referentes aos meses de setembro e outubro do ano de 2024, somam a importância de R$ 3.229,01 (três mil duzentos e vinte e nove reais e um centavo), o que, em dobro, totaliza o valor de R$ 6.458,02 (seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), nos termos das provas, a contar da citação, ambos atualizados pelo INPC; c) Ratificar a liminar de id. nº 132973054; d) Que se abstenha de realizar a negativação do requerente nos bancos de dados do SPC/SERASA e caso tenha sido negativa do providenciar a retirada desta.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
A requerida considera-se intimada pela publicação do presente na imprensa oficial, uma vez que revel (art. 346 do CPC), devendo a Secretaria observar essa data para fins de certificação do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 dias e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, às 11h02min, que vai ser devidamente assinado pelos presentes.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Requerente: Jaldemir Silva Ramos Advogado do Requerente: Renato Carneiro Heitor, OAB/PA nº 18.829 A -
25/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 13/02/2025 10:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 17:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JALDEMIR SILVA RAMOS em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802730-66.2024.8.14.0123 [Repetição do Indébito, Resolução de conflito] AUTOR(ES): Nome: JALDEMIR SILVA RAMOS Endereço: Rua Ilha do Marajó, 11, Nossa Senhora Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por JALDEMIR SILVA RAMOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra que vem sendo cobrado indevidamente pela requerida em quantidade a maior, tendo um aumento significativo em sua energia, a qual saiu de R$ 401,04 para R$ 1526,95, o que não condiz com seu padrão de consumo, conforme se extrai dos documentos de IDS 132888169, 132888170, 132888172, 132888173, 132888176, 132888178 e 132888180.
Informa que, apesar da tentativa de resolução administrativa e reconhecimento por parte da requerida que há erro na leitura, ID 132891816, não obteve sucesso para a solução da demanda e continua sendo cobrado em valores maiores do que o devido.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a concessionária de energia se abstenha de realizar o corte de energia elétrica na Unidade Consumidora/Conta Contrato nº 3007348370, ante o inadimplemento de faturas e que não inclua o nome do autor nos órgãos protetivos de crédito.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Passo a decidir.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no do CPC e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que a petição inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada na lide, pois, havendo ação em tramitação onde discute o reclamante valores exorbitantes cobrados a título de consumo de energia elétrica, é inadmissível o corte do serviço por cobrança de débito objeto da lide antes do término do processo, tendo em vista a controvérsia existente no caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BEM ESSENCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA A CONCESSIONÁRIA ABSTER-SE DE CORTAR O FORNECIMENTO OU RESTABELECE-LO.
DEFERIMENTO.
Cabível a concessão da liminar para determinar a abstenção do corte do fornecimento de energia elétrica ou o seu restabelecimento, quando discutível o débito apurado unilateralmente pela concessionária, dada a essencialidade do serviço prestado que impõe a observância aos direitos dos usuários, além de assegurar o exercício do direito de acesso à Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20077088220148260000 SP 2007708-82.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme).
Desta forma, é de se determinar que a concessionária demandada se abstenha de efetuar a interrupção do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora e insira o nome da parte autora nos órgãos de serviço de proteção ao crédito, até ulterior deliberação.
Entendo que a situação noticiada na exordial ligada ao Princípio da boa-fé do consumidor, são satisfatórios para convencer o Juízo da probabilidade do direito da suplicante enquanto perdurar a discussão judicial acerca de tais dívidas.
O perigo de dano irreparável também resta configurado, pois são inegáveis os prejuízos e constrangimentos que poderão vir a ser gerados à reclamante com a inscrição nos Cadastros de Proteção ao Crédito e suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de serviço público essencial à vida digna do consumidor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a parte reclamada se abstenha de efetuar a interrupção do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora e se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de serviço de proteção ao crédito, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de fevereiro de 2025, 10h.
Cite-se/Intime-se a parte Requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, para que compareça na audiência, sob pena de revelia, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento pessoal, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as indicações de possíveis testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se o necessário para o cumprimento da medida cautelar e audiência.
Novo Repartimento, data do sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120311452494600000123975983 Ação declaratória de inexstencia de debito cumulada com repetição de indébito - Jaldemir Silva Ramos Petição 24120311452515500000123975984 PROCURAÇÃO ATUALIZADA_001755 Instrumento de Procuração 24120311452542400000123975988 Documento de identificação Documento de Identificação 24120311452561600000123975995 Janeiro 2024 equatorial Documento de Comprovação 24120311452593000000123975996 Fevereiro 2024 equatorial Documento de Comprovação 24120311452620800000123975997 Março 2024 equatorial Documento de Comprovação 24120311452643700000123975999 Abril 2024 equatorial Documento de Comprovação 24120311452666800000123976000 Julho 2024 equatorial Documento de Comprovação 24120311452690500000123976003 Junho 2024 equatorial Documento de Comprovação 24120311452734200000123976005 Maio 2024 equatorial Documento de Comprovação 24120311452760500000123976007 Petição Petição 24120311504404800000123976023 Agosto 2024 equatorial Documento de Comprovação 24120311504424800000123976025 Setembro 2024 equatorial Documento de Comprovação 24120311504462600000123976028 Outubro 2024 equatorial Documento de Comprovação 24120311504508400000123978981 Novembro 2024 equatorial Documento de Comprovação 24120311504561900000123978983 Comprovante de pagamento mês de setembro Documento de Comprovação 24120311504612000000123978984 pagamento boleto mês 10 Documento de Comprovação 24120311504659700000123978985 Comprovante de consumo 1_002517 Documento de Comprovação 24120311504714900000123978988 Comprovante de consumo 2_002518 Documento de Comprovação 24120311504799300000123978989 Comprovante de consumo 3_002519 Documento de Comprovação 24120311504866800000123978990 Emails enviados_002516 Documento de Comprovação 24120311504932900000123978991 -
05/12/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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05/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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