TJPA - 0869382-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:25
Juntada de Informações
-
29/07/2025 14:18
Juntada de Alvará
-
14/07/2025 08:58
Decorrido prazo de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:58
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:58
Decorrido prazo de VITOR MAURICIO DE ABREU MELLO em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:19
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:53
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:00
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 16:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
05/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
27/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:17
Processo Reativado
-
20/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº:0869382-16.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 956, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 REQUERIDO: Nome: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Endereço: DO OUTEIRO, 0, SETOR B QUADRA4 LOTE 6 GALPAO1 E 2, MARACACUERA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66815-555 Nome: GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Residencial Greenville II, quadra 03, casa 15, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Considerando o arbitramento de honorários periciais na decisão id 133300445 a ser suportado pela Massa Falida, DEFIRO o pedido de id 145949938 para determinar a expedição de ALVARÁ em favor do perito, conforme dados bancários indicados na referida petição, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Para viabilizar o cumprimento deste despacho, determino a transferência para este feito de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) da subconta vinculada aos autos principais (Falência n. 0019057-61.2010.8.14.0301) e, feito isso, cumpra-se o parágrafo anterior.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, substituto automático da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:29
Apensado ao processo 0854731-42.2025.8.14.0301
-
30/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº:0869382-16.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 956, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 REQUERIDO: Nome: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Endereço: DO OUTEIRO, 0, SETOR B QUADRA4 LOTE 6 GALPAO1 E 2, MARACACUERA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66815-555 Nome: GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Residencial Greenville II, quadra 03, casa 15, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA/MANDADO 1.
Tendo em vista a alienação finalizada nos autos n. 0019057-61.2010.8.14.0301, DEFIRO a substituição pretendida pelo Administrador Judicial (id 144899527), passando a figurar no polo ativo deste feito a B + B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº: 14.***.***/0001-41, com sede na Tv.
Francisco Caldeira Castelo Branco, 2048 A, São Bras, Belém/PA, CEP: 66.063-223.
Proceda-se a 3UPJ a retificação da autuação do feito. 2.
As partes formularam pedido de homologação de acordo. É o sucinto relatório.
Decido.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, substituto automático da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
28/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:50
Homologada a Transação
-
28/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:10
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO as partes, por intermédio de seus representantes legais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre laudo complementar ID 138588589.
Belém/PA, 13 de março de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
13/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:02
Juntada de laudo de perícia
-
28/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:34
Juntada de Laudo Pericial
-
15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:37
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
12/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 00:41
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:04
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº:0869382-16.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 956, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 REQUERIDO: Nome: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Endereço: DO OUTEIRO, 0, SETOR B QUADRA4 LOTE 6 GALPAO1 E 2, MARACACUERA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66815-555 Nome: GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Residencial Greenville II, quadra 03, casa 15, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO/MANDADO Manifeste-se a requerente sobre a petição de id 135470308, em 5 dias.
E, ao mesmo tempo, por ATO ORDINATÓRIO, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ids 136162345 e 136237373, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, substituto automático da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082912393300600000116704992 2.
Escritura do Lote 8 Documento de Comprovação 24082912393710800000116704995 3.
Escritura do Lote 7 Documento de Comprovação 24082912394039500000116704997 4.
Escritura do Lote 6 Documento de Comprovação 24082912394278900000116704998 5.
FOTOS DA CONSTRUÇÃO DO MURO - 28.08.2024 Documento de Comprovação 24082912394313200000116704999 6.
FOTOS DA OBRA Documento de Comprovação 24082912394344000000116705000 7.
LOTES 6 e 7 Documento de Comprovação 24082912394373800000116705004 8.
PLANTA DOS LOTES Documento de Comprovação 24082912394415500000116705006 video 1 Documento de Comprovação 24082912394510500000116705007 video 2 Documento de Comprovação 24082912394702600000116705008 video 3 Documento de Comprovação 24082912394992300000116705010 3.
Procuração - Ass.
AJ Instrumento de Procuração 24082912395082100000116705012 Decisão Decisão 24082915301082800000116725293 Decisão Decisão 24082915301082800000116725293 Diligência Diligência 24083007021841700000116752837 GF EMPREENDIMENTOS Devolução de Mandado 24083007021862000000116752838 Diligência Diligência 24083007100255800000116752839 Petição Petição 24083008252417400000116753569 Procuração G F (2) Instrumento de Procuração 24083008252456500000116753575 Prevenção Petição 24083019412521800000116865918 Petição Petição 24090211583297100000117028252 Petição Petição 24090920345738300000118043781 Decisão Decisão 24091014460407400000118179067 Ciência Petição 24091016134023600000118189504 Termo de Audiência assinado Termo de Audiência 24091208314107300000118365854 Decisão Decisão 24091208314200700000118365852 Petição Petição 24100723063917400000118216058 Contestação - GF x Luna (1) Contestação 24100723063937600000120556454 projeto mat Documento de Comprovação 24100723063974800000120556455 Memorial descritivo Documento de Comprovação 24100723064007200000120556456 Planta Projeto - ljs 6 e 7 Documento de Comprovação 24100723064052600000120556457 Procuração G F Instrumento de Procuração 24100723064081500000120556458 Preposição atualizada (2) Documento de Comprovação 24100723064112000000120556459 Decisão Decisão 24091014460407400000118179067 Petição Petição 24111416561323600000122950009 Certidão Certidão 24112111234591500000123223819 Decisão Decisão 24120411041957500000124049963 Decisão Decisão 24120913275223600000124349043 Petição Petição 24121012013559400000124424143 Petição Petição 25012120520684900000126142004 Liminar Petição 25012408575940500000126316180 Certidão Certidão 25012413524047500000126357987 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25020409391058100000126941209 Petição Inclusão de Perícia Documento de Comprovação 25020409391415100000126941222 Laudo Pericial Luna x GF Empreendimentos r2ass Laudo de Perícia 25020409391733600000126941223 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25020419140298900000127011646 Anexos Laudo Pericial Laudo de Perícia 25020418552098100000127011672 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
05/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:55
Juntada de Laudo Pericial
-
04/02/2025 09:39
Juntada de Laudo Pericial
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 09:04
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:04
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 16:51
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
15/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
15/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº:0869382-16.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 956, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 REQUERIDO: Nome: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Endereço: DO OUTEIRO, 0, SETOR B QUADRA4 LOTE 6 GALPAO1 E 2, MARACACUERA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66815-555 Nome: GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Residencial Greenville II, quadra 03, casa 15, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE MURO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE e MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI-FALIDA, pessoa jurídica de direito privado integrante da MASSA FALIDA DO GRUPO VILLA DEL REY, em face de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Narra a inicial que a autora é proprietária do “imóvel localizado na Avenida Augusto Montenegro, nº 6955, Quadra 02, Lote 08, Bairro do Tapanã, Belém/PA, inscrito sob a matrícula nº 61.969, com área total medindo 1.385,56m²²”.
Prossegue afirmando que no local “existe uma edificação de um imóvel comercial com 9000m², possuindo 30 metros de frente com a Avenida Augusto Montenegro, 30 metros na lateral direita, 30 metros pela lateral esquerda e 30 metros no travessão dos fundos”.
Alega que a “lateral direita do referido imóvel, aproximadamente 5,5m, foi invadido pela requerida, proprietária do Lote 7, que está realizando obras no local”.
Requereu liminares para: (01) decretar o embargo e imediata suspensão das obras no lote 7; (02) demolição do muro que está sendo erguido debaixo da calha do imóvel da massa falida; (03) (re)construção de muro por parte da massa falida, nos exatos limites da calha do imóvel.
No mérito, pugnou pela confirmação das liminares e pelo julgamento procedente o pedido formulado na inicial da presente ação para reconhecer o esbulho e condenar os requeridos a devolução integral da área esbulhada, consolidando-se o imóvel de propriedade da requerente nas dimensões correspondente a 30 metros de frente, 30 metros na lateral direita, 30 metros pela lateral esquerda e 30 metros no travessão dos fundos, como descrito na matrícula.
Foi deferida medida liminar parcial apenas para determinar que a requerida paralise as obras no Lote 07 situado na Avenida Augusto Montenegro, nº 6955, Quadra 02, Lote 08, Bairro do Tapanã, Belém/PA.
A defesa foi apresentada tempestivamente e alegou preliminares: (01) inépcia da inicial por falta de provas; (02) incompetência e prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém/PA, em razão do ajuizamento anterior de Interdito Proibitório manejado contra o Administrador Judicial (proc. nº 0867473-36.2024.8.14.0301).
No mérito nega o esbulho e pede e improcedência da ação.
Réplica apresentada em id131349244 Vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o processo: 1.
PRELIMINARES: 1.1.
INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS: Analisando a preliminar de inépcia da inicial por falta de provas, concluo que não possui sustentação jurídica. É fato que o autor juntou documentos suficientes a comprovar os fatos alegados na inicial, dos quais são exemplos as matrículas imobiliárias dos imóveis envolvidos no litigio, provas de posse anterior e atual de parte da área supostamente esbulhada, fotos da suposta invasão violenta a partir da construção de um muro nitidamente colado no muro do imóvel pertencente a autora, e ainda imediatamente abaixo da calha de seu telhado, sendo, portanto, provas suficientes para dar prosseguimento a ação manejada.
O fato de ser ainda ser possível, e até necessária, uma futura produção de provas em futura instrução processual não tem o condão de provocar a inépcia da inicial.
Por tais fundamentos, rejeito a presente preliminar. 1.2.
INCOMPETENCIA E PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CA COMARCA DE BELÉM-PA.
Não assiste melhor sorte ao réu neste quesito.
De início, é preciso dizer que a presente ação não possui conexão, nos termos do art. 55 do CPC, com o Interdito Proibitório distribuído perante a 6ª Vara Cível desta capital, já que não lhe são comuns o pedido e a causa de pedir.
A causa aqui tratada versa sobre o patrimônio da falida, atraindo para este Juízo a competência universal amparada no art. 76 da Lei nº 11.101/05, que é explícito ao reconhecer como “indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido”.
Em linhas mais óbvias, o que se discute neste processo são direitos e deveres inerentes ao patrimônio da falida, sua posse e reais dimensões, o que poderá, inclusive, desaguar na diminuição expressiva desse patrimônio com forte impacto negativo na apuração de haveres necessários ao pagamento dos credores.
Assim, não existe outro caminho que não reconhecer a universalidade do Juízo Falimentar e sua indivisibilidade, o que redunda na sua competência absoluta.
Por tais fundamentos, rejeito também, esta preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: Fixo como ponto controvertido a dialética apresentada na exordial em confronto com a contestação apresentada, em especial: a) Existe esbulho praticado pelo réu em face do autor? b) Se existe, qual o tamanho da área esbulhada e sua localização em relação aos imóveis confinantes? c) O muro entre os lotes confinantes 07 e 08, erguido pelo réu de baixo da calha do telhado do imóvel da massa falida (lote 08) representa esbulho? 3.
PROVAS. 3.1.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
A juntada de documentos não será admitida, salvo aqueles cuja existência se der após o presente despacho. 3.2.
Além disso, desde já, verifico ser imprescindível a realização de perícia nos presentes autos.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado pelo Código de Processo Civil vigente, e elencado no artigo 370 do CPC, diz respeito à produção de provas e diligências que podem ser determinadas de ofício pelo magistrado.
Art. 370, CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, entendo necessária a realização de prova pericial que elucide as questões controvertidas já fixadas por este juízo, razão pela qual determino a produção de perícia técnica que esclareça as questões controvertidas (item 2 da presente decisão), quais sejam: a) Existe esbulho praticado pelo réu em face do autor? b) Se existe, qual o tamanho da área esbulhada e sua localização em relação aos imóveis confinantes? c) O muro entre os lotes confinantes 07 e 08, erguido pelo réu de baixo da calha do telhado do imóvel da massa falida (lote 08) representa esbulho? Para realização da perícia nomeio o Sr.
Vitor Mauricio de Abreu Mello, Eng.
Civil, CREA-RJ 152931 Certificação AAA no IBAPE Nacional, registrado como perito nos cadastros deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com endereço na Av.
Conselheiro Furtado, pass.
Pará, nº47, sala 101, Cremação, Belém, Pará, fone (91) 3352-1516, www.redentorengenharia.com.br, [email protected].
Para o desenvolvimento do trabalho pericial, fixo o valor dos honorários do perito em R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados, inicialmente, pelos recursos da massa falida existentes no processo falimentar.
Registre-se que o valor deverá ser ressarcido pelo réu à massa em caso de sucumbência futura neste processo.
Intime-se via e-mail o Sr. perito para, no prazo de 5 dias úteis informar ao juízo e as partes se aceita a presente nomeação, e, em seguida, proceda-se o cadastro no feito, anotando-se que, a partir daí, todas as intimações serão realizadas via sistema.
Após, intime-se, as partes, para, no prazo de 15 dias corridos, apresentarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, substituto automático da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082912393300600000116704992 2.
Escritura do Lote 8 Documento de Comprovação 24082912393710800000116704995 3.
Escritura do Lote 7 Documento de Comprovação 24082912394039500000116704997 4.
Escritura do Lote 6 Documento de Comprovação 24082912394278900000116704998 5.
FOTOS DA CONSTRUÇÃO DO MURO - 28.08.2024 Documento de Comprovação 24082912394313200000116704999 6.
FOTOS DA OBRA Documento de Comprovação 24082912394344000000116705000 7.
LOTES 6 e 7 Documento de Comprovação 24082912394373800000116705004 8.
PLANTA DOS LOTES Documento de Comprovação 24082912394415500000116705006 video 1 Documento de Comprovação 24082912394510500000116705007 video 2 Documento de Comprovação 24082912394702600000116705008 video 3 Documento de Comprovação 24082912394992300000116705010 3.
Procuração - Ass.
AJ Instrumento de Procuração 24082912395082100000116705012 Decisão Decisão 24082915301082800000116725293 Decisão Decisão 24082915301082800000116725293 Diligência Diligência 24083007021841700000116752837 GF EMPREENDIMENTOS Devolução de Mandado 24083007021862000000116752838 Diligência Diligência 24083007100255800000116752839 Petição Petição 24083008252417400000116753569 Procuração G F (2) Instrumento de Procuração 24083008252456500000116753575 Prevenção Petição 24083019412521800000116865918 Petição Petição 24090211583297100000117028252 Petição Petição 24090920345738300000118043781 Decisão Decisão 24091014460407400000118179067 Ciência Petição 24091016134023600000118189504 Termo de Audiência assinado Termo de Audiência 24091208314107300000118365854 Decisão Decisão 24091208314200700000118365852 Petição Petição 24100723063917400000118216058 Contestação - GF x Luna (1) Contestação 24100723063937600000120556454 projeto mat Documento de Comprovação 24100723063974800000120556455 Memorial descritivo Documento de Comprovação 24100723064007200000120556456 Planta Projeto - ljs 6 e 7 Documento de Comprovação 24100723064052600000120556457 Procuração G F Instrumento de Procuração 24100723064081500000120556458 Preposição atualizada (2) Documento de Comprovação 24100723064112000000120556459 Decisão Decisão 24091014460407400000118179067 Petição Petição 24111416561323600000122950009 Certidão Certidão 24112111234591500000123223819 Decisão Decisão 24120411041957500000124049963 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO Nº:0869382-16.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 956, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 REQUERIDO: Nome: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Endereço: DO OUTEIRO, 0, SETOR B QUADRA4 LOTE 6 GALPAO1 E 2, MARACACUERA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66815-555 Nome: GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Residencial Greenville II, quadra 03, casa 15, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE MURO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE e MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI-FALIDA, pessoa jurídica de direito privado integrante da MASSA FALIDA DO GRUPO VILLA DEL REY, em face de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Narra a inicial que a autora é proprietária do “imóvel localizado na Avenida Augusto Montenegro, nº 6955, Quadra 02, Lote 08, Bairro do Tapanã, Belém/PA, inscrito sob a matrícula nº 61.969, com área total medindo 1.385,56m²²”.
Prossegue afirmando que no local “existe uma edificação de um imóvel comercial com 9000m², possuindo 30 metros de frente com a Avenida Augusto Montenegro, 30 metros na lateral direita, 30 metros pela lateral esquerda e 30 metros no travessão dos fundos”.
Alega que a “lateral direita do referido imóvel, aproximadamente 5,5m, foi invadido pela requerida, proprietária do Lote 7, que está realizando obras no local”.
Requereu liminares para: (01) decretar o embargo e imediata suspensão das obras no lote 7; (02) demolição do muro que está sendo erguido debaixo da calha do imóvel da massa falida; (03) (re)construção de muro por parte da massa falida, nos exatos limites da calha do imóvel.
No mérito, pugnou pela confirmação das liminares e pelo julgamento procedente o pedido formulado na inicial da presente ação para reconhecer o esbulho e condenar os requeridos a devolução integral da área esbulhada, consolidando-se o imóvel de propriedade da requerente nas dimensões correspondente a 30 metros de frente, 30 metros na lateral direita, 30 metros pela lateral esquerda e 30 metros no travessão dos fundos, como descrito na matrícula.
Foi deferida medida liminar parcial apenas para determinar que a requerida paralise as obras no Lote 07 situado na Avenida Augusto Montenegro, nº 6955, Quadra 02, Lote 08, Bairro do Tapanã, Belém/PA.
A defesa foi apresentada tempestivamente e alegou preliminares: (01) inépcia da inicial por falta de provas; (02) incompetência e prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém/PA, em razão do ajuizamento anterior de Interdito Proibitório manejado contra o Administrador Judicial (proc. nº 0867473-36.2024.8.14.0301).
No mérito nega o esbulho e pede e improcedência da ação.
Réplica apresentada em id131349244 Vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o processo: 1.
PRELIMINARES: 1.1.
INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS: Analisando a preliminar de inépcia da inicial por falta de provas, concluo que não possui sustentação jurídica. É fato que o autor juntou documentos suficientes a comprovar os fatos alegados na inicial, dos quais são exemplos as matrículas imobiliárias dos imóveis envolvidos no litigio, provas de posse anterior e atual de parte da área supostamente esbulhada, fotos da suposta invasão violenta a partir da construção de um muro nitidamente colado no muro do imóvel pertencente a autora, e ainda imediatamente abaixo da calha de seu telhado, sendo, portanto, provas suficientes para dar prosseguimento a ação manejada.
O fato de ser ainda ser possível, e até necessária, uma futura produção de provas em futura instrução processual não tem o condão de provocar a inépcia da inicial.
Por tais fundamentos, rejeito a presente preliminar. 1.2.
INCOMPETENCIA E PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CA COMARCA DE BELÉM-PA.
Não assiste melhor sorte ao réu neste quesito.
De início, é preciso dizer que a presente ação não possui conexão, nos termos do art. 55 do CPC, com o Interdito Proibitório distribuído perante a 6ª Vara Cível desta capital, já que não lhe são comuns o pedido e a causa de pedir.
A causa aqui tratada versa sobre o patrimônio da falida, atraindo para este Juízo a competência universal amparada no art. 76 da Lei nº 11.101/05, que é explícito ao reconhecer como “indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido”.
Em linhas mais óbvias, o que se discute neste processo são direitos e deveres inerentes ao patrimônio da falida, sua posse e reais dimensões, o que poderá, inclusive, desaguar na diminuição expressiva desse patrimônio com forte impacto negativo na apuração de haveres necessários ao pagamento dos credores.
Assim, não existe outro caminho que não reconhecer a universalidade do Juízo Falimentar e sua indivisibilidade, o que redunda na sua competência absoluta.
Por tais fundamentos, rejeito também, esta preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: Fixo como ponto controvertido a dialética apresentada na exordial em confronto com a contestação apresentada, em especial: a) Existe esbulho praticado pelo réu em face do autor? b) Se existe, qual o tamanho da área esbulhada e sua localização em relação aos imóveis confinantes? c) O muro entre os lotes confinantes 07 e 08, erguido pelo réu de baixo da calha do telhado do imóvel da massa falida (lote 08) representa esbulho? 3.
PROVAS. 3.1.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
A juntada de documentos não será admitida, salvo aqueles cuja existência se der após o presente despacho. 3.2.
Além disso, desde já, verifico ser imprescindível a realização de perícia nos presnetes autos.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado pelo Código de Processo Civil vigente, e elencado no artigo 370 do CPC, diz respeito à produção de provas e diligências que podem ser determinadas de ofício pelo magistrado.
Art. 370, CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, entendo necessária a realização de prova pericial que elucide as questões controvertidas já fixadas por este juízo, razão pela qual determino a produção de perícia técnica que esclareça as questões controvertidas (item 2 da presente decisão), quais sejam: a) Existe esbulho praticado pelo réu em face do autor? b) Se existe, qual o tamanho da área esbulhada e sua localização em relação aos imóveis confinantes? c) O muro entre os lotes confinantes 07 e 08, erguido pelo réu de baixo da calha do telhado do imóvel da massa falida (lote 08) representa esbulho? Para realização da perícia nomeio o Sr.
Vitor Mauricio de Abreu Mello, Eng.
Civil, CREA-RJ 152931 Certificação AAA no IBAPE Nacional, registrado como perito nos cadastros deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com endereço na Av.
Conselheiro Furtado, pass.
Pará, nº47, sala 101, Cremação, Belém, Pará, fone (91) 3352-1516, www.redentorengenharia.com.br, [email protected].
Para o desenvolvimento do trabalho pericial, fixo o valor dos honorários do perito em R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados, inicialmente, pelos recursos da massa falida existentes no processo falimentar.
Registre-se que o valor deverá ser ressarcido pelo réu à massa em caso de sucumbência futura neste processo.
Intime-se via e-mail/telefone o Sr. perito para, no prazo de 5 dias úteis informar ao juízo e as partes se aceita a presente nomeação, e, em seguida, proceda-se o cadastro no feito, anotando-se que, a partir daí, todas as intimações serão realizadas via sistema.
Após, intime-se, as partes, para, no prazo de 15 dias corridos, apresentarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, substituto automático da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082912393300600000116704992 2.
Escritura do Lote 8 Documento de Comprovação 24082912393710800000116704995 3.
Escritura do Lote 7 Documento de Comprovação 24082912394039500000116704997 4.
Escritura do Lote 6 Documento de Comprovação 24082912394278900000116704998 5.
FOTOS DA CONSTRUÇÃO DO MURO - 28.08.2024 Documento de Comprovação 24082912394313200000116704999 6.
FOTOS DA OBRA Documento de Comprovação 24082912394344000000116705000 7.
LOTES 6 e 7 Documento de Comprovação 24082912394373800000116705004 8.
PLANTA DOS LOTES Documento de Comprovação 24082912394415500000116705006 video 1 Documento de Comprovação 24082912394510500000116705007 video 2 Documento de Comprovação 24082912394702600000116705008 video 3 Documento de Comprovação 24082912394992300000116705010 3.
Procuração - Ass.
AJ Instrumento de Procuração 24082912395082100000116705012 Decisão Decisão 24082915301082800000116725293 Decisão Decisão 24082915301082800000116725293 Diligência Diligência 24083007021841700000116752837 GF EMPREENDIMENTOS Devolução de Mandado 24083007021862000000116752838 Diligência Diligência 24083007100255800000116752839 Petição Petição 24083008252417400000116753569 Procuração G F (2) Instrumento de Procuração 24083008252456500000116753575 Prevenção Petição 24083019412521800000116865918 Petição Petição 24090211583297100000117028252 Petição Petição 24090920345738300000118043781 Decisão Decisão 24091014460407400000118179067 Ciência Petição 24091016134023600000118189504 Termo de Audiência assinado Termo de Audiência 24091208314107300000118365854 Decisão Decisão 24091208314200700000118365852 Petição Petição 24100723063917400000118216058 Contestação - GF x Luna (1) Contestação 24100723063937600000120556454 projeto mat Documento de Comprovação 24100723063974800000120556455 Memorial descritivo Documento de Comprovação 24100723064007200000120556456 Planta Projeto - ljs 6 e 7 Documento de Comprovação 24100723064052600000120556457 Procuração G F Instrumento de Procuração 24100723064081500000120556458 Preposição atualizada (2) Documento de Comprovação 24100723064112000000120556459 Decisão Decisão 24091014460407400000118179067 Petição Petição 24111416561323600000122950009 Certidão Certidão 24112111234591500000123223819 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
04/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:21
Decorrido prazo de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:55
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 22:26
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:47
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:37
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:33
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 08:24
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/08/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/08/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820142-88.2024.8.14.0000
Jackson William dos Santos Garrido
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 11:45
Processo nº 0819862-20.2024.8.14.0000
Francisco da Cunha Favacho
Jose Roberto Sena de Souza
Advogado: Reginaldo Barros de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0820182-70.2024.8.14.0000
Banco Pan S/A.
Ilma Lopes de Azevedo Moura
Advogado: Pablo Santos de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 16:02
Processo nº 0810422-82.2024.8.14.0005
Lielza Santos Costa
Advogado: Junylla Mylne da Rocha Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 18:39
Processo nº 0820270-11.2024.8.14.0000
Cristian da Silva dos Santos (Mulher Tra...
Juizo da Vara Unica da Comarca de Santo ...
Advogado: Osvaldo Charles da Silva Lemos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 12:31