TJPA - 0820182-70.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:48
Desentranhado o documento
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09/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ILMA LOPES DE AZEVEDO MOURA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0820182-70.2024.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA N. 13.846-A.
AGRAVADO: ILMA LOPES DE AZEVEDO MOURA.
ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA SAMPAIO ROSA – OAB/BA N. 50.110.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, foi devidamente sentenciada em: 24/06/2024 – ID 118424799.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 8 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:59
Prejudicado o recurso BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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24/02/2025 13:48
Conclusos ao relator
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24/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0820182-70.2024.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA N. 13.846-A.
AGRAVADO: ILMA LOPES DE AZEVEDO MOURA.
ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA SAMPAIO ROSA – OAB/BA N. 50.110.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O PROCESSO E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA A RESTAURAÇÃO DO SATUS QUO DO DIREITO EM LITÍGIO, PARA QUE A PARTE AUTORA PROVIDENCIE A RESTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS E TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS JUNTO AO DETRAN, PELO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. decisão não atacável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento.
Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal.
Inadmissibilidade que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do diploma processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO PAN S.A. nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de ILMA LOPES DE AZEVEDO MOURA impugnando a decisão interlocutória do JUÍZO DA DIREITO DO 1º GRAU que: Considerando que a sentença prolatada no ID 127258865 extinguiu o processo sem resolução do mérito, e por consequência lógia a restauração do status quo do direito em litígio, defiro o requerimento de ID 127762152, para que a parte autora providencie a restituição dos documentos e todos os procedimentos necessários, por suas custas, junto ao DETRAN e demais órgãos necessários ao cumprimento da medida, pelo prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Expeça-se ofício ao DETRAN, comunicando desta decisão.
Cumprase as diligências pertinentes cencernetes ao recurso de apelação interposto.
Não havendo mais diligências a serem realizadas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Razões às fls.
ID Num. 23623314 – Pág. 1-8. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Insurge-se o agravante contra decisão do juízo a quo que extinguiu o processo e, como consequência lógica, determinou a restauração do satus quo do direito em litígio, para que a parte autora providencie a restituição dos documentos e todos os procedimentos necessários junto ao DETRAN, pelo prazo de 10 dias, sob pena de multa de r$ 500,00 por dia de descumprimento.
Todavia, a decisão vergastada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do novo CPC, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre a questão do rol taxativo, o C.
STJ já decidiu a respeito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Outrossim, a questão suscitada pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), podendo ser analisada novamente pelo juízo singular, ou posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Neste sentido, transcrevo precedente de Tribunal Pátrio: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - ROL TAXATIVO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
O recurso de agravo de instrumento somente pode ser manejado nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
A decisão que determina a devolução do veículo apreendido em razão da purga da mora pelo devedor não é agravável.
Recurso a que não se conhece.
V.V. - A tese da taxatividade mitigada, desenvolvida no bojo do REsp 1.704.520/MT, propõe que se analise o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC a partir do requisito objetivo da urgência, que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão em recurso de apelação. - O procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/1969 para a busca e apreensão do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária permite a prática de atos tipicamente executórios. - Como há uma aparente inversão na prática dos atos processuais que autoriza ao credor a imediata obtenção do bem alienado fiduciariamente, igual lógica deve ser reconhecida na hipótese do devedor fiduciante efetuar a purga da mora, ocasião em que o juízo determinará a imediata devolução do bem outrora apreendido. - A liminar de busca e apreensão é tacitamente revogada no momento em que for determinada a devolução do veículo pela purga da mora.
Assim, o agravo de instrumento será cabível nos moldes do art. 1.015, I do CPC. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.068402-3/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 07:04
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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