TJPA - 0804502-21.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA ASSUNCAO CASEIRO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA ASSUNCAO CASEIRO em 30/05/2025 23:59.
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a relevância, ou para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento.
No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; conforme decisão id 142429400.
Barcarena-Pa, 7 de maio de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
07/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 06/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:39
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA ASSUNCAO CASEIRO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:05
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:09
Audiência de Conciliação designada em/para 06/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/02/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA ASSUNCAO CASEIRO em 30/01/2025 23:59.
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05/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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19/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804502-21.2024.8.14.0008 AUTOR: SANDRA LUCIA ASSUNCAO CASEIRO REU: CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, movida por SANDRA LÚCIA ASSUNÇÃO CASEIRO, através de seu advogado, em face de POPDENTS CLÍNICA DENTÁRIA BELÉM S/S LTDA.
Em síntese, a autora afirma que contratou e realizou procedimento odontológico com a requerida entre os dias 25/11/2022 e 09/05/2023, tendo sido colocado prótese para implante dentário inferior total (prótese tipo overdenture).
A demandante informa que mesmo após o período de recuperação vem sofrendo com dores e que a prótese colocada não se adequa a sua gengiva e boca, gerando ferimentos, dores e situações humilhantes.
Sublinha que tentou resolver a situação de modo extrajudicial, solicitando que fosse realizado procedimento de readequação, mas que não obteve sucesso, e que a empresa sequer forneceu a cópia do contrato de serviço firmado entre as partes.
Requer antecipação de tutela de modo que a ré seja obrigada a realizar procedimento que readequação e correção do implante dentário.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial para o momento.
Fundamento e Decido. 1.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: INDEFIRO-O.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela de urgência.
No caso em questão em que pese convincente a versão da autora, o juízo não tem elementos que imprimam uma certeza imediata de que a necessidade de readequação do implante dentário decorre de falha na prestação do serviço contratado.
Ao juízo falta a expertise para concluir sobre o referido pleito.
Assim, tenho como necessário análise mais atenta, após estabelecido contraditório, própria de outro momento processual.
Visando o regular prosseguimento do feito: 2.
Percebo a necessidade de alguma emenda.
A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte autora afirma não possuir condições de arcar com as custas judiciais, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial a fim de que: 2.1.
Comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula n° 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça) ou proceda o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 2.2.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora, no referido prazo, os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência assinada pela autora; b) cópia dos comprovantes de renda mensal dos últimos 3 meses, e de eventual cônjuge; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 2.3.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 4.
Passados os prazos, certifique-se o que houver e retornem-me os autos conclusos para decisão. 5.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
06/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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