TJPA - 0801868-49.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:32
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
18/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801868-49.2024.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS REQUERIDO(A)(S): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por segurado do INSS, idoso e hipervulnerável, contra entidade associativa que, segundo alegações da parte autora, promoveu descontos indevidos diretamente sobre seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem qualquer autorização válida ou existência de vínculo jurídico.
A controvérsia posta em juízo, qual seja a legalidade de descontos associativos diretamente lançados em proventos previdenciários, revela-se reiterada e padronizada no cenário nacional, constituindo objeto de milhares de ações ajuizadas por aposentados e pensionistas em diversos juízos, tanto da Justiça Federal quanto da Justiça Estadual, fato que levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a existência de controvérsia constitucional qualificada de efeitos sistêmicos no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236, em trâmite sob relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Conquanto se reconheça que as ações propostas perante a Justiça Estadual, como no presente caso, não tenham por escopo direto a imputação de responsabilidade civil à União ou ao INSS, fato é que a matéria de fundo discutida, isto é, a prática reiterada de descontos indevidos efetuados por associações em benefícios previdenciários sem anuência dos titulares, coincide integralmente com o objeto da ADPF 1236.
Trata-se, portanto, de identidade substancial de fundamento fático e jurídico, sendo a causa de pedir remota a mesma: a ausência de contratação válida que legitime os descontos em folha operacionalizados por entidades privadas mediante a sistemática do INSS.
A Suprema Corte, ciente da dimensão nacional e do grave impacto social e orçamentário decorrente dessa prática, homologou acordo de caráter estruturante, que instituiu mecanismo coletivo e extrajudicial de restituição dos valores descontados indevidamente, por meio do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), alcançando todos os aposentados e pensionistas lesados no período fixado pela Corte, independentemente do ajuizamento de ação judicial individual.
Em outras palavras, embora os processos estaduais não discutam diretamente a responsabilidade da Administração Pública federal, as ações individuais, como a presente, versam sobre questão jurídica já centralizada perante o STF, com repercussões diretas quanto à solução unificada da controvérsia, sendo necessária a uniformização da interpretação constitucional envolvida, sobretudo em matéria de proteção dos direitos de segurados vulneráveis, vedação ao bis in idem, prevenção à litigância predatória e garantia da segurança jurídica.
Conforme expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na decisão cautelar proferida na ADPF 1236, o prosseguimento de ações repetitivas e individualizadas sobre essa matéria, em distintos órgãos judiciais e com soluções potencialmente conflitantes, acarreta risco real de desorganização da prestação jurisdicional, gera insegurança jurídica e compromete a execução do acordo homologado, além de fomentar práticas de litigância artificial e predatória, por vezes encampadas por interesses que instrumentalizam a vulnerabilidade dos beneficiários.
A legislação processual civil, em seu art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, permite a suspensão do feito sempre que houver “questão prejudicial, do julgamento da qual dependa o reconhecimento ou a rejeição do pedido formulado”.
Dada a inequívoca correlação entre o objeto da presente demanda e a matéria pendente de apreciação definitiva na Suprema Corte, é juridicamente cabível, recomendável e mesmo necessária a suspensão do feito, como medida de proteção à uniformidade do direito objetivo, à racionalidade do sistema judicial e à efetividade da jurisdição constitucional.
Com efeito, prosseguir com o julgamento isolado da presente ação, desconsiderando o alcance nacional do acordo já homologado pelo STF e da ADPF que ainda tramita, além de contrariar o princípio da economia processual, poderia gerar decisão incongruente com a solução normativa e jurisdicional consolidada pela Corte Constitucional, com risco real de bis in idem ou enriquecimento sem causa, especialmente se já prevista a devolução administrativa dos valores à parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e à luz dos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da prevenção de decisões contraditórias, da vedação ao enriquecimento indevido e da proteção da dignidade da pessoa humana, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento final da ADPF nº 1236 pelo Supremo Tribunal Federal e até a consolidação da execução do acordo homologado, caso se confirme o enquadramento da parte autora dentre os segurados lesados abrangidos por seus efeitos.
Durante a suspensão, a parte autora poderá apresentar documentação que demonstre não ter sido contemplada pelo acordo ou pela restituição administrativa prevista, caso em que o juízo reapreciará a pertinência da retomada da marcha processual.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
14/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:13
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 1236
-
13/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801868-49.2024.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS Endereço: Rua Zacarias Correa, Perpetuo Socorr, 1938, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO OAB: MG122095 Endere�o: desconhecido Advogado: PEDRO SOUSA MONTEIRO OAB: MG183184 Endereço: Rua Silviano Brandão, 65, sl201, Centro, FORMIGA - MG - CEP: 35570-112 Advogado: RODRIGO CARDOSO DA MOTTA OAB: PA19547 Endereço: Silviano Brandão, 55, sl 201 301, Centro, RIO CASCA - MG - CEP: 35370-000 Requerido: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, andar 1, sala 11, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DESPACHO 1 – Sobre a petição de ID 143567975, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Com a manifestação ou transcorrido o prazo em branco, juntada a correspondente certidão, conclusos para apreciação do mencionado petitório e dos embargos de declaração; 3 - Expedientes necessários; 4 - Cumpra-se.
Bragança/PA, datado e assinado digitalmente VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
23/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] 0801868-49.2024.8.14.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a) (s):Nome: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS Advogado: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO OAB: MG122095 Endere�o: desconhecido Advogado: PEDRO SOUSA MONTEIRO OAB: MG183184 Advogado: RODRIGO CARDOSO DA MOTTA OAB: PA19547 Requerido(a) (s): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, andar 1, sala 11, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, em que a Autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a parte Requerente, em suma, que: i) identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, os quais não reconhece nem autorizou; ii) jamais contratou qualquer serviço ou associação junto ao Requerido; iii) os descontos têm comprometido sua subsistência, sendo ela pessoa aposentada e hipossuficiente; Com base nesses argumentos requer: a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o Requerido; a repetição em dobro dos valores descontados; e, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.200,00.
Foi deferida a justiça gratuita à parte Autora e determinada a citação (ID 116869444).
Citada, a parte Requerida, em sua contestação de ID 121078574, alega: i) preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir, isto por não ter tentado por primeiro resolver a questão na via administrativa e a inépcia por ausência de juntada do comprovante de residência em nome próprio; ii) no mérito, que os descontos foram realizados com base em adesão regular e contrato firmado entre as partes, tendo apresentado documentos que considera comprobatórios da relação jurídica; ii) a inexistência de ato ilícito e a legitimidade dos descontos efetuados; iii) a ausência de danos morais indenizáveis; Requereu a improcedência da ação.
A parte Autora apresentou réplica à contestação no ID 121326634, reiterando seus argumentos e refutando as alegações da Ré, sustentando que os documentos juntados pela Ré não comprovam a contratação do serviço contestado, pois há outras formas de obtenção dos documentos pessoais e selfie da Requerente.
Aberto o prazo para especificação de provas, a Autora manifestou que o feito encontra-se devidamente instruído e prescinde de produção de provas, enquanto a Ré reiterou os termos da contestação e requereu o depoimento pessoal das partes (IDs 123268240 e 123538451).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, como autoriza o art. 355, I, do CPC, vez que não há a necessidade de produção de outras provas, além das coligidas nos autos.
Preliminarmente: O CPC, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, só podendo ser negada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, estes elementos não foram coligidos nos autos pela parte Requerida, inexistindo razões que justifiquem a não concessão ou revogação dos benefícios da Justiça Gratuita.
Afasto a impugnação à justiça gratuita.
A pretensão resistida é patente, pois a parte Requerida não coaduna com a pretensão da Autora, inclusive apresentou contestação requerendo a total improcedência da ação, não havendo que se falar em carência de ação pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
A Ré alegou a ausência de documento essencial à propositura da ação, visto que a Autora não teria juntado comprovante de endereço em nome próprio.
Quanto a esta alegação, observa-se que o comprovante de endereço no próprio nome do autor não está entre os documentos essenciais à propositura da ação, é, portanto, dispensável sua apresentação junto à exordial, vez que pode ser carreado aos autos, em outro momento processual, embora a mencionada dispensabilidade não afaste o dever de colaboração do consumidor para com a justiça (art. 6º, do CPC), conforme precedentes do eg.
STJ.
Razões expostas, rejeitos as preliminares suscitadas.
Inexistindo outras questões processuais pendentes passo ao exame do mérito.
Se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor às Associações, ainda que sem fins lucrativos, visto que caracterizadas como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do CDC e entendimento jurisprudencial do STJ, razão pela qual o caso em questão será analisado sob o prisma do direito consumerista. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte dos fornecedores tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre estes e aquele, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a parte Requerida fornecedora de serviços, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos seus serviços e atendimento eficaz aos consumidores, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ressalte-se que em se tratando de responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Feitas essas considerações, segue-se a análise do caso concreto.
Em sede de análise das provas apresentadas, observa-se que no instrumento contratual e na autorização de desconto juntados pela parte Ré no ID 121078577, encontra-se uma suposta assinatura eletrônica composta por uma sequência aleatória de letras e números que, contudo, não permitem identificar o(a) signatário(a), tampouco verificar sua autenticidade.
Não havendo indicações de que a referida assinatura tenha sido certificada pelo ICP-Brasil e sendo ela negada pela Autora, o instrumento em análise não comprova a contratação do serviço ou a adesão da Autora ao SINAB.
Do mesmo modo, a cópia da carteira de identidade da Requerente, a sua fotografia e o áudio apresentados pelo Réu por si só não demonstram a contratação, considerando que não há indicação da geolocalização, do ID da sessão do usuário e o endereço de IP do dispositivo, entre outras informações importantes para demonstrar a regularidade da assinatura eletrônica.
Portanto, as provas colacionadas não comprovam a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à Autora e, consequentemente, não afastam a responsabilidade da parte Ré.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (assinatura digital).
Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJ-AM - RI: 0736163-15.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ASSINATURA VIA TOKEN DIGITAL - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RECURSO PROVIDO. - A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC)- Ocorrendo impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica realizada via token, deve a parte que apresentou os documentos comprovar a sua veracidade - Não tendo a ré indicado qual o IP do equipamento utilizado para celebrar o contrato, tampouco apresentado biometria facial ou referência de geolocalização, conclui-se que aquela não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação - O desconto indevido de prestações na conta em que a parte autora recebe o seu benefício previdenciário enseja dano moral, por obstar o uso da verba de natureza alimentar - No tocante ao arbitramento da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os descontos realizados na conta bancária da autora devem ser restituídos, em dobro, consoante o disposto no art. 42 do CDC, autorizada a dedução dos valores eventualmente depositados na conta de sua titularidade. (TJ-MG - AC: 50033555220218130003, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil, o contrato deve ser celebrado com base na boa-fé e com a manifestação válida de vontade, o que não ocorreu no presente caso.
Competia à parte Demandada demonstrar a existência da contratação por parte da Requerente, o que não fez.
Destaca-se que não havendo a demonstração de que a parte Autora firmou o contrato de adesão ao SINAB e, com isso, a legitimidade dos descontos indicados na exordial, de rigor é a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos consequentes débitos, e a plena reparação à Consumidora por todos os danos ocorridos, bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante.
Quanto à repetição de indébito, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável.
No presente caso, não há qualquer justificativa para os descontos realizados, o que impõe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que restou configurado o dano moral.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, pensionista que sobrevive com renda reduzida, configuram abalo moral significativo, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
A privação injusta de valores essenciais ao sustento da Autora gera dano moral indenizável (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, arts. 6º VI e art. 14, §3º, do CDC e art. 927 do CC).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CDC - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ .
I- Ainda que a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, é certo que recebe contribuições dos associados, o que configura remuneração mantenedora das suas atividades/serviços, caracterizando, assim, relação de consumo a justificar a aplicação das normas do CDC ao caso.
II- Os descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição de associação com base em contratação não comprovada geram direito à indenização.
III- A privação do uso de importância, mesmo que de baixo valor, subtraída de benefício previdenciário da parte interessada, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais, não se classificando como mero aborrecimento.
IV- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor.
V- Não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas pela ré decorreram de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável e culposo o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora sem amparo legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.212990-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) No caso, vê-se que foram causados danos à integridade moral da Autora em razão do envolvimento em negócio ilegítimo, pouco importando, neste caso, a demonstração do prejuízo, bastando à constatação do ato ilícito para sua caracterização.
O dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação sócio-econômica da parte Ré e da parte Autora, verificando-se sempre a gravidade e repercussão do dano.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, extrapolam os meros dissabores, afetando diretamente a dignidade e a subsistência da Autora, dependente exclusiva de seu benefício.
Ademais, foi necessário que a Autora demandasse a parte Requerida em juízo visando tutelar os seus direitos.
Diante do ocorrido, devido ao defeito na prestação dos serviços imputado à Ré, entende-se como justa ao caso sob análise, a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), destinada a minorar os danos de natureza moral sofridos pela Autora, pois esse valor não se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco é insuficiente a ponto de não reparar o dano e reprimir futuras ocorrências.
Portanto, reputa-se o valor razoável e em observância aos critérios pedagógico e punitivo de fixação do quantum.
Por sua vez, em relação aos danos materiais, deve a Autora ser ressarcido de forma DOBRADA diante da falha na prestação de serviços do Requerido, independentemente do elemento volitivo, neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Juros de mora na forma da súmula 54 -STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Correção monetária pelo INPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) formulados por ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e, consequentemente: a) RECONHEÇO e DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, determinando a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais); b) Condeno a parte Requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (súmula 54-STJ); c) Condeno a parte Ré a pagar à Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme Súmula 54-STJ; d) Condeno a parte vencida nas custas e despesas processuais, sendo que o não pagamento no prazo legal ensejará correção monetária e juros na forma da lei, condeno ainda a Requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; e) DECLARO extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS: ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Serve a presente Sentença como Mandado/Ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes Citadas/Intimadas/Cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
30/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS - CPF: *30.***.*51-53 (AUTOR).
-
30/04/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818418-02.2022.8.14.0006
Priscila Rodrigues de Abreu
Advogado: Taiani Barros Croff
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 11:00
Processo nº 0818418-02.2022.8.14.0006
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Priscila Rodrigues de Abreu
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 10:43
Processo nº 0826699-73.2024.8.14.0006
Maria Jovenila Mendes Marques
Advogado: Richele Halliday Garcia Wanzeler
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 11:55
Processo nº 0830669-11.2020.8.14.0301
Ministerio Publico do Estado do para
Francisco Leonardo Dias Tomaz
Advogado: Luiz Guilherme Jorge de Nazareth
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2020 15:56
Processo nº 0058819-79.2013.8.14.0301
Banco J Safra SA
Rodrigues e Mendes LTDA EPP (Vip Rent a ...
Advogado: Mayara Figueiredo dos Passos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2013 09:00