TJPA - 0801140-19.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 08:06
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, §9º, C/C ART. 61, II, "F", DO CP.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE A QUALIFICADORA E A AGRAVANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Rivaldson Luciano Gomes da Silva contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, com a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a alegação de bis in idem entre a qualificadora do art. 129, §9º, do CP (violência doméstica) e a agravante do art. 61, II, "f", do CP (violência contra mulher no contexto de relação doméstica ou familiar).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A qualificadora do art. 129, §9º, do CP, refere-se à prática de lesão corporal no âmbito das relações domésticas ou familiares.
Já a agravante do art. 61, II, "f", do CP, incide nos casos de violência praticada contra a mulher com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas ou de coabitação. 4.
As circunstâncias qualificadora e agravante possuem finalidades distintas e independentes.
A aplicação conjunta não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
O juízo de primeiro grau realizou a compensação entre a agravante e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena definitiva em 11 meses de detenção, de forma proporcional e adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há bis in idem na aplicação simultânea da qualificadora do art. 129, §9º, do CP, e da agravante do art. 61, II, "f", do CP, uma vez que ambas possuem fundamentações autônomas. 2.
A prática de violência contra mulher no contexto de relação doméstica ou familiar justifica a aplicação concomitante das disposições legais mencionadas.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º; 61, II, "f"; 33, §2º, "c"; 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.423/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.420/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2023. -
26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:14
Conhecido o recurso de RIVALDSON LUCIANO GOMES DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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