TJPA - 0801338-91.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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10/01/2025 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0801338-91.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DIONE SANTOS DA SILVA Endereço: Rua W3, 352, 0, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-584 Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por Dione Santos da Silva em face do Banco BMG S.A.
O autor alega que buscou um empréstimo consignado junto ao réu, mas foi surpreendido com a contratação de um cartão de crédito consignado, o qual foi celebrado sem as devidas informações sobre as condições e encargos, resultando em descontos mensais apenas do valor mínimo da fatura, o que perpetua a dívida sem previsão de quitação.
Pleiteia, nesse ínterim: : i) a inversão do ônus da prova; ii) a repetição do indébito; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iv) a condenação do banco réu ao pagamento de custas e honorários.
Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação no ID 95843832.
O autor, réplica no ID 96166407.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Quanto as questões prejudiciais de mérito, verifico que a parte requerida aponta a ocorrência de prescrição.
Sem razão, contudo.
Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008).
Assim, não acolho a prescrição suscitada.
A parte requerida indica, ainda, a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178 do CC.
Sem razão, contudo.
O direito de postular o reconhecimento judicial de nulidade não é suscetível de decadência, por conta da natureza declaratória da pretensão, conforme entendimento dos Tribunais pátrios (v.
TJDFT, Acórdão 1414359, 07166212120218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Deste modo, não acolho a decadência suscitada.
Ultrapassadas as questões prejudiciais, considerando que as partes estão bem representadas, estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Sob o aspecto estritamente formal, não há dúvida de que a relação de direito material firmada entre as partes consiste num contrato de cartão de crédito, em que há possibilidade de obtenção de crédito pessoal por meio de saque, cujo pagamento dar-se por desconto em folha do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, verifico ser fato incontroverso a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora (ID 87570424), referentes ao contrato vinculado à parte requerida (ID 95845743).
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da existência e legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil do(a) Demandado(a).
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Alega a parte autora, em síntese, que o empréstimo consignado outrora contraído não findava, pelo que pugnou pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi regular, carreando aos autos comprovação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Com efeito, denota-se dos autos cópia do Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (ID 95845743 – Págs. 1/8), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos do negócio jurídico pactuado.
O(a) Requerido(a) juntou, também, os documentos de identificação pessoal da parte autora (ID 95845743 - Pág. 7).
De mais a mais, o Banco demandado junta ao processo diversas faturas (ID 95845748), além de TED, para a autora (ID 95845745), contra os quais a consumidora não se insurgiu, o que corrobora pela legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes (ID 95845744).
Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance.
Entretanto, como já pontuado, quedou-se inerte a requerente quanto ao ônus da impugnação específica em relação à documentação apresentada pelo Banco demandado, se prestando a afirmar apenas genericamente que o contrato se encontra eivado de nulidades.
No caso vertente, o conjunto probatório já produzido é uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial não subsiste.
Ademais, o tempo decorrido desde a contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu muitos anos após a contratação, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de tais pretensões.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo as mesmas disposições para o caso de interposição de recurso adesivo.
Após, de tudo devidamente certificado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação em grau recursal.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
05/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de DIONE SANTOS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de DIONE SANTOS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
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04/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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19/06/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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