TJPA - 0801338-91.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0801338-91.2023.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BMG S/A (Representante: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/PA nº 21.114-A) RECORRIDO(A): DIONE SANTOS DA SILVA (Representante: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 25692563) interposto por BANCO BMG S/A, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INFORMAÇÃO DEFICIENTE AO CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. 2.
O autor sustenta que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado sob a falsa promessa de um empréstimo consignado tradicional, sem informações claras sobre a modalidade contratada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário por ausência de informação adequada ao consumidor, comprometendo a validade do contrato; (ii) se há direito à repetição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) se está configurado o dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
Falha na prestação do serviço bancário pela ausência de informação clara e adequada ao consumidor sobre a real natureza da contratação, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 6.
Configuração da abusividade contratual, pois a reserva de margem consignável (RMC) impede a quitação da dívida e perpetua o saldo devedor sem termo final, comprometendo o equilíbrio contratual. 7.
Nulidade do contrato e conversão da relação jurídica para um empréstimo consignado tradicional, com aplicação das taxas de juros do Banco Central para a época da contratação. 8.
Repetição de indébito de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, conforme modulação de efeitos do STJ no EAREsp 600663/RS. 9.
Dano moral in re ipsa caracterizado pela privação indevida de valores de natureza alimentar, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade do ilícito, os transtornos sofridos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sem informação clara ao consumidor viola o princípio da boa-fé objetiva e impõe a nulidade do contrato. 2.
O contrato deve ser convertido em empréstimo consignado tradicional, com incidência das taxas de juros do Banco Central vigentes à época da contratação. 3.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para valores descontados após essa data. 4.
A privação indevida de valores de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável.” (ID nº 25296067) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 421 do Código Civil, sob o argumento de que a decisão desrespeitou a autonomia das partes e a validade do contrato, que foi aderido com pleno atendimento aos deveres de informação (arts. 6º, III, e 30 do CDC), sem prova de má-fé ou irregularidade.
Alegou também em relação ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que o acórdão ignorou a prescrição trienal para ações de enriquecimento sem causa, aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenizações.
O contrato foi celebrado em 25/05/2015, e a ação foi ajuizada em 01/03/2023, ultrapassando o prazo de 3 anos.
Mesmo considerando obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se no vencimento de cada parcela, o que também torna prescritas as parcelas anteriores a 01/03/2020.
Defendeu haver violação ao art. 178, II, do Código Civil, uma vez que a ação está sujeita à decadência quadrienal para anulação de negócio jurídico por erro substancial (arts. 138 e seguintes do CC).
Como o contrato foi firmado em 25/05/2015 e a ação ajuizada em 01/03/2023, o prazo de 4 anos para pleitear a anulação já havia expirado.
Por fim, suscitou violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil, por entender que a condenação por danos morais viola esses artigos, pois não houve ato ilícito por parte do banco.
A contratação foi regular, com prova de adesão e utilização do crédito pelo recorrido, sem demonstração de violação à dignidade ou prejuízo apreciável.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26277895). É o relatório.
Decido.
O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o tema nº 1.328 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 1.328: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” (REsp 2145244) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1328
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22/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 13:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:23
Conhecido o recurso de DIONE SANTOS DA SILVA - CPF: *96.***.*56-72 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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