TJPA - 0824043-08.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2025 15:51
Decorrido prazo de IRANICE BRANCHES BATISTA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0824043-08.2024.8.14.0051 AUTOR: IRANICE BRANCHES BATISTA Advogado(s) do reclamante: IRACENY PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por IRANICE BRANCHES BATISTA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual se pleiteia a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a inexistência de débito decorrente de consumo não registrado (CNR), a restituição em dobro de valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Entretanto, após análise detida dos autos, constata-se que a pretensão não merece prosperar.
A concessionária ré demonstrou a existência de irregularidade técnica na unidade consumidora, identificada em fiscalização realizada em 10/07/2024, quando foi detectado desvio de energia elétrica por derivação antes da medição, o que impedia o correto registro do consumo.
Tal circunstância foi atestada por meio do TOI lavrado e acompanhado por terceiro identificado como esposo da titular da conta, o qual teria recebido todas as orientações pertinentes.
A empresa ainda anexou registro fotográfico da irregularidade, bem como comprovou a entrega do kit CNR à parte autora, contendo as informações necessárias ao contraditório e à ampla defesa administrativa (art. 598, §3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021).
Obedeceu, ainda, os parâmetros estabelecidos no IRDR 4, que afasta alegação de ilegalidade na cobrança (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00019024920168140070 20105160, Relator.: EVERALDO PANTOJA E SILVA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
A autuação da empresa fornecedora de energia não aponta, necessariamente, o responsável pelo desvio, mas apenas a unidade consumidora que se beneficiou da cobrança a menor.
Quanto ao cálculo da cobrança, a requerida seguiu os critérios previstos nos artigos 595 e 597 da mesma resolução, aplicando média dos três maiores consumos anteriores ao período apurado, mais custo administrativo, o que afasta eventual alegação de cobrança arbitrária.
Chama atenção o comportamento do histórico de consumo da unidade: durante o período tido como irregular, a média era de aproximadamente 242 kWh mensais, ao passo que após a regularização (com a retirada do desvio), o consumo saltou para mais de 323 kWh.
Tal variação abrupta é compatível com a eliminação de uso clandestino e constitui indício técnico suficiente para legitimar a lavratura do TOI e a cobrança do CNR, sobretudo quando não infirmada por prova em contrário.
Por fim, inexistindo ilegalidade ou abuso nos procedimentos adotados pela ré, não há falar em danos morais ou em restituição em dobro, uma vez que a cobrança encontra respaldo técnico e normativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRANICE BRANCHES BATISTA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
23/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 06/03/2025 11:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0824043-08.2024.8.14.0051 AUTOR: IRANICE BRANCHES BATISTA - Advogado do(a) AUTOR: IRACENY PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS - PA30661 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 06/03/2025 11:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Need help? Join the meeting now Meeting ID: 226 942 412 150 Passcode: Ug9Wq2YZ For organizers: Meeting options Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Org help ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 9 de dezembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
09/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:08
Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:49
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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