TJPA - 0882855-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:15
Juntada de Termo de audiência
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11/06/2025 11:57
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO BARBOSA NETO em/para 11/06/2025 10:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 11:58
Mandado devolvido cancelado
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12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de VETOR PROJETOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de FRUTA PRONTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 01/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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26/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:16
Decorrido prazo de VETOR PROJETOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0882855-69.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: VETOR PROJETOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado: ROOSEVELT NEVES RODRIGUES OAB: PA37709 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: FRUTA PRONTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: R SANTA LUZIA, 651, 17 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-903 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO De ordem, visando à celeridade, o presente processo foi incluído na Jornada de audiências UNAs, que ocorrerá durante a Semana Estadual de Conciliação.
Desta forma, Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (foi) (re)designada para o dia 11/06/2025 10:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS) na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será (ou já foi) disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
23/03/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 19:40
Audiência de Una designada em/para 11/06/2025 10:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2025 15:59
Audiência de Una do dia 02/07/2025 11:30 cancelada.
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21/02/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de ROOSEVELT NEVES RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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21/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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15/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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12/12/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0882855-69.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: VETOR PROJETOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – Endereço – Travessa WE 60-A, Coqueiro, CEP 67.143-360, Ananindeua/PA RECLAMADOS: - FRUTA PRONTA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – Endereço – ROD PORTEL TUCURUI 2, S/N, KM 02, Bairro ZONA RURAL, PORTEL/PA, CEP: 68.480-000 - BANCO DO BRASIL S/A – Endereço - Setor de Autarquias Norte - SAUN, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º Andar, Asa Norte – Brasília/DF, CEP: 70040-912 DESPACHO/MANDADO 1 – Citem-se as partes reclamadas e intime-se a parte reclamante para comparecerem à audiência UNA designada no feito para o dia 02/07/2025 as 11:30 horas, à qual será realizada na modalidade híbrida, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia. 2 - As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial. 3 - A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJE. 4 - Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJE, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJE, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias. 5 - Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected]. 6 - Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 7 - A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 8 - A ausência injustificada da parte reclamada à audiência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 9 - As partes devem inserir no sistema PJE, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação. 10 - Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato. 11 - Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 12 - Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 13 - A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 14 - Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória. 15 - A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 08 de outubro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
04/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 01:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:16
Audiência Una designada para 02/07/2025 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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