TJPA - 0871782-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871782-03.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800155-32.2025.8.14.0000 (ID Num. 25542004 - Pág. 1), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, para providenciar o cumprimento integral das determinações contidas na decisão supramencionada.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para ciência da presente decisão e, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090611253128700000117700715 PROCURAÇÃO - MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO Instrumento de Procuração 24090611253188700000117700723 ATESTADO - MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090611253287700000117700718 CNH MAURICIO AUGUSTO Documento de Identificação 24090611253376600000117700719 COMPROVANTE DE RESID-NCIA (1) Documento de Comprovação 24090611253414500000117700720 CONTRATO EMPRSTIMO MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090611253459800000117700721 PLANILHA MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090611253530600000117700722 Decisão Decisão 24092612463598000000117706078 Petição Petição 24093009522283500000119880701 peticao-habilitacao-banco-bradesco-x-mauricio-augusto-1727700532.pdf Petição 24093009522298300000119880702 doc-01-atos-bradesco-1727700530.pdf Documento de Identificação 24093009522330700000119880703 doc-02-procuracao-1-1727700531.pdf Instrumento de Procuração 24093009522398200000119880705 doc-02-procuracao-2-1727700532.pdf Instrumento de Procuração 24093009522463500000119880707 doc-02-procuracao-3-1727700532.pdf Instrumento de Procuração 24093009522528100000119880708 doc-02-procuracao-4-1727700532.pdf Instrumento de Procuração 24093009522589800000119880709 Intimação Intimação 24092612463598000000117706078 Decisão Decisão 24092612463598000000117706078 Petição Petição 24120909460555400000124315301 0820707-52.2024.8.14.0000-1733748233369-10819-processo Documento de Comprovação 24120909460587400000124315302 Petição Petição 24121716265409600000124879197 0820707-52.2024.8.14.0000-1734452973782-10819-sentenca Documento de Comprovação 24121716265427300000124879199 COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - SANTANDER Documento de Comprovação 24121716265443100000124879200 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - DEPENDENTE 2023 Documento de Comprovação 24121716265463100000124879202 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - DEPENDENTE 2024 Documento de Comprovação 24121716265516600000124879203 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - 2023 Documento de Comprovação 24121716265541600000124879205 EXTRATO BANCARIO - AGOSTO - CAIXA Documento de Comprovação 24121716265576400000124879206 EXTRATO BANCARIO - BRADESCO Documento de Comprovação 24121716265593700000124879207 EXTRATO BANCARIO - SETEMBRO - CAIXA Documento de Comprovação 24121716265611700000124879208 EXTRATO DE CONTA BANCARIA - PAG SEGURO Documento de Comprovação 24121716265633300000124879209 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO INTER Documento de Comprovação 24121716265651400000124879210 FATURA DE ENERGIA ELETRICA - SETEMBRO Documento de Comprovação 24121716265673400000124879211 RECIBO - IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24121716265689200000124879213 Decisão Decisão 25010810052202300000125410553 Petição Petição 25010910345911400000125489533 0800155-32.2025.8.14.0000-1736429355835-10819-processo Documento de Comprovação 25010910345947900000125489535 Contestação Contestação 25021018120247100000127393984 contestacao-mauricio-x-bradesco_1 Contestação 25021018120262000000127393985 proc-bradesco_2 Documento de Identificação 25021018120305000000127393987 atos-constitutivos_3 Documento de Identificação 25021018120377600000127393988 ata-diretoria_4 Documento de Identificação 25021018120406900000127393990 Certidão Certidão 25032514463110000000130096709 0800155-32.2025.8.14.0000-1742912838421-39164-sentenca Documento de Comprovação 25032514463121700000130096710 -
02/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871782-03.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados pela parte autora, a qual não foi infirmada por elementos em sentido contrário.
No que tange aos pedidos de tutela de urgência, em que pese os argumentos expendidos pelo autor, entendo que, neste momento processual, não se mostram presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a alegada abusividade das taxas de juros, bem como a suposta ilegalidade na cobrança do seguro prestamista e tarifas bancárias demandam análise mais aprofundada da relação jurídica existente entre as partes, sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória para a aferição das alegações autorais.
Destarte, a complexidade da matéria e a necessidade de manifestação da parte contrária impedem, nesta fase inicial, o acolhimento das pretensões liminares, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo após a apresentação de contestação.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça; 2.
INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência; 3.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, devendo constar as advertências de praxe; 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica; 5.
Após, voltem conclusos.
Belém/PA, data de assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090611253128700000117700715 PROCURAÇÃO - MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO Instrumento de Procuração 24090611253188700000117700723 ATESTADO - MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090611253287700000117700718 CNH MAURICIO AUGUSTO Documento de Identificação 24090611253376600000117700719 COMPROVANTE DE RESID-NCIA (1) Documento de Comprovação 24090611253414500000117700720 CONTRATO EMPRSTIMO MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090611253459800000117700721 PLANILHA MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090611253530600000117700722 Decisão Decisão 24092612463598000000117706078 Petição Petição 24093009522283500000119880701 peticao-habilitacao-banco-bradesco-x-mauricio-augusto-1727700532.pdf Petição 24093009522298300000119880702 doc-01-atos-bradesco-1727700530.pdf Documento de Identificação 24093009522330700000119880703 doc-02-procuracao-1-1727700531.pdf Instrumento de Procuração 24093009522398200000119880705 doc-02-procuracao-2-1727700532.pdf Instrumento de Procuração 24093009522463500000119880707 doc-02-procuracao-3-1727700532.pdf Instrumento de Procuração 24093009522528100000119880708 doc-02-procuracao-4-1727700532.pdf Instrumento de Procuração 24093009522589800000119880709 Intimação Intimação 24092612463598000000117706078 Decisão Decisão 24092612463598000000117706078 Petição Petição 24120909460555400000124315301 0820707-52.2024.8.14.0000-1733748233369-10819-processo Documento de Comprovação 24120909460587400000124315302 Petição Petição 24121716265409600000124879197 0820707-52.2024.8.14.0000-1734452973782-10819-sentenca Documento de Comprovação 24121716265427300000124879199 COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - SANTANDER Documento de Comprovação 24121716265443100000124879200 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - DEPENDENTE 2023 Documento de Comprovação 24121716265463100000124879202 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - DEPENDENTE 2024 Documento de Comprovação 24121716265516600000124879203 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - 2023 Documento de Comprovação 24121716265541600000124879205 EXTRATO BANCARIO - AGOSTO - CAIXA Documento de Comprovação 24121716265576400000124879206 EXTRATO BANCARIO - BRADESCO Documento de Comprovação 24121716265593700000124879207 EXTRATO BANCARIO - SETEMBRO - CAIXA Documento de Comprovação 24121716265611700000124879208 EXTRATO DE CONTA BANCARIA - PAG SEGURO Documento de Comprovação 24121716265633300000124879209 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO INTER Documento de Comprovação 24121716265651400000124879210 FATURA DE ENERGIA ELETRICA - SETEMBRO Documento de Comprovação 24121716265673400000124879211 RECIBO - IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24121716265689200000124879213 -
08/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/12/2024 18:36
Conclusos para decisão
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19/12/2024 01:51
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052168 Processo:0871782-03.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, observo que a parte pugnou pela gratuidade sem trazer aos autos elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052168 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
06/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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