TJPA - 0913982-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 16:06
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0913982-25.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, a parte autora afirmou que sua renda não é suficiente para arcar com as custas processuais sem que isso comprometa a sua subsistência e de sua família, contudo não trouxe aos autos nenhuma prova de tal alegação, limitando-se a formular pedido genérico de concessão do benefício, sem explicar sua atual condição financeira, nem tampouco apresentar documentos que corroborem tal alegação, como, por exemplo, seu contracheque ou declaração de imposto de renda.
Desta forma, antes de deliberar, determino que seja intimada a parte autora, para, no prazo de 15 dias: (i) caso queira o benefício da gratuidade de justiça, proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda e ainda qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar hipossuficiência, como, por exemplo, seus últimos contracheques, sem prejuízo de eventual verificação deste juízo pelos sistemas eletrônicos do Banco Central do Brasil; (ii) ou, caso contrário, pagar as custas, sendo que desde já faculto o pagamento em 3 (três) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30 e 60 dias a contar do pagamento da primeira, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC; Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120414463760200000124083809 02.
DOCS 1 Documento de Identificação 24120414463802600000124083810 03.
DOCS 2 Documento de Comprovação 24120414463872800000124083811 04.
Cálculo Documento de Comprovação 24120414464130700000124083812 -
09/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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