TJPA - 0896932-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:45
Decorrido prazo de AZI COSMETICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:45
Decorrido prazo de AZY: SAUDE, BELEZA E BEM-ESTAR LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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22/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0896932-83.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por AZI Cosméticos Ltda., alegando que a ré estaria utilizando de forma indevida a marca “AZY” na comercialização de produtos cosméticos semelhantes, o que configuraria infração a direito marcário e concorrência desleal.
Sustenta que possui registro da marca “AZI Cosméticos Profissional” na classe NCL (11) 03 do INPI.
A autora requereu liminarmente a abstenção da requerida em utilizar a marca “AZY” em qualquer meio de divulgação ou comercialização de produtos.
A tutela de urgência foi deferida em sede liminar.
Regularmente citada, a requerida AZY: Saúde, Beleza e Bem-Estar Ltda. apresentou contestação, arguindo em preliminar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que o pedido da autora implica, na prática, restrição ao uso de marca registrada no INPI — competência esta afeta à Justiça Federal, nos termos do artigo 175 da Lei nº 9.279/96 e conforme a tese firmada no Tema 950 do STJ.
Alegou ainda ser legítima titular da marca “AZY” registrada no INPI sob os nºs 929770480 (classe 35) e 929770510 (classe 41), o que lhe confere direito subjetivo ao uso da marca no exercício de suas atividades comerciais e educacionais.
A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de incompetência, sustentando que o objeto da ação não é a nulidade do registro da marca da requerida, mas sim a proteção de seu direito de uso exclusivo e de sua reputação no mercado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por empresa detentora de marca registrada no INPI, com o objetivo de impedir a requerida de utilizar sinal distintivo semelhante, também registrado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
A requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, por entender que o pedido de abstenção do uso de marca registrada atinge, na prática, a validade e eficácia do registro marcário, cuja apreciação é de competência exclusiva da Justiça Federal.
Com razão a requerida.
Nos termos do artigo 175 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de nulidade de registro de marca, bem como aquelas em que se discute a abstenção do uso de marca regularmente registrada, desde que com a necessária intervenção do INPI.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.527.232/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema 950), firmou a seguinte tese obrigatória (CPC, art. 927, III): “Compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.” Embora a presente ação não tenha como pedido formal a nulidade do registro da marca “AZY”, é incontroverso nos autos que a requerida é titular de marca regularmente registrada no INPI, sob os nºs 929770480 (classe 35) e 929770510 (classe 41), conforme documentação acostada à contestação.
O pedido da parte autora — de proibição do uso da marca “AZY” — implica, ainda que de modo indireto, a suspensão dos efeitos jurídicos de registros concedidos pelo INPI, o que revela interesse direto da autarquia federal e atrai a competência da Justiça Federal.
Ademais, o deferimento de medida liminar para compelir a requerida a se abster de utilizar marca validamente registrada viola a reserva de competência imposta pela legislação federal e pela jurisprudência consolidada do STJ.
Trata-se, portanto, de incompetência absoluta, de ordem pública, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino a remessa do feito à Justiça Federal com fulcro no § 3 do artigo 64, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:01
Declarada incompetência
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26/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de maio de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
13/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AZI COSMETICOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AZY: SAUDE, BELEZA E BEM-ESTAR LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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07/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 10:03
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896932-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZI COSMETICOS LTDA REU: AZY: SAUDE, BELEZA E BEM-ESTAR LTDA Nome: AZY: SAUDE, BELEZA E BEM-ESTAR LTDA Endereço: MANOEL EVARISTO, 449, SALA 105, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-290 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, vez que demonstrada a verossimilhança das alegações pelos documentos apresentados que denotam que a parte autora é a detentora da marca “AZI COSMETICOS LTDA” (ID nº 131567054) registrada junto ao INPI e com proteção garantida em todo território nacional.
Verifico, ainda, que a requerida vem utilizando marca com semelhança fonética e gráfica chamada “AZY: SAUDE, BELEZA E BEM-ESTAR LTDA”, para comercialização dos seus produtos nas redes sociais, sem autorização da parte autora, conforme documentos juntados ao caderno processual (ID nº 131567055).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida abstenha-se de usar em seus produtos a marca “AZY: SAUDE, BELEZA E BEM-ESTAR LTDA” ou expressões similares gráfica ou foneticamente, como “AZY: SAUDE, BELEZA E BEM-ESTAR LTDA”, devendo ainda excluir do site e mídias sociais a propaganda com referência a marca mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalto que a presente decisão é provisória, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111916180464000000123145324 CNPJ Azi Cosméticos Documento de Identificação 24111916180499200000123145327 Doc. 1 - Procuração Azi Instrumento de Procuração 24111916180532000000123145328 Doc. 2 - Concessão de Registro Azi Cosméticos Documento de Comprovação 24111916180564800000123149529 Doc. 3 - Azy Produtos Documento de Comprovação 24111916180703300000123149530 Catálogo Azi Documento de Comprovação 24111916180751600000123149536 QSA Azi Documento de Comprovação 24111916180972900000123149539 Optante Simples Documento de Comprovação 24111916181002300000123149540 CNH Thiago Mozer Documento de Identificação 24111916181034000000123149543 CNPJ Azy Documento de Identificação 24111916181069900000123149544 QSA Azy Documento de Comprovação 24111916181101000000123149545 Declaração de Hipossuficiência Azi-Manifesto Documento de Identificação 24111916181140700000123149546 Decisão Decisão 24112616404648800000123534853 Petição Petição 24120612310953100000124233706 Boleto 1 Documento de Comprovação 24120612310997900000124233709 Comprovante de Pagamento Azi Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24120612311033100000124233710 Certidão Certidão 24121113004135800000124519427 -
13/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:21
Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0896932-83.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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