TJPA - 0900030-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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24/09/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 04:07
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 11:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2025 23:59.
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07/07/2025 20:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 08:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900030-76.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR, em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ, todos já qualificados nos autos (ID nº 131699502).
A parte autora alega, em resumo, que é titular do serviço de energia elétrica fornecido pela ré no imóvel onde mantém sua empresa POLO COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Aduz que, em 31/12/2023, a empresa foi alvo de assalto, o que culminou na redução drástica do quantitativo de funcionários e no encerramento de atividades que envolvem produtos frios e congelados, com o desativamento de câmaras frias, situações que deveriam refletir no consumo de energia elétrica, ao menos em tese.
Acrescenta que, após as reduções forçadas de consumo, entre os meses de janeiro a maio/2024, o custo mensal de energia elétrica teve como média o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No entanto, a fatura subsequente, ou seja, do mês de junho/2024, alcançou o valor de R$ 21.286,96 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos); a fatura de julho/2024 marcou o valor de R$ 21.461,55 (vinte e um mil e quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e as dos meses de agosto, setembro e outubro/2024, R$ 17.878,26 (dezessete mil e oitocentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), R$ 15.068,54 (quinze mil e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 23.325,30 (vinte e três mil e trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), respectivamente.
Informa que, da análise das faturas, constatou o lançamento do valor de R$ 8.192,67 (oito mil e cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) sob a rubrica “Ajuste Avaria MD Art 255 1 de 6”, sob a justificativa de que se trata de parcelamento do valor de R$ 49.156,05 (quarenta e nove mil e cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos) não cobrado no período compreendido entre 01/04/2024 a 31/05/2024.
Sustenta, ainda, que não recebeu nenhum tipo de documento sobre a lavratura de aferição de irregularidade, bem como não aceitou o parcelamento que unilateralmente lhe foi imposto.
A inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência antecipada parcialmente deferido (ID nº 132957694).
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação (ID nº 137519851 e ID nº 140025943).
Foi decretada a revelia da ré e concedido prazo ao autor para manifestação quanto ao interesse na produção de provas (ID nº 140417536).
O autor apresentou manifestação e postulou pela realização de prova pericial técnica, o que foi indeferido (ID nº 143095891 e ID nº 144846742).
Foi anunciado o julgamento antecipado dos pedidos sem manifestação posterior do autor (ID nº 144846742).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Contudo, tal presunção não vincula o juiz quando as alegações forem inverossímeis, contraditórias ou quando os documentos dos autos indicarem elementos que afastem a procedência dos pedidos.
DA COBRANÇA RETROATIVA E DAS FATURAS MENSAIS Consta dos autos que foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) em 03/06/2024, com imputação de cobrança retroativa no valor de R$ 49.156,05, cujas parcelas passaram a ser lançadas nas faturas a partir de outubro/2024.
Embora o autor alegue ausência de notificação e de documentos técnicos comprobatórios, certo é que a revelia da ré impede a apresentação desses elementos, mas não exime o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando os próprios elementos dos autos apontam para inconsistências fáticas quanto ao efetivo consumo.
Consigno que no TOI lavrado pela ré consta a informação de que o autor recusou firmar assinatura no documento (ID nº 131699529 - Pág. 04).
Ademais, não há nos autos prova cabal de que a cobrança realizada decorra de erro material ou de má-fé da concessionária e prova efetiva de que o consumo verificado nas faturas impugnadas não corresponde ao consumo real da unidade.
As alegações de que teria havido redução no consumo em virtude do assalto e da redução de atividades não foram minimamente comprovadas, senão vejamos.
Os DARF’s apresentados não são idôneos a demonstrar rescisão de 31 contratos de trabalho, tampouco foram acostados aos autos documentos que demonstrem formalmente a diminuição da operação da empresa.
De mais a mais, os DARF’s apresentados correspondem aos meses de janeiro/2024 e outubro/2024, este último com redução considerável de valor se comparado ao de janeiro/2024, todavia, o assalto ocorreu em dezembro/2023 e o TOI foi lavrado em junho/2024.
A partir de junho de 2024, quando da lavratura do TOI e regularização da ligação do circuito interrompido, as faturas retornaram para a média anterior ao período de consumo não registrado, qual seja, dezembro/2023 (ID nº 131699532) e a primeira parcela da cobrança do retroativo, como dito, só foi lançada na fatura de outubro/2024 (ID nº 131701590).
Logo, não restou minimamente demonstrada cobrança excessiva/abusiva por parte da empresa ré, mas tão somente retorno da média de valores anteriormente cobrados.
DO DANO MORAL Não há nos autos comprovação de que a ré tenha praticado ato ilícito capaz de gerar o alegado dano moral.
A mera cobrança de valores, ainda que passível de questionamento, não configura dano moral em si, sobretudo diante das inconsistências do caso e da ausência de comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos; corte efetivo ou tentativa de interrupção de fornecimento e exposição vexatória ou qualquer violação direta a direito da personalidade do autor.
Assim, a indenização por danos morais não se mostra devida no caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR em face de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ.
Revogo a tutela provisória anteriormente deferida, autorizando, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a continuidade regular da cobrança do valor impugnado e dos débitos correlatos pela via administrativa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900030-76.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E tutela provisória, proposta por ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR em face de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ, na qual se discute a legalidade de cobrança por suposta diferença de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 49.156,05, e de valores expressivos nas faturas subsequentes.
A parte ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, VIII do CDC, motivo pelo qual foi deferida a inversão do ônus da prova, favorecendo o autor.
Em que pese o pedido de produção de prova pericial técnica, verifica-se que os autos já se encontram suficientemente instruídos para o julgamento, considerando-se: (I) - a ausência de impugnação específica por parte da ré quanto aos fatos narrados; (II) a revelia regularmente decretada, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial; (III) a inversão do ônus da prova já determinada, que desloca para a ré - inerte - o dever de demonstrar a regularidade da cobrança; (IV) o objeto da perícia recairia sobre fato não impugnado pela reclamada.
Ademais, já houve determinação de substituição do medidor.
Consigno, que a revelia da reclamada demonstra seu comportamento de não participar ativamente do processo e de não produzir provas.
Logo, sendo faculdade da parte contestar e produzir prova, de cuja inércia já são previstas consequências jurídicas.
Dessa forma, mostra-se desnecessária a produção de prova técnica, que não contribuiria para maior esclarecimento da controvérsia, tampouco serviria para suprir a omissão da parte ré em sua defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica e demais provas requeridas, por serem desnecessárias ao deslinde da causa.
Assim, anuncio o julgamento antecipado dos pedidos.
Intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, que os autos retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900030-76.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Compulsados os autos, verifico, que a parte requerida foi devidamente citada, conforme se depreende da documentação juntada ao ID nº 137519851.
Assim sendo, e em face da certidão lançada ao ID nº 140025943, DECRETO a REVELIA da parte requerida.
Considerando que a revelia não induz necessariamente em procedência do pedido, OPORTUNIZO ao(à) Requerente um prazo de 05 dias para que informe a necessidade de produção probatória, apontando as provas que pretende produzir e justificando a imprescindibilidade.
Fica o(a) Requerente advertido que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, conclusos.
P.R.I.C Belém, 3 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:52
Decretada a revelia
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03/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 13:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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12/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900030-76.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, S/N, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR, em face de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ.
Alega a parte autora, em síntese, que reside no mesmo local onde funciona sua empresa POLO COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO LTDA.
Acrescenta, que em 31.12.2023, a empresa foi alvo de assalto e desde então passa por problemas financeiros, tanto que se encontra em recuperação judicial.
Aduz, igualmente, que após o assalto foram tomadas algumas medidas, tais quais, demissão de 31 (trinta e um) colaboradores e o encerramento de atividades que envolviam produtos frios e congelados, desativando as câmaras frias.
Tais medidas teriam contribuído para a diminuição do consumo de energia elétrica, com a redução das faturas para a média de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no período compreendido entre os meses de janeiro a maio de 2024.
Ocorre que, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, apesar de não ter ocorrido aumento considerável de consumo, as faturas vieram no valor de R$ 17.878,26 (dezessete mil e oitocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), R$ 15.068,54 (quinze mil e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos)e R$ 23.325,30 (vinte e três mil e trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), respectivamente.
Pontua, ainda, que observou na fatura de outubro de 2024, cujo valor total era de R$ 23.325,30 (vinte e três mil e trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), o valor discriminado sob a rubrica “Ajuste Avaria MD art 255 1 de 6” de R$ 8.192,67 (oito mil e cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), pelo que questionou a concessionária de energia elétrica e foi informado que se tratava de uma parcela correspondente a um valor que não foi cobrado entre o período de 01.03.2024 a 31.05.2024, em decorrência de defeito na medição.
Menciona, que a empresa lhe informou, também, que se tratava da primeira parcela do valor total da cobrança retroativa ao período destacado, que seria de R$ 49.156,05 (quarenta e nove mil e cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos), diluído em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 8.192,67 (oito mil e cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), embutida no consumo mensal ordinário.
Assim, além de estar sendo cobrado pelo consumo mensal acima da média, ainda está sendo compelido a pagar uma parcela de um valor retroativo, sob a alegação de que houve erro na medição, sendo que nenhum documento referente sobre a lavratura de aferição de irregularidade lhe foi entregue, nem aceitou o parcelamento imposto, tendo tomado conhecimento somente quando do recebimento de sua fatura do mês de outubro de 2024, razão pela qual outra alternativa não lhe restou a não ser socorrer-se ao Judiciário.
Aos autos colacionou documentos de comprovação Em suma, eis o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência tem como escopo antecipar total ou parcialmente os efeitos do provimento jurisdicional.
O que se pretende com tal medida jurídica é entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, segundo orientação do art. 300, do Código de Processo Civil, o magistrado deverá perquirir acerca da existência de seus requisitos autorizadores, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos do provimento, devendo-se observar que tais requisitos são concorrentes.
Nesse sentido, compulsando os autos, observo que o requerente, mediante apresentação das faturas de energia elétrica (ID nº 131699533, ID nº 131699534, ID nº 131699535, ID nº 131699536, ID nº131699537 e ID nº131701588); boletim de ocorrência policial (ID nº 131699531), que demonstra o assalto ocorrido em seu estabelecimento; bem como, guia “DARF”, que indica que houve a demissão de empregados, após o crime, trouxe elementos suficientes a possibilitar a constatação, em sede de cognição sumária, da probabilidade de seu direito.
Além disso, anoto, que não identifiquei a assinatura da parte autora no Termo de Ocorrência e Inspeção juntado aos autos (ID nº 131699529 – págs. 03/04).
Outrossim, saliento, que a energia elétrica se caracteriza como serviço público essencial, razão pela qual deve ser observado o princípio da continuidade do serviço fornecido pela concessionária demandada, o qual somente poderá ser interrompido se houver demonstração de risco ao sistema de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, o que não ocorreu, no caso em tela.
Na presente hipótese, a concessionária requerida emitiu faturas que, segundo o autor, não condizem com a realidade de consumo da UC, reputando ser imprescindível melhor esclarecimento da demandada através da presente demanda, bem como, sem observância ao processo devido, apurou valor exorbitante, sob a alegação de erro de medição, lhe imputando o pagamento de uma parcela mensal na sua fatura de consumo.
Desta feita, estando a matéria sub judice, melhor se afigura seja observado o princípio da continuidade do serviço público essencial até decisão final.
Importante frisar que a medida não tem caráter irreversível, em que pese esta circunstância não representar óbice intransponível, já que muitas vezes o prejuízo irreparável afirmado por quem pleiteia a tutela de urgência, o que no caso em tela é consumidor hipossuficiente, opõe-se a impossibilidade de a situação retornar ao “status quo” em caso de improcedência da demanda.
Isso posto, DEFIRO, PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino: a) Que a requerida suspenda a cobrança mensal do valor de R$ 8.192,67 (oito mil e cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), referente ao montante no valor de R$ 49.156,05 (quarenta e nove mil e cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos), pelo período de 01.03.2024 a 31.05.2024; b) Que a requerida se abstenha de realizar eventual corte de energia alusivo ao débito em questão, bem como, de incluir o requerente nos cadastros de restrição, referente a cobrança do valor de R$ 49.156,05 (quarenta e nove mil e cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos) e; c) Efetue diligência de análise e troca do medidor, de forma a permitir que o autor saiba de forma clara e precisa seu real consumo.
A adoção de multa se faz necessária em vista da possível recalcitrância, pois tem como escopo obrigar a requerida e terceiros a dar eficácia à decisão.
Assim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que a situação retratada na ação se caracteriza como relação de consumo, sendo o autor manifestamente hipossuficientes perante a requerida e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC), atribuindo a demandada o dever de promover a juntada aos autos por ocasião da contestação, de documento que demonstre que a parte autora é devedora do débito impugnado, bem como sobre seu real consumo médio, sob pena de presumir verdadeiro o que foi alegado por ela.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida, para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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Documento de Comprovação 24112118573512600000123270884 CARTA RESPOSTA RECLAMACAO - ANTONIO DE SENA FARIAS REF AGOSTO 2024 Documento de Comprovação 24112118573544300000123270885 CNPJ POLO Documento de Comprovação 24112118573564100000123270886 GuiaPagamento_03053705000165_061020241315117127 (1) Documento de Comprovação 24112118573583600000123270887 GuiaPagamento_03053705000165_150120241826059709 Documento de Comprovação 24112118573601600000123270888 CARTA EQUATORIAL 031024 Documento de Comprovação 24112118573621100000123270889 BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL 311223 Documento de Comprovação 24112118573652600000123270890 BOLETIM OCORRENCIA POLICIAL FRENTE Documento de Comprovação 24112118573674700000123270891 Ref a 12.2023 Documento de Comprovação 24112118573725000000123270892 Ref a 02.2024 Documento de Comprovação 24112118573752100000123270893 Ref a 01.2024 Documento de Comprovação 24112118573778500000123270894 Ref a 03.2024 Documento de Comprovação 24112118573807600000123270895 Ref a 04.2024 Documento de Comprovação 24112118573841000000123270896 Ref a 06.2024 Documento de Comprovação 24112118573872600000123270897 Ref a 05.2024 Documento de Comprovação 24112118573903300000123270898 Ref a 07.2024 Documento de Comprovação 24112118573930900000123270899 Ref a 10.2024 (1) Documento de Comprovação 24112118573961300000123270900 Ref a 08.2024 Documento de Comprovação 24112118573988400000123270901 Ref a 09.2024 Documento de Comprovação 24112118574018300000123270902 Decisão Decisão 24112616405678500000123538150 Petição juntando custas reiterando liminar Petição 24112810542660800000123687019 relatorio de conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112810542878700000123687025 ComprovanteBB - 2024-11-27-163126 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112810542912700000123687027 boleto antonio de sena Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112810542944400000123690529 reaviso de vencimento Documento de Comprovação 24112810542977500000123690530 Certidão Certidão 24112812170404800000123703504 -
04/12/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:40
Concedida em parte a tutela provisória
-
28/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900030-76.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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