TJPA - 0800969-94.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de LIVIA LOPES MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de LIVIA LOPES MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:06
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/06/2025 23:31
Apensado ao processo 0800692-44.2025.8.14.0124
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27/06/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 23:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800969-94.2024.8.14.0124 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Embargado(a): Aldeneide Silva dos Santos S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença proferida no evento Id. 131630562 – Pág. 1 a 10, nos autos da ação movida por Aldeneide Silva dos Santos, sob alegação de existência de vício no julgado, consistente em contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta o embargante que a sentença impugnada, ao arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), incorreu em evidente desproporcionalidade, uma vez que a demanda possui natureza meramente declaratória e versa sobre contrato com valor aproximado de R$ 9.000,00.
Aduz, ainda, que a fixação da verba honorária em patamar elevado afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual requer sua fixação por equidade, em valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), inclusive com atribuição de efeito infringente ao recurso.
Aduz, ademais, que há repetição de demandas semelhantes, com identidade de causa de pedir e pedidos, o que reforçaria, em seu entender, a necessidade de readequação da verba honorária para evitar enriquecimento indevido.
O embargado, intimado a apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado no evento Id. 137012128 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. são tempestivos, estando devidamente fundamentados com base no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da alegação de contradição na sentença, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, impõe-se o conhecimento do recurso.
No mérito, verifica-se que assiste razão ao embargante.
A sentença prolatada no evento Id. 131630562 julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, tão somente para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de Microcrédito Grupo Solidário n. 320000024090, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ocorre que, ao fixar os honorários de sucumbência, a sentença utilizou como base de cálculo o valor da causa (R$ 100.000,00), determinando a aplicação do percentual de 10% (dez por cento), sem motivar a escolha desse parâmetro, mesmo havendo prova documental nos autos do exato valor do contrato impugnado, o que demonstra a mensurabilidade do proveito econômico obtido.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária deve observar os critérios legais e levar em conta, prioritariamente, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
A utilização do valor da causa como base de cálculo somente se admite em caráter subsidiário, ou seja, quando não for possível mensurar o resultado útil obtido com a demanda — o que não é o caso dos autos.
O arbitramento da verba sucumbencial em valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base em valor de causa muito superior àquele efetivamente discutido, configura evidente desproporção em relação à complexidade da causa, à natureza da demanda (declaratória simples, sem dilação probatória) e ao valor do contrato impugnado.
Tal fixação, sem observância dos critérios legais e constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, implicaria em possível enriquecimento sem causa da parte autora.
Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração com atribuição de efeito infringente/modificativo, a fim de sanar a contradição quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, passando-se a fixá-los por equidade, conforme autoriza o artigo 85, §8º, do CPC, no valor fixo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), quantia que se mostra mais compatível com o conteúdo econômico da demanda e com os critérios estabelecidos pela jurisprudência pátria. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, com efeitos modificativos, para sanar a contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, retificando-os para o valor fixo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor do contrato declarado inexigível, o que afasta a aplicação do valor da causa como parâmetro, mantendo-se, no mais, todos os demais termos da decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se e Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
29/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800969-94.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): Aldeneide Silva dos Santos Réu: Banco Santander (Brasil) S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Aldeneide Silva dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., todos qualificados nos autos.
A autora relata que, a partir de novembro de 2019, passou a receber constantes ligações de cobrança do réu, referentes a uma suposta renegociação de dívida no valor de R$ 13.595,00 (treze mil quinhentos e noventa e cinco reais).
Alega desconhecer tal renegociação, afirmando que não realizou ou autorizou qualquer transação nesse sentido.
Em busca de esclarecimentos, dirigiu-se à agência do banco réu na cidade de Marabá em 29/05/2024, solicitando os extratos bancários e cópia do contrato referente à renegociação.
No entanto, após o prazo de 15 dias solicitado pela instituição, foi informada de que não teria acesso aos documentos, sendo apenas instruída a pagar a suposta dívida com descontos.
A autora sustenta que foi vítima de fraude, possivelmente perpetrada por colaboradores do banco.
Menciona que, em 2019, foi convencida por um indivíduo, identificado como Rubenig, a contratar um consórcio no valor de R$ 500,00 com a intermediação do gerente da agência, Hugo.
Posteriormente, verificou que um valor muito superior, de R$ 9.000,00, foi depositado em sua conta, sendo orientada a sacar apenas os R$ 500,00 e entregar os R$ 8.500,00 restantes ao intermediário Rubenig, sob a justificativa de que seria redistribuído aos demais participantes do consórcio.
Afirma que efetuou os pagamentos das parcelas do consórcio, repassando os valores diretamente ao gerente Hugo, que teria assegurado a quitação do débito.
No entanto, não recebeu nenhum comprovante ou contrato, e ao consultar seu CPF junto ao SPC/SERASA, verificou que seu nome estava negativado por suposto financiamento no valor de R$ 10.928,19 (contrato nº 192232000012038032), do qual alega não ter conhecimento ou participação.
A autora ressalta que a cobrança indevida e as ligações incessantes resultaram em abalos à sua honra e dignidade, gerando graves prejuízos morais e constrangimento público.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para declarar a inexistência dos débitos e indenização pelos danos sofridos.
Em razão dos fatos narrados, a autora requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à exclusão definitiva de seu nome dos registros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência, e a autora requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além dos benefícios da justiça gratuita.
No evento de ID 119478095 - Pág. 1 a 6, foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Também foi designada audiência de conciliação, com determinação para a citação do réu e a intimação das partes para comparecimento.
O Banco Santander apresentou contestação argumentando que o contrato de microcrédito solidário n. 320000024090, formalizado em 07/11/2019, no importe de R$ 9.000,00 (Nove mil reais), dividido em 6 (seis) parcelas, com primeiro vencimento em 06/01/2020 e último para 06/06/2020, foi formalizado com a devida validação de documentos pessoais, biometria facial e assinaturas.
Segundo o banco, o contrato foi devidamente pactuado e a autora tinha conhecimento das condições, incluindo a solidariedade entre os membros do grupo.
A instituição questiona a alegação de desconhecimento do contrato por parte da autora, ressaltando que a assinatura no contrato corresponde aos documentos apresentados.
O banco também argumenta que a responsabilidade pelo controle e divisão dos valores do grupo solidário é do coordenador do grupo (neste caso, a própria autora), que é responsável pelos repasses aos demais integrantes e pelo pagamento das parcelas.
Em relação à acusação de fraude, o Banco Santander destaca que a autora não comprovou o envolvimento de funcionários da instituição e questiona a credibilidade da narrativa, em que terceiros teriam oferecido dinheiro para apresentação de documentos.
O banco argumenta que a autora agiu com negligência ao entregar os valores a terceiros, e alega que a situação narrada pode indicar uma tentativa de enriquecimento indevido.
O banco sustenta que não pode ser responsabilizado pelo uso dos valores após a liberação do crédito, invocando o art. 14, §3º, II, do CDC, que trata da exclusão de responsabilidade pela culpa exclusiva do consumidor.
Argumenta ainda que a autora não buscou soluções junto aos canais oficiais da instituição antes de ajuizar a ação e que não há provas suficientes para justificar a indenização por danos morais.
Por fim, o Banco Santander afirma que, mesmo se houvesse algum prejuízo, não caberia indenização por dano moral, amparando-se na súmula 385 do STJ, dado que a autora já possui outras anotações em cadastros de proteção ao crédito.
A autora, em sua impugnação à contestação (ID 128497969 - Pág. 1 a 24), refuta as alegações apresentadas pelo banco requerido, reiterando que jamais realizou financiamento ou renegociação com a instituição financeira e que seu nome foi negativado de forma indevida.
Sustenta que a transação decorreu de fraude praticada por intermediários em conluio com um funcionário do banco, identificado como Hugo, que teria orientado a autora a entregar valores a terceiros.
Ademais, destaca a ausência de contrato ou autorização formal que comprove a regularidade da operação financeira, além da inexistência de provas por parte do banco quanto ao depósito dos valores supostamente financiados.
A impugnação ainda aponta para divergências nas assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo requerido, sugerindo falsificação, bem como a utilização de ordens de pagamento que dificultaram a identificação dos beneficiários.
A autora alega que foi vítima de uma sequência de fraudes e solicita a responsabilização do banco pelos danos causados, pleiteando o reconhecimento da inexistência do débito e a reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
Mérito Inicialmente, registro que a presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual o autor, como destinatário final, enquadra-se na definição de consumidor (art. 2º, CDC), e o réu, como fornecedor de serviços bancários, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC).
Assim, são aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dado o caráter hipossuficiente do autor em relação ao réu, entidade bancária dotada de recursos e informações técnicas.
A relação exposta em tela é de consumo, uma vez que o usuário é destinatário final do serviço prestado pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, não se olvida a previsão legal da inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo.
No caso dos autos, a parte autora é manifestamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação às Requeridas.
Além disso, suas alegações são verossímeis.
A existência da dívida e da existência da contratação é fato negativo para a parte requerente.
Assim, seja por isso, ou por força do disposto no art. 6° VIII, do CDC, uma vez alegado pela parte Autora que não houve a contratação do empréstimo, caberia à parte requerida comprovar que a parte requerente efetivamente celebrou o contrato ou usufruiu do serviço, ou que da contratação não resultou dano à parte autora ou ainda que se os danos ocorreram, não se deram com sua participação e subsidiariamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
O evento dano narrado pela parte autora, qual seja, negativação de seu nome por débito não contratado, pode ser qualificado como fato do serviço, na linguagem do Código de Defesa do Consumidor (CDC), disciplinado no artigo 14 do referido diploma lega, o qual dispõe, no caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos".
Ainda, o § 3º, do artigo 14 do diploma consumerista traz os casos de excludente de responsabilidade, a saber: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sendo assim, não há se falar em discussão acerca da culpa pela ocorrência do evento danoso.
Todavia, referida responsabilidade não se reveste de caráter absoluto, admitindo abrandamento e mesmo exclusão quando verificada a ocorrência de excepcional situação liberatória, a exemplo do caso fortuito, da força maior e de ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Assim, caberia à parte Requerida comprovar a relação jurídica entre as partes, que dos fatos não resultaram danos ao autor ou que os danos foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3° do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de fraude na contratação de empréstimo na modalidade denominada “Microcrédito Grupo Solidário” n. 320000024090, formalizado em 07/11/2019, no importe de R$ 9.000,00 (Nove mil reais), dividido em 6 (seis) parcelas, com primeiro vencimento em 06/01/2020 e último para 06/06/2020.
A parte autora sustenta que não celebrou o referido contrato, afirmando ter sido vítima de fraude, enquanto a ré alega a regularidade da contratação.
A controvérsia central nos autos refere-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, especialmente no que tange ao contrato de microcrédito solidário n. 320000024090, supostamente formalizado pela autora junto ao Banco Santander.
A autora alega que jamais celebrou o referido contrato, afirmando ter sido vítima de fraude, possivelmente envolvendo colaboradores do banco, em especial o gerente identificado como Hugo.
Segundo a autora, em 2019, foi convencida por um terceiro, identificado como Rubenig, a participar de um consórcio no valor de R$ 500,00, com intermediação do referido gerente.
No entanto, constatou que um valor de R$ 9.000,00 foi depositado em sua conta, sendo orientada a sacar apenas R$ 500,00 e entregar o restante a Rubenig, sob a justificativa de redistribuição aos demais participantes do consórcio.
A autora sustenta que, embora tenha realizado os pagamentos diretamente ao gerente Hugo, nunca recebeu comprovantes de quitação ou cópia do contrato, vindo a descobrir, posteriormente, que seu nome havia sido negativado por um suposto financiamento no valor de R$ 10.928,19, referente ao contrato n. 192232000012038032, do qual alega não ter conhecimento ou participação.
Em contestação, o réu sustenta que o contrato de microcrédito solidário foi regularmente formalizado, com validação de documentos pessoais, biometria facial e assinatura digital da autora.
Alega que, como coordenadora do grupo solidário, a autora tinha ciência dos valores envolvidos e era responsável pelo repasse aos demais integrantes, bem como pelo pagamento das parcelas.
O réu também argumenta que a autora não comprovou suas alegações de fraude e que o contrato foi firmado de forma legítima.
Nesse cenário, aplica-se a máxima de que os fatos negativos indeterminados não precisam ser provados (negativa non sunt probanda), porquanto seria impossível à parte autora fazê-lo; ao contrário, a existência eventual da relação jurídica pactuada entre as partes poderia ser facilmente demonstrada pela requerida, por meio da juntada do contrato ou outro documento idôneo, contendo a assinatura da parte autora e cópias de seus documentos pessoais para se aquilatar se houve falsidade documental e, em caso positivo, se é ou não grosseira; e se as assinaturas lançadas são semelhantes. É certo que a instituição financeira é beneficiária das facilidades ofertadas aos seus clientes, à semelhança da possibilidade de contratação do produto Microcrédito Grupo Solidário, via aplicativos móveis e sem a confirmação de identidade.
Todavia, com as referidas facilidades e consequente captação de clientela, há o ônus de desenvolver e disponibilizar soluções de segurança aptas a garantir a licitude das transações realizadas.
O dever em questão, aliás, é reconhecido pela Lei n. 7.102 de 1983, que estabeleceu a obrigatoriedade de prestação de sistema de segurança em razão dos riscos inerentes às atividades bancárias.
Importante ressaltar que eventual existência de fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, tendo em vista que é fato público e notório a ocorrência deste tipo de fraude, de forma que cabe às empresas, ao assumirem o risco de sua atividade, o dever indeclinável de propiciar segurança aos seus clientes.
Não há nos autos prova da ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Também não se poderia admitir a ocorrência de fortuito interno como afastador da responsabilidade, tendo em vista que não é capaz de romper o nexo causal entre a conduta e o dano.
A formalização de contrato em nome do consumidor sem prova de sua anuência ou de ato culposo ou doloso por parte do consumidor, é inclusive exemplo de típico fortuito interno.
Some-se a isso o fato de a responsabilidade da Requerida ser objetiva, conforme anteriormente exposto, sendo que eventual fraude ou ato de terceiro constitui fortuito interno, incapaz de elidir a sua responsabilidade perante o consumidor.
Vale dizer, na celebração de contratos voltados à prestação do serviço, o fornecedor deve dispensar todo o cuidado para aferir a veracidade dos documentos apresentados, bem como a livre manifestação de vontade do consumidor.
Além disso, diversos são os elementos dos autos que indicam que a contratação feita com a requerida não foi fruto da exteriorização de vontade do autor.
Vejamos.
A parte requerida juntou aos autos a cópia do contrato firmado, onde a parte autora figura como INTEGRANTE DO GRUPO SOLIDÁRIO, na qualidade de COORDENADORA (Id. 127580273 - Pág. 1), indicando residência no Município de Marabá/PA (CEP: 68514-300).
Não desconheço das alegações da contestação e seus anexos constantes, que, no entanto, não se embasaram em provas sólidas, NOTADAMENTE as que conferem certeza de QUE O (S) CRÉDITO (S) TENHA (M) SIDO CONCEDIDO (S) DE MODO VÁLIDO À PARTE AUTORA, que, conforme Id. 127580273 - Pág. 1, foi realizado por meio de ORDEM DE PAGAMENTO, dificultando a identificação dos beneficiários.
Nesse contexto, a ordem de pagamento mencionada refere-se a uma modalidade de transação financeira que permite o envio de valores de um remetente para um beneficiário.
No entanto, a situação descrita aponta para uma fragilidade na identificação dos beneficiários finais da transação, o que levanta questionamentos quanto à validade ou regularidade da concessão dos créditos alegados.
A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos anexos, os quais visam comprovar a legitimidade da transação financeira.
Todavia, a mera juntada desses documentos, sem a devida demonstração de que os créditos foram concedidos de forma válida, não satisfaz o ônus probatório que lhe compete.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
A ausência de elementos que identifiquem claramente os beneficiários dos valores transferidos por meio da ordem de pagamento enfraquece a defesa da parte ré.
A ordem de pagamento, por si só, pode ser uma modalidade eficiente para a transferência de valores, mas, quando não acompanhada de documentação que identifique com precisão os destinatários finais, levanta dúvidas quanto à regularidade e à transparência da operação.
Além disso, a ordem de pagamento, dependendo da forma como é realizada, pode dificultar o rastreamento dos valores, especialmente se a instituição financeira envolvida não fornecer registros completos ou se os dados não forem suficientes para vincular os valores à parte autora de forma indiscutível.
O que se pode concluir, de todo o conjunto probatório, é que os documentos exigidos pela requerida para a abertura de conta e movimentação de valores demonstram a fragilidade do sistema e da metodologia de aprovação utilizados pela empresa.
Tais elementos indiciam fortemente para a ocorrência de fraude em que foi vítima à requerida e que deveriam ter sido observadas pela empresa e não imputadas ao consumidor, que sequer assinou contrato de prestação de serviços com a empresa Neste cenário, ausente cópia do contrato assinado pela parte autora, de rigor seja declarada a inexistência do débito referente ao Contrato Microcrédito Grupo Solidário n. 320000024090.
Consequentemente, deve a requerida ser condenada à retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato acima mencionado.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não deve ser acolhido, pois, embora a autora alegue constrangimentos e prejuízos à sua dignidade decorrentes da negativação de seu nome, os elementos constantes nos autos demonstram que sua conduta contribuiu de forma significativa para os desdobramentos da situação, afastando a caracterização de dano moral indenizável.
Conforme descrito pela própria autora, no ano de 2019, ela foi persuadida por um terceiro, identificado como Rubenig, e pelo gerente da agência bancária, Hugo, a participar de um consórcio no valor de R$ 500,00.
No entanto, ao constatar que um valor de R$ 9.000,00 foi depositado em sua conta, aceitou a orientação de sacar apenas R$ 500,00 e entregar os R$ 8.500,00 restantes ao intermediário Rubenig, sob a justificativa de redistribuição aos demais participantes do consórcio.
A própria narrativa da autora revela que, mesmo diante de uma situação incomum e que exigiria maior cautela, ela não tomou medidas para averiguar a regularidade da operação ou mesmo questionar o depósito inesperado em sua conta.
Além disso, a autora admite que realizou pagamentos das parcelas diretamente ao gerente Hugo, sem jamais exigir comprovantes de quitação ou cópia formal do contrato.
Essa conduta demonstra evidente desídia na administração de suas responsabilidades contratuais.
Mesmo após verificar a negativação de seu nome por um financiamento no valor de R$ 10.928,19, referente ao contrato nº 192232000012038032, a autora não estranhou de imediato a operação e não tomou providências concretas para buscar esclarecimentos ou impedir os efeitos da transação.
No caso em apreço, é evidente que a autora contribuiu, de forma relevante, para o desfecho da situação narrada.
Sua aceitação acrítica das orientações recebidas, somada à ausência de precauções mínimas, como a exigência de documentação que respaldasse suas obrigações contratuais, configura culpa concorrente, afastando a responsabilidade objetiva do banco réu pelos danos alegados.
A diligência mínima esperada de qualquer consumidor, especialmente em operações financeiras, é a cautela na entrega de dados pessoais e na assinatura de documentos.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que a boa-fé objetiva impõe não apenas deveres ao fornecedor, mas também ao consumidor, que deve agir com razoável prudência e atenção ao aderir a qualquer tipo de contratação, sobretudo em cenários que oferecem vantagens financeiras aparentemente desproporcionais ou condições excessivamente facilitadas.
Ainda que a autora tenha sido induzida a erro, sua conduta contribuiu significativamente para a ocorrência do evento danoso.
O fornecimento voluntário de dados e a assinatura de documentos sem a devida leitura ou questionamento indicam negligência.
Tal comportamento rompe, em parte, o nexo causal direto entre a conduta da instituição financeira e os supostos danos morais alegados, especialmente quando se considera que os documentos assinados formalmente respaldaram a operação contestada.
No presente caso, a inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de inadimplentes não se revelou exclusivamente como uma consequência da falha do fornecedor, mas também decorreu de sua própria omissão em observar cautelas básicas na realização de transações financeiras.
Ademais, a própria natureza da relação jurídica, permeada por circunstâncias que deveriam ter despertado maior desconfiança e cuidado por parte do autor, retira o caráter de surpresa ou de violação exacerbada de direitos de personalidade.
A conduta negligente do(a) autor(a) configura-se como um fator relevante para mitigar, senão excluir, a caracterização do dano moral indenizável.
Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de irregularidades na transação, não se pode imputar exclusivamente à instituição ré a responsabilidade pelos danos alegados, tampouco entender que o ocorrido configurou ofensa suficientemente grave à honra ou dignidade do autor, a ponto de justificar a reparação por dano moral.
Feitas essas considerações, forçoso reconhecer a procedência do pedido somente para que seja declarada a inexigibilidade do débito em questão, sem qualquer condenação a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aldeneide Silva dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., o que faço para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre Aldeneide Silva dos Santos e o Banco Santander (Brasil) S.A, relativamente ao Contrato Microcrédito Grupo Solidário n. 320000024090, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR à parte ré que proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referentes ao contrato acima mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES o pedido de compensação por danos morais, diante da inexistência de elementos que justifiquem a reparação, conforme fundamentação supra.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e despesas, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso as custas não sejam pagas no prazo legal, o crédito será encaminhado para cobrança ou inscrição em dívida ativa, conforme artigo 46 da Lei nº 8.328/2015.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o artigo 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo ao réu o pagamento integral das despesas processuais e honorários. 4.
DISPOSIÇÕES PARA CUMPRIMENTO Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
A secretaria deve observar as seguintes cautelas de praxe: g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
25/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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