TJPA - 0803306-54.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:55
Juntada de Alvará
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27/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:59
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0803306-54.2023.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA JOSE ARARUNA LEITE Nome: MARIA JOSE ARARUNA LEITE Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 176, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-170 Advogado do(a) REQUERENTE: IOLINDEMBERG MENDES DA SILVA - PA30133 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV JOSÉ MALCHER, 2723, Ed.
Sede- 6 andar, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-903 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUCIDICIAL proposta por MARIA JOSÉ ARARUNA LEITE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Requer autora, em síntese, à expedição de alvará judicial para levantamento de valores pertencentes ao FGTS e PIS de sua filha falecida, Cristiane Araruna Leite.
Alega ser a única herdeira do de cujus, o que é corroborado pela certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a manifestação do Ministério Público Estadual.
Oficiada, a Caixa Econômica Federal confirmou a existência de valores a título de FGTS e PIS pertencentes ao de cujus.
O Ministério Público Estadual, manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a autora preenche os requisitos legais para a expedição do Alvará Judicial.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores decorrentes de FGTS e PIS podem ser liberados aos sucessores sem a necessidade de inventário ou arrolamento, desde que demonstrada a inexistência de outros herdeiros habilitados.
No caso concreto, a requerente anexou a certidão de inexistência de dependentes habilitados emitida pelo INSS, além de outros documentos que comprovam sua condição de única herdeira da falecida.
A Caixa Econômica Federal, instada a se manifestar, confirmou a existência dos valores a serem levantados.
Assim, a documentação foi devidamente analisada e confirmada pelo Ministério Público Estadual, que opinou pelo deferimento do pleito.
Portanto, atendidos os requisitos legais e inexistindo qualquer controvérsia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado por Maria José Araruna Leite para AUTORIZAR a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento dos valores existentes a título de FGTS e PIS, pertencentes à falecida Cristiane Araruna Leite, CPF nº *95.***.*53-68, perante a Caixa Econômica Federal, incluindo eventuais correções monetárias.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
02/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 09:19
Juntada de Ofício
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19/09/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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