TJPA - 0901755-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LEVINO RODRIGUES PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de LEVINO RODRIGUES PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
12/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0901755-03.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LEVINO RODRIGUES PEREIRA Endereço: Rua Timbiras, 1428, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Intimem-se as partes.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ)
-
09/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2024 03:13
Decorrido prazo de LEVINO RODRIGUES PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0901755-03.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LEVINO RODRIGUES PEREIRA Endereço: Rua Timbiras, 1428, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801052-68.2024.8.14.0138
Jose Carlos Pereira dos Santos
Advogado: Alcinete de Brito Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 16:48
Processo nº 0901531-65.2024.8.14.0301
Marco Antonio Tobias de Almeida
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 12:23
Processo nº 0801390-47.2024.8.14.0007
Irene Gaia Aragao
Municipio de Baiao
Advogado: Samela Atrylly Lisboa Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 11:39
Processo nº 0801545-76.2024.8.14.0063
Orcidea do Nascimento Ferreira
Ivanete Siqueira
Advogado: Raphael Henrique de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 14:44
Processo nº 0810281-63.2024.8.14.0005
Iria de Sena Santos
Advogado: Ricardo Belique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 09:18