TJPA - 0819747-96.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:36
Baixa Definitiva
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SICREDI BELEM COOPERATIVA DE CREDITO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819747-96.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SICREDI BELÉM COOPERATIVO DE CRÉDITO ADVOGADO: ANDRÉ DE ASSIS ROSA AGRAVADO: JULIMAR BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SICREDI BELÉM COOPERATIVO DE CRÉDITO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0876729-03.2024.8.14.0301, movida em face de JULIMAR BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA -, indeferiu a liminar pretendida.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “Na execução de título executivo extrajudicial que tem por objeto cédula de crédito bancário, necessário que os autos estejam instruídos com documento original, considerando que se trata de título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias promova o depósito na 3ª UPJ via original da cédula de crédito bancário, onde ficará acautelado até ulterior deliberação. sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.”.
Em suas razões recursais, esclarece o Agravante que propôs a demanda em face da parte ré em decorrência da inadimplência contratual relativa à Cédula de Crédito Bancária nº C00221809-3, no valor de R$ 41.190,20 (quarenta e um mil cento e noventa reais e vinte centavos).
Destaca-se que o escopo desta ação é a execução de título executivo extrajudicial.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório do necessário.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Registra-se, por oportuno, que se deixou de intimar a parte contrária porque o julgamento imediato deste agravo de instrumento não lhe trará prejuízos.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão do Juízo de 1º Grau, que intimou o agravante para que no prazo de 15 dias promovesse o depósito da via original da cédula de crédito bancário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem.
Apesar dos ponderados argumentos apresentados pelo recorrente, entendo que não lhe assiste razão.
Diferentemente do alegado pela instituição financeira autora, como devidamente esclarecido na decisão liminar anteriormente proferida, a ação de execução em questão está fundamentada em título cambial.
Nessa hipótese, a apresentação do documento original é obrigatória, conforme disposto no artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26, caput, da Lei nº 10.931/2004, que estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Art. 26, Lei 10.931/2004.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade".
Em acréscimo à legislação de regência, que estipula a necessidade de juntada do documento original, esclarece-se a razão da sua necessidade, diante da endossabilidade da cédula de crédito bancário, por possuir circulação, conforme estabelece o artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis: Art. 29. "... § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto , ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula".
Ademais, a norma especial ressalta a aplicação supletiva da norma cambial, garantindo o direito de cobrança contra endossantes: Art. 44. "Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores" Dessa forma, considerando que a cédula de crédito bancário possui a característica de circularidade, por meio de endosso, torna-se imprescindível a apresentação do documento original para viabilizar a execução.
A respeito desse tema, destaca-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso similar: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
NATUREZA CAMBIAL.
CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1.
Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3.
Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6.
Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se n cessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, RESP 1.997.729-MG, Rel.
Mins.
Nancy Andrighi, 3a T., j. em 23.08.2022, p. 25.08.22).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL EM CARTÓRIO.
RECURSO DO EXECUTADO.
ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
ACOLHIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 3 DA LEI Nº 6.313/1975).
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL NO CASO DOS AUTOS.
TÍTULO EXECUTADO CIRCULÁVEL E SUJEITO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, DE RIGOR A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL A FIM DE COMPROVAR QUE O EXEQUENTE DETÉM A POSSE DO TÍTULO E É TITULAR DO CRÉDITO NELE REPRESENTADO.
CASO DOS AUTOS EM QUE O TÍTULO CIRCULOU RECENTEMENTE, APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040459-57.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.03.2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - JUNTADA APENAS DE CÓPIA - INSUFICIÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA - JUNTADA DAS VIAS ORIGINAIS DO TÍTULO EXECUTIVO - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Como título de crédito, a cédula de crédito bancário atrai a aplicação do "Princípio da Cartularidade", em harmonia com o qual se reputa, em regra, indispensável, para a validade de execução do referido título, a apresentação da via original do documento.
De conformidade com a pragmática doutrinária, o disposto no art. 798, I, CPC, vigente ao tempo da propositura da ação de execução, cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença.
Por exceção, admite-se a execução fundada em cópia de cédula bancária, desde que haja "motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando o original estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias" ( REsp 1323739/RN).
Se o exequente não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o prosseguimento da execução instruída apenas com a cópia, mas, antes da extinção do procedimento executivo, é imperativo intimá-lo para suprir a falta (artigo 317 do Código de Processo Civil).
Decisão reformada, recurso parcialmente, provido.”. (TJ-MG - AI: 28836888120228130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA DETERMINAR AO APELADO A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM CARTÓRIO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO ELETRÔNICO, COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO AO CREDOR.
RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 97/2018, SUBSTITUTIVA DA CIRCULAR N. 192/2014, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE.
ALÉM DISSO, DETERMINAÇÃO DO ART. 425, § 2º, DO CPC/2015.
CAUTELA NECESSÁRIA PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE EMBASA A AÇÃO.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, SEM NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA NO CARTÓRIO DE ORIGEM E COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA NESTA INSTÂNCIA, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.”. (TJ-SC - APL: 03037091520188240092, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 16/03/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO CIRCULÁVEL – VIA ORIGINAL NÃO ANEXADA AOS AUTOS – NECESSIDADE – VÍCIO SANÁVEL – RECURSO PROVIDO. “2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.917.965/MA).
Quando se trata de vício sanável, deve ser oportunizado ao exequente emendar a inicial sob pena de extinção da lide.”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029083-61.2023.8.11.0000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) O entendimento mencionado, que reconhece a natureza cambial de títulos de crédito dessa espécie, justificando a circularidade como característica inerente aos títulos cambiários, está consubstanciado nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.373.292/PE, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015; e AgRg no REsp nº 628.723/RS, Quarta Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 16/4/2007, p. 203.
Cumpre destacar a necessária mitigação da regra prevista no artigo 11 da Lei nº 11.419/06, à luz do disposto no artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 425."Fazem a mesma prova que os originais: § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria".
Entretanto, não é o caso do processo em análise.
Ante todo o exposto, com base no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do regimento interno deste e. tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a liminar pretendida.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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