TJPA - 0803522-80.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803522-80.2024.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião Ordinária].
PARTE AUTORA: AUTOR: EDNA MARIA DOS SANTOS PEREIRA.
Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVEIRA DE BARROS - PA32440, DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - PA3555-A PARTE RÉ: Nome: VINICIUS RODRIGUES PEREIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, villa firenze, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO I - Cuida-se de processo envolvendo as Partes em epígrafe em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID 123769912), incorrendo a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, observo que a Parte Interessada foi intimada a emendar à inicial a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, todavia, não atendeu ao comando judicial, permanecendo inerte.
Com efeito, foi indeferido pedido de gratuidade e após o transcurso do prazo para pagamento, certificado o não recolhimento das custas iniciais.
Logo, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Por outro lado, considerando que o pedido de gratuidade foi indeferido, incide a ressalva do Art. 22 da Lei n. 8328/2015, justificando a isenção da Parte Autora quanto ao pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação as custas processuais.
Adito que a Parte |Autora ingressou com agravo de instrumento quanto a decisão retro perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e o recurso não foi conhecido, por se encontrar deserto (vide ID 123769904-Pág. 3).
III - Isto posto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do Art. 290 do Código Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a devida baixa no sistema.
SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:11
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803522-80.2024.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Ordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: EDNA MARIA DOS SANTOS PEREIRA.
Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVEIRA DE BARROS - PA32440, DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - PA003555 PARTE RÉ: Nome: VINICIUS RODRIGUES PEREIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, villa firenze, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
03/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNA MARIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *98.***.*90-63 (AUTOR).
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29/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:02
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:20
Desentranhado o documento
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10/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:50
Declarada incompetência
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20/02/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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