TJPA - 0804380-78.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:45
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804380-78.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: APARECIDA CARPINA DE SOUZA RECLAMADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: FURRIEL LUIZ A DE VARGAS AND 14 SL A, 250, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação que foi cumprida voluntariamente pela parte executada, conforme consta do comprovante de depósito anexo ao ID nº 147330506.
Instada a se manifestar, a parte autora informa concordar com os cálculos apresentados e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório.
DECIDO.
O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (..) Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, na forma pretendida pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
04/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0804380-78.2024.8.14.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: APARECIDA CARPINA DE SOUZA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por APARECIDA CARPINA DE SOUZA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e pensionista da Previdência Social, recebendo seu benefício através do Banco Bradesco, e que, ao consultar seu extrato bancário, constatou descontos mensais no valor de R$ 79,90, referentes a um suposto contrato de seguro de vida denominado "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET".
Afirma não ter ciência de tal contratação, nem ter autorizado a realização dos descontos, e que nunca teve seus documentos extraviados ou cedidos a terceiros.
Sustenta que foram realizados descontos de 3 (três) parcelas, totalizando R$ 239,70, e requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 479,40, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 127758417).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 134367799) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que os descontos seriam provenientes de contratação realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa do mesmo grupo econômico, atuando apenas como operacionalizadora dos descontos.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé.
Juntou aos autos um suposto áudio de contratação (ID 134367805) e requereu, em caso de condenação, que os valores a serem restituídos se limitem à forma simples.
A parte autora apresentou réplica (ID 139339424), refutando as alegações da requerida, especialmente quanto à validade do áudio apresentado como prova e reiterando os pedidos da inicial.
Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 139400801), que restou infrutífera, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto e serviço) dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, aplicável à espécie as normas consumeristas, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que os descontos realizados seriam provenientes de contratação junto à empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, e que atuaria apenas como operacionalizadora dos descontos.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
Isto porque, conforme se verifica nos extratos bancários juntados aos autos (ID 127758426), os descontos foram realizados sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", indicando que foi a própria requerida quem efetuou os descontos diretamente na conta da autora.
Ademais, a própria requerida afirma que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa que supostamente teria realizado a contratação, o que atrai a responsabilidade solidária entre as empresas do grupo, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC, que estabelece: "As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código." Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares, passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e validade do contrato de seguro que gerou os descontos mensais de R$ 79,90 na conta bancária da autora.
No caso em análise, a autora nega veementemente ter realizado qualquer contratação com a requerida, afirmando que jamais autorizou os descontos ou cedeu seus dados para tal finalidade.
Por sua vez, a requerida alega a regularidade da contratação, tendo apresentado como único meio de prova um arquivo de áudio (ID 134367805), sem, contudo, juntar aos autos qualquer contrato formal assinado pela autora, seja de forma física ou digital.
Analisando detidamente os elementos probatórios apresentados, verifico que o áudio juntado pela requerida (ID 134367805) não se reveste da necessária força probatória para comprovar a existência de relação contratual válida entre as partes.
Isso porque: O áudio foi produzido unilateralmente, não havendo elementos que permitam comprovar sua autenticidade ou identificar com segurança a identidade da pessoa que nele fala; Não há qualquer contrato formal (físico ou digital) assinado pela autora, o que seria indispensável em contratações que envolvem descontos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa; A forma de contratação supostamente realizada não atende aos requisitos mínimos de segurança e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando a vulnerabilidade agravada da autora, pessoa idosa e aposentada.
Nesse contexto, considerando a ausência de prova robusta e inequívoca acerca da existência de contrato válido entre as partes, presumem-se verdadeiras as alegações da autora no sentido de que não autorizou os descontos realizados em sua conta bancária.
Ressalta-se que incumbe à parte requerida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, conforme já estabelecido, é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos hábeis, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifico que se aplica ao caso a norma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, não há que se falar em engano justificável, pois a instituição requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, deve zelar pela segurança nas contratações e pela regularidade dos descontos realizados nas contas de seus clientes, especialmente quando se trata de pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria.
Portanto, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 239,70, resultando no montante de R$ 479,40, conforme requerido na inicial.
No que tange aos danos morais, entendo que a conduta da requerida, ao realizar descontos não autorizados nos proventos de aposentadoria da autora, pessoa idosa e que depende exclusivamente dessa fonte de renda para sua subsistência, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade.
A redução, ainda que temporária, do valor disponível para atender às necessidades básicas da autora, aliada à angústia e preocupação decorrentes da constatação de descontos não autorizados, configura dano moral passível de indenização.
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se afigura adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, além de servir como medida pedagógica para evitar a reiteração da conduta pela requerida.
Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pela requerida contra a autora, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual o indefiro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do contrato de seguro denominado "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", firmado entre as partes; DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento definitivo dos descontos relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:05
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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13/05/2025 19:14
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 21/03/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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21/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:16
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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02/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0804380-78.2024.8.14.0017 Nome: APARECIDA CARPINA DE SOUZA Endereço: AVENIDA MAGALHÃES BARATA, 1504, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 21/03/2025 12:00 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 21/03/2025 12:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q1M2ZhZTItMjk3Ny00YWU5LWE2YzQtMWYxMDRmOTc2MzUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 28 de novembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal - 
                                            
28/11/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 21/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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29/10/2024 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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