TJPA - 0912323-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:24
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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04/07/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0912323-78.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 146437452), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0912323-78.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cláusulas Abusivas] Nome: LUCIANO REIS DOS ANJOS Endereço: Travessa São Sebastião, 148, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Rua São Paulo, 638, cj 1240, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-130 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento Rejeito a preliminar, uma vez que a petição inicial satisfaz os respectivos requisitos legais, possibilitando a defesa da ré.
Além disso, a juntada de documento comprobatório do direito alegado é matéria de mérito, e não requisito da inicial.
Preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida A ré resistiu à pretensão do autor, havendo, portanto, interesse processual na demanda.
Ademais, o esgotamento das vias extrajudiciais não é requisito para o ajuizamento de ação judicial. “Litigância contumaz” ou “advocacia predatória” A chamada “litigância contumaz” ou “advocacia predatória” não se caracterizam pela mera multiplicidade de ações ajuizadas por uma mesma parte ou advogado em face de um mesmo réu.
Não fosse assim, caso uma pessoa jurídica que presta serviços para milhares ou milhões de pessoas atuasse de forma ilícita contra um número expressivo de clientes, estes não poderiam processá-la – por meio de um mesmo advogado ou não – simplesmente porque as ações ajuizadas seriam baseadas em um mesmo fato e teriam a mesma pessoa jurídica como ré.
Especificamente neste caso, não se verifica elemento de convicção a evidenciar a prática de ato ilícito pela parte autora ou por seus advogados(as).
Mérito Pretende o autor a restituição em dobro de valores que lhe foram descontados e reparação por danos morais, sob o argumento, em síntese, de que a ré fez os descontos questionados em seus proventos sem que as partes tivessem celebrado contrato e sem que o reclamante autorizasse tais descontos (ID 132607768, p. 2).
Ocorre que a ré, em sua defesa, apresentou link de gravação de ligação telefônica na qual o autor confirmou seus dados pessoais e autorizou os descontos questionados em seus proventos (https://g3b3a1c3857c2c7-exactdbprd01.adb.sa-vinhedo- 1.oraclecloudapps.com/ords/creditown/cbpapi/downloadaudio/65580 – ID 134111607).
Assim, tendo sido demonstrado que o autor autorizou os descontos questionados, não há como prosperar a sua pretensão.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112814172431000000123720842 2 - KITJUS Documento de Comprovação 24112814172473600000123720843 3 - Histórico de Créditos Documento de Comprovação 24112814172548600000123720844 Decisão Decisão 24112815425139300000123728111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112910040664500000123767814 Citação Citação 24112910123738000000123768792 Intimação Intimação 24112910040664500000123767814 AR Identificação de AR 24121308150285300000124646294 AR Identificação de AR 24121308150293500000124646295 Contestação Contestação 24122000560808900000125089131 247.38 Kb (1) Documento de Comprovação 24122000560850900000125089132 2.06 Mb (10) Instrumento de Procuração 24122000560880600000125089133 Certidão Certidão 25033110081193700000130450416 DOCS AUDIÊNCIA Petição 25050510145905100000132516961 CARTA - UNSBRAS - ASSINADA - HSLG Documento de Comprovação 25050510145919700000132516962 Substabelecimento UNSBRAS - HLSG Documento de Comprovação 25050510145950100000132516963 SUBSTABELECIMENTO DRA GESSYKA Petição 25050610442870100000132612952 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25050614132700000000132643218 Audiência Una - Processo 0912323-78.2024.8.14.0301-20250506_120415-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25050614132700000000132643219 Despacho Despacho 25050710001395100000132650623 Despacho Despacho 25050710001395100000132650623 Petição Petição 25051000551899900000132932506 269774568PETICAO Petição 25051000551911900000132932512 269774568Doc1NotificacaoExtrajudicial Documento de Comprovação 25051000551938300000132932514 269774568Doc2EntregadeNEPericia Documento de Comprovação 25051000551966300000132932518 -
28/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 01:22
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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10/05/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0912323-78.2024.8.14.0301 Parte autora: LUCIANO REIS DOS ANJOS Identidade: 1961973 CPF: *64.***.*78-53 Advogado(a): GESSYCA GRAZIELE MAKLOUF RIBEIRO OAB/AM: 8522 Parte ré: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CNPJ: 29.***.***/0001-82 Preposto(a): TATIANE DE JESUS ALMEIDA Identidade: 57069832-7 - SSP/SP CPF: *08.***.*69-21 Advogado(a): ANDREIA POLIZEL OAB/SP: 254237 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis (06) dias do mês de maio do ano de 2025, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a ausência do autor e a presença da ré, de forma telepresencial.
Presente a advogada do autor.
Foi dado prosseguimento a audiência, apesar da ausência do autor, considerando a intermitência de acesso à internet nesta data e horário.
Em seguida, o autor, por meio de sua advogada, e a ré informaram que não há possibilidade de acordo e que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200912323-78.2024.8.14.0301-20250506_120415-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
08/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:16
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 06/05/2025 11:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2025 14:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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08/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0912323-78.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cláusulas Abusivas] Nome: LUCIANO REIS DOS ANJOS Endereço: Travessa São Sebastião, 148, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Rua São Paulo, 638, cj 1240, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-130 DECISÃO O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré suspenda descontos efetuados em seus proventos sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, que afirmou não ter contratado.
Ao menos em cognição sumária, há evidências de probabilidade do direito alegado, uma vez que os descontos questionados se referem a contrato que o autor alegou não ter celebrado, não havendo como ser-lhe exigido, ao menos em princípio, a demonstração de que não mantém relação jurídica com a parte contrária, por se tratar de “prova negativa”.
O periculum in mora, por sua vez, é inerente a desconto indevido de valor.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que, no prazo de dez dias, suspenda os descontos em proventos e/ou em conta bancária do autor relativos a parcela denominada “CONTRIBUICAO UNSBRAS” mencionada na petição inicial, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto, inicialmente limitada a R$10.000,00.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112814172431000000123720842 2 - KITJUS Documento de Comprovação 24112814172473600000123720843 3 - Histórico de Créditos Documento de Comprovação 24112814172548600000123720844 -
28/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:42
Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:17
Audiência Una designada para 06/05/2025 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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