TJPA - 0897107-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:28
Juntada de Alvará
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27/08/2025 02:28
Decorrido prazo de HELCIO LUIZ ALVES MARQUES em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:59
Decorrido prazo de WANDER LUIZ LISBOA MARQUES em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:57
Decorrido prazo de WANDER LUIZ LISBOA MARQUES em 31/07/2025 23:59.
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11/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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12/07/2025 19:01
Decorrido prazo de WANDER LUIZ LISBOA MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:01
Decorrido prazo de HELCIO LUIZ ALVES MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:00
Decorrido prazo de WANDER LUIZ LISBOA MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:00
Decorrido prazo de HELCIO LUIZ ALVES MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:51
Decorrido prazo de WANDER LUIZ LISBOA MARQUES em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:50
Decorrido prazo de WANDER LUIZ LISBOA MARQUES em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:18
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0897107-77.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WANDER LUIZ LISBOA MARQUES INTERESSADO: HELCIO LUIZ ALVES MARQUES SENTENÇA Vistos, etc.
WANDER LUIZ LISBOA MARQUES, VICTOR LISBOA MARQUES e VANESSA LISBOA MARQUES, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pelo “de cujus” HELCIO LUÍS ALVES MARQUES. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial .
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial .
No caso dos autos, resta comprovado que os autores são herdeiros maiores, capazes e não há litigiosidade, havendo anuência de todos os interessados.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência dos saldos.
Conforme resultado da consulta ao sistema SISBAJUD, protocolada em 04/06/2025, foi identificado um saldo bancário total de R$ 8,08 em nome do falecido.
A pesquisa de valores de PIS resultou negativa.
Foi localizado, contudo, um saldo em conta de FGTS no valor total de R$ 41.755,61 , vinculado ao empregador COND EDIF BARAO GUAMA.
As demais contas de FGTS consultadas apresentaram saldo zerado.
Tais valores serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar WANDER LUIZ LISBOA MARQUES, VICTOR LISBOA MARQUES e VANESSA LISBOA MARQUES, a levantar os valores disponíveis existentes a título de saldo bancário e FGTS em nome do sr.
HELCIO LUÍS ALVES MARQUES, CPF n. *34.***.*32-49 , junto a Caixa Econômica Federal, Will Financeira S.A.
CFI e Banco do Brasil S.A., cabendo 1/3 para cada parte do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:49
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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30/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:06
Decorrido prazo de HELCIO LUIZ ALVES MARQUES em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:07
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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12/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0897107-77.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WANDER LUIZ LISBOA MARQUES INTERESSADO: HELCIO LUIZ ALVES MARQUES Nome: HELCIO LUIZ ALVES MARQUES Endereço: Rua Areia Branca, 101, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-550 [VICTOR LISBOA MARQUES - CPF: *35.***.*58-72 (INTERESSADO), VANESSA LISBOA MARQUES - CPF: *93.***.*79-20 (INTERESSADO)] DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC para apresentar: a) Certidão de óbito. b) Certidão de inexistência de dependentes do de cujus, habilitados junto à Previdência Social, ou certidão de dependentes habilitados no INSS. d) Declaração firmada pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/12/2024 01:30
Decorrido prazo de HELCIO LUIZ ALVES MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0897107-77.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WANDER LUIZ LISBOA MARQUES INTERESSADO: HELCIO LUIZ ALVES MARQUES DECISÃO Trata-se de Alvará Judicial proposto por WANDER LUIZ LISBOA MARQUES, objetivando liberação de valores de FGTS e PIS em nome do falecido Sr.
Helcio Luis Alves Marques.
Ocorre que há outros herdeiros, o Sr.
VICTOR LISBOA MARQUES, inscrito sob CPF n.º *35.***.*58-72 e VANESSA LISBOA MARQUES, inscrita sob CPF n.º *93.***.*79-20, e o pedido foi formulado de forma unilateral por um deles, para levantamento de sua cota parte.
O entendimento firmado pelo Juízo da 10a vara cível é no sentido de que o alvará deve ser formulado de forma a abranger TODOS os herdeiros do de cujus.
Não havendo a totalidade, o caminho adequado é o do arrolamento, inclusive com perspectiva de cumprimento do artigo 192 do CTN.
Assim, outorgo o prazo de 15 dias para habilitação de todos os herdeiros ou em caso de renúncia ela deve ser expressa na forma do art. 1.806 do CCB, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 485, VI - inadequação da via eleita.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 10:32
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/11/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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