TJPA - 0800675-23.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 19:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2025 19:48 Processo Desarquivado 
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                                            22/04/2025 19:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 19:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2025 13:55 Arquivado Provisoriamente 
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                                            21/04/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2025 13:39 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            20/04/2025 03:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 02:14 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            29/11/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anajás Avenida Barão do Rio Branco, 19, Centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Telefone: (91) 36051460 [email protected] Número do Processo: 0800675-23.2023.8.14.0077 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Contra a Mulher (12194) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Réu: REDELINO FIRMINO DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Exmo.
 
 Senhor Juiz LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, Substituto da Comarca de Anajás, no uso de suas atribuições legais, etc...
 
 FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que pelo Dr.
 
 HARRISON HENRIQUE DA CUNHA BEZERRA Promotor de Justiça Titular da 2ª PJ de Breves/PA Em exercício na Promotoria de Anajás/PA, fora DENUNCIADO o REDELINO FIRMINO DOS SANTOS, brasileiro, paraense, natural de Oiapoque-AP, nascido em 18/01/1996, portador do RG nº 599558 PTC/AP, CPF nº *27.***.*54-28, filho de Redelson dso Santos e Cristalina Firmino, residente e domiciliado na Rua Vasco da Gama, s/n, Cidade Nova I, Anajás- PA; processo nº. 0800675-23.2023.8.14.0077, como não encontrada para ser intimada pessoalmente, FICA(M) POR ESTE EDITAL COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, INTIMADO, da sentença proferida por este Juízo, nos autos da Ação Penal retro mencionada, que lhe move a Justiça Pública, conforme sentença a seguir transcrita:, expedindo-se o presente EDITAL com os seguintes termos: “Processo n.º 0800675-23.2023.8.14.0077 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de REDELINO FIRMINO DOS SANTOS, imputando-lhe a conduta descrita no art. 129, §9º, do CPB.
 
 Consta na exordial acusatória, em síntese: “(...) no dia 23/09/2023, por volta de 11h00min, em via pública, localizada nesta Urbe, o denunciado REDELINO FIRMINO DOS SANTOS, lesionou em contexto de violência doméstica, sua companheira Dieli Cabral Gonçalves, infringindo nas penas descritas do Art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, com incidência na lei nº 11.340/2006.
 
 Consta nos autos que no dia dos fatos, a vítima estava transitando em via pública, em companhia de um amigo, momento em que o denunciado aproximou-se e proferiu as seguintes textuais “O QUE TÚ FAZ COM ESSE MENINO AÍ?”.
 
 Ato contínuo, a vítima respondeu que o rapaz que o acusado estava se referindo era apenas seu amigo, e não satisfeito, o nacional REDELINO FIRMINO DOS SANTOS desferiu soco no rosto da vítima, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito.
 
 Que após os fatos, o agressor tentou pedir perdão à vítima, como forma desta não o denunciar, mas a vítima Dieli Cabral compareceu à Delegacia e solicitou providências. (...)”.
 
 Recebida a denúncia em (Id 102655145), o acusado apresentou Resposta à Acusação (Id 109243451), tendo o recebimento da exordial acusatória sido ratificado (Id 109383448).
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva das testemunhas e da vítima.
 
 Foi decretada a revelia do acusado, motivo pelo qual o interrogatório restou prejudicado.
 
 Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
 
 As partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
 
 No seu turno, a Defesa pleiteou pela absolvição pela insuficiência de provas de autoria (Id 113871827).
 
 Certidão de antecedentes criminais acostada ao Id 113719715.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não existindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação.
 
 Como cediço, a sentença penal condenatória necessita da certeza quanto à materialidade e à autoria do crime e, analisando as provas dos autos, assevero que é inequívoca a materialidade e autoria da pessoa do acusado como autor do crime de lesão corporal leve praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
 
 Em Juízo, a vítima DIELY CABRAL GONÇALVES disse que manteve um relacionamento com o réu, o qual costuma lhe agredir fisicamente.
 
 Ao terminar o relacionamento, o réu não aceitou e ficou perseguindo a vítima.
 
 No dia dos fatos, a vítima estava em via pública andando com um amigo, tendo o réu chegado de surpresa e lhe agredido fisicamente com um soco no rosto.
 
 Acredita que a ação foi movida por ciúmes do réu ao ver a vítima andando com outro homem.
 
 Inclusive, logo depois ele foi até a casa da vítima e disse que não era para ela comunicar os fatos à polícia.
 
 A testemunha ADOLFO CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA, policial civil, disse que, no dia dos fatos, recebeu a comunicação de que a vítima teria sofrido violência domestica por parte do réu, que teria a agredido fisicamente.
 
 Empreenderam diligencias para encontrar o acusado, ocasião em que realizaram a sua prisão.
 
 A testemunha ALEX FERNANDO SOARES SOUZA, policial civil, disse que não participou da prisão do acusado. É o caso, portanto, de se fazer a emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que diz: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
 
 Isso ocorre em razão de que a correlação entre a imputação e a sentença – impeditiva de julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita – deve ser verificada entre a sentença e o fato descrito na denúncia, e não entre àquela e a capitulação jurídica atribuída aos fatos pela peça acusatória.
 
 De fato, conjuntamente com o princípio da correlação, vigora no processo penal o princípio do jura novit curia (livre dicção do direito) e do narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito).
 
 Se o juiz conhece o direito, é evidente que a errada capitulação do crime feita na denúncia não constitui obstáculo à prolação de sentença condenatório.
 
 Depreende-se das provas acostadas nos autos que a materialidade do delito de lesão corporal leve qualificada pelo parágrafo 13º do art. 129, além de categoricamente atestada pelo laudo de lesão corporal (Id 101203395 – pág. 7), também está comprovada pelo depoimento da vítima e da testemunha.
 
 Nesse sentido, fulcrado no acima exposto, por óbvio, constato que também não pairam dúvidas de que o denunciado tenha sido o autor das lesões.
 
 Ademais, está demonstrada a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso I, e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006. É cediço o entendimento de que, tratando-se de delito cometido em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos, quando em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos, como no presente caso (Acórdão 1606715, 07123728620198070006, Relator: J.J.
 
 COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022), em especial porque tais crimes muitas vezes ocorrem de modo clandestino.
 
 Registro que a violência contra a mulher é, não somente histórica, mas institucional e estrutural, sendo a principal causa de morte destas pessoas, devendo, portanto, ser combatida, observado os limites legais e constitucionais.
 
 Isto posto, vê-se que estão preenchidos os elementos constitutivos do tipo penal e,
 
 por outro lado, não há quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
 
 Constato, assim, que as provas produzidas durante a instrução processual permitem a formação de convencimento seguro. É, portanto, é incontroversa a materialidade e autoria.
 
 I0 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para condenar REDELINO FIRMINO DOS SANTOS como incurso na pena prevista no delito tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c arts. 5º, I, e 7º, I, da Lei 11.340/2006 (lesão corporal leve qualificada por ter sido praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar).
 
 Passo à dosagem da pena, em atenção ao disposto no art. 68, caput, do CPB.
 
 IV.
 
 DOSIMETRIA Primeira fase: analisando o art. 59 do Código Penal em relação ao réu, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
 
 O réu é primário.
 
 Quanto à conduta social do acusado, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente.
 
 Não há elementos suficientes para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra.
 
 Os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são íntimos ao tipo.
 
 As circunstâncias e consequências do delito foram normais à espécie.
 
 Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para as agressões.
 
 Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
 
 Segunda fase: deixo de aplicar a agravante relativa à prevalência de relações domésticas por já integrar a elementar do tipo penal em apreço, pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
 
 Terceira fase: não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão.
 
 V.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
 
 Ante a vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito, e o sursis penal, diante do quantum da pena fixada, pois seria mais gravoso para o réu.
 
 Inexistindo casas de albergado na região, fixo o regime domiciliar para cumprimento da reprimenda exposta, pelo que deverá o sentenciado comparecer bimestralmente em juízo para justificar suas atividades, não frequentar bares, boates ou casas de festas, e se recolher em sua residência no período entre às 22h00 de um dia às 06h00 do dia seguinte, bem como passar a exercer ocupação lícita, ficando dispensada, desde já, a audiência admonitória, servindo o presente dispositivo como termo de compromisso.
 
 Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
 
 Condeno o réu às custas e despesas processuais, nos termos do art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, mas torno inexigível pois se encontra assistido por defensora dativa.
 
 Em razão de ter sido nomeada advogada dativa ao réu por não haver Defensoria Pública instalada nesta Comarca, condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios em favor de DENIEL RUIZ DE MORAES (OAB/PA n. 23.281).
 
 Determino à Secretaria: V.1.
 
 Antes do trânsito em julgado: 1) Ciência ao Ministério Público; 2) Intime-se o réu pessoalmente e o advogado via PJe e DJEN.
 
 V.2.
 
 Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providencias: 1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado, consoante art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do réu. 4) Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor; 5) Após, cumpridas as determinações acima, expeça-se a guia de execução definitiva e instaure a execução no SEEU; 6) Cumpridas todas as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
 
 Anajás-PA, data de registro no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
 
 Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito”.
 
 No mais, este será publicado no Diário da Justiça Edição Nacional (DJEN), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei..
 
 Dado e passado nesta Cidade de Anajás, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
 
 Eu, _________,(Manoel de Deus Alcântara Pereira) Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
 
 Manoel de Deus Alcântara Pereira Diretor de Secretaria da Comarca de Anajás
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                                            24/11/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 17:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/09/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 04:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 16:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/06/2024 20:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/06/2024 20:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2024 08:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/06/2024 18:15 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 13:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2024 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2024 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 11:54 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            26/04/2024 11:51 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            22/04/2024 21:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2024 14:08 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 10:00 Vara Única de Anajás. 
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                                            22/04/2024 00:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/04/2024 00:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2024 02:31 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 20:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/04/2024 02:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 19:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/04/2024 19:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2024 08:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/04/2024 08:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/04/2024 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2024 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 14:10 Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 10:00 Vara Única de Anajás. 
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                                            12/03/2024 06:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 12:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/02/2024 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2024 20:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 04:57 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 11:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/02/2024 11:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2023 10:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/10/2023 18:04 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2023 16:21 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            18/10/2023 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 16:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/10/2023 10:53 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            17/10/2023 09:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/10/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 08:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/09/2023 14:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/09/2023 14:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2023 14:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/09/2023 14:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2023 19:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/09/2023 19:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/09/2023 19:48 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2023 19:48 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2023 19:36 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            24/09/2023 17:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/09/2023 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2023 17:05 Audiência Custódia realizada para 24/09/2023 15:00 Vara Única de Anajás. 
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                                            24/09/2023 15:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/09/2023 15:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2023 10:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/09/2023 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2023 09:49 Audiência Custódia designada para 24/09/2023 15:00 Plantão de Anajás. 
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                                            24/09/2023 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2023 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2023 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2023 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2023 20:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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