TJPA - 0801264-65.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2025 07:41
Baixa Definitiva
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19/09/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:33
Decorrido prazo de OSMAR DELGADO DA CRUZ em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:12
Conhecido o recurso de OSMAR DELGADO DA CRUZ - CPF: *56.***.*60-00 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de OSMAR DELGADO DA CRUZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801264-65.2023.8.14.0028 APELANTE: OSMAR DELGADO DA CRUZ APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OSMAR DELGADO DA CRUZ, interpôs recurso de apelação.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 compete ao juízo ad quem a competência direta e exclusiva do Juízo para realizar o juízo de admissibilidade.
Inicialmente, observo que o recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, sem preparo, em face da gratuidade (Id nº 24887258), e atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
Prosseguindo, verifico que a sentença objurgada julgou improcedente a pretensão voltada à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro junto ao seu benefício previdenciário relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, não sendo o caso de uma das exceções previstas no art. 1.012, § 1º do CPC e, via de consequência, análise ope juris quanto ao efeito suspensivo, RECEBO A APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO, nos termos do art. 1.012, caput do referido diploma legal.
Ato contínuo, considerando que a matéria versada nos presentes condiz à direito disponível, antes do julgamento do mérito recursal, mostra-se pertinente e medida de bom senso seguir a orientação contida na meta 03 do CNJ para o ano de 2025, no sentido de estimular a conciliação.
Dessa feita DETERMINO a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para que proceda com as comunicações de praxe.
Após, caso as partes discordem da possibilidade de conciliar, tratando-se de questão envolvendo pessoa idosa, encaminhe-se o feito à D.
Procuradoria de Justiça para, caso assim entenda, proceda manifestação nos fólios digitais.
Adotadas as providências iniciais e devidamente instruído os autos neste juízo de segunda instância, retornem os autos a este gabinete, a fim de seguir-se o trâmite recursal, nos termos legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
28/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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