TJPA - 0819903-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 08:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2025 08:15 Baixa Definitiva 
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                                            27/03/2025 00:48 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:18 Decorrido prazo de PEDRO SILVA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:28 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:24 Publicado Sentença em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819903-84.2024.814.0000.
 
 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.
 
 AGRAVADO: PEDRO SILVA DE SOUSA.
 
 RELATOR: DES.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-PA, que determinou a realização de novo teste de corrida em concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, sob a alegação de que o exame anterior foi realizado em condições inadequadas, em desacordo com o edital do certame.
 
 In verbis: “Ante o exposto DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para determinar que o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, bem como, o ESTADO DO PARÁ, procedam à convocação do autor para que seja realizado novo teste de corrida em “uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros”, nos termos do item 12.11.6 do edital.” Nas razões recursais, o Estado do Pará argumenta que a liminar não deveria ter sido concedida, uma vez que, segundo o agravante, o teste de corrida foi aplicado dentro dos padrões exigidos pelo edital e lei estadual nº 6.626/2004.
 
 Alega, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Ao analisar o pedido liminar, o indeferi.
 
 O Agravado apresentou contrarrazões.
 
 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que restou constatado através de consulta ao sistema PJE de acompanhamento processual deste TJ/PA, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto no TAF, determinando sua readmissão no certame para a realização de novo Teste de Avaliação Física, em pista apropriada, conforme previsto no edital, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
 
 Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento.
 
 Isento o Estado do Pará do pagamento de custas.
 
 Condeno o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) ao pagamento de custas.
 
 Condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa.
 
 Após a preclusão recursal, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
 
 Expeça-se o necessário.” De fato, constata-se que a matéria objeto do presente recurso restou prejudicada, o que acarreta a prejudicialidade da apreciação deste Agravo de Instrumento.
 
 Tal situação decorre da ausência de interesse recursal superveniente, uma vez que a decisão no processo de base esvaziou qualquer possibilidade de provimento do presente recurso por falta de objeto a ser reexaminado por este órgão colegiado.
 
 Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
 
 Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
 
 Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
 
 Desª.
 
 Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003)”.
 
 Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
 
 A regra se aplica também ao acórdão”.
 
 Em face disso, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto deste Agravo, o que inviabiliza sua análise meritória, tornando patente a necessidade de sua extinção sem resolução do mérito.
 
 Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
 
 A recorrente noticia a concretização de acordo entre as partes no processo principal, o qual foi homologado por sentença. 2.
 
 A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
 
 Resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 6.
 
 Agravo de Instrumento PREJUDICADO. (TJ-DF 07013902620218079000 DF 0701390-26.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
 
 Considerando que o recurso foi prejudicado, arquive-se imediatamente dos autos no Sistema. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            07/02/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:36 Prejudicado o recurso ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) 
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                                            06/02/2025 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 13:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 09:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            05/02/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 22:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/12/2024 00:18 Publicado Decisão em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Proc. nº 0819903-84.2024.8.14.0000 2ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: PEDRO SILVA DE SOUSA Relator: Des.
 
 Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-PA, que determinou a realização de novo teste de corrida em concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, sob a alegação de que o exame anterior foi realizado em condições inadequadas, em desacordo com o edital do certame.
 
 In verbis: “Ante o exposto DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para determinar que o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, bem como, o ESTADO DO PARÁ, procedam à convocação do autor para que seja realizado novo teste de corrida em “uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros”, nos termos do item 12.11.6 do edital.” Nas razões recursais, o Estado do Pará argumenta que a liminar não deveria ter sido concedida, uma vez que, segundo o agravante, o teste de corrida foi aplicado dentro dos padrões exigidos pelo edital e lei estadual nº 6.626/2004.
 
 Alega, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. É o breve relatório, síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
 
 O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
 
 O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
 
 Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
 
 Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
 
 A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
 
 O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
 
 Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
 
 Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do CPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
 
 A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
 
 No presente caso, apesar dos argumentos apresentados pelo agravante, não identifico razões que justifiquem a alteração da decisão recorrida.
 
 O edital de um concurso público possui força de lei, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, conforme disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
 
 Ele estabelece as regras que disciplinam todas as etapas do certame e, uma vez publicado, suas disposições não podem ser alteradas ou descumpridas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
 
 No caso em questão, o edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, no subitem 12.11.6.6, especificava que a prova de corrida deveria ser realizada em pista circular ou oval, o que é essencial para garantir condições iguais a todos os candidatos.
 
 Vejamos: “12.11.6.6 O teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros.” No entanto, conforme alegado e demonstrado pelo agravado, a prova de corrida foi aplicada em condições diferentes das previstas no edital, sendo realizada em uma pista que não preenche os requisitos previstos no edital do certame (id. 2352356), o que representa uma grave afronta às regras estabelecidas e aceitas previamente por todos os participantes do certame.
 
 Esse descumprimento compromete a regularidade do teste de aptidão física e, consequentemente, o princípio da vinculação ao edital, que impõe que a Administração siga rigorosamente as disposições nele previstas, sob pena de nulidade dos atos praticados fora das normas estabelecidas.
 
 Assim, a banca organizadora, ao não respeitar o formato da pista descrito no edital, desrespeitou não apenas os direitos do candidato, mas também o próprio certame.
 
 Ademais, o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, exige que todos os candidatos em um concurso público sejam tratados de forma igualitária, submetendo-se às mesmas regras e condições estabelecidas no edital.
 
 Ao aplicar o teste de corrida em condições diversas das descritas no edital, a banca organizadora criou um cenário de desigualdade, prejudicando os candidatos que, assim como o agravado, foram eliminados devido a uma aplicação incorreta da prova.
 
 Nesse sentido, a manutenção da decisão que concede ao agravado a oportunidade de realizar um reteste está em plena consonância com o princípio da isonomia, uma vez que busca corrigir uma distorção que resultou da desobediência ao edital.
 
 Não se trata de privilégio ou tratamento diferenciado ao candidato, mas de assegurar que ele seja submetido às mesmas condições previstas e aplicadas a todos.
 
 Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 MÉDICO.
 
 ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
 
 PREVISÃO EDITALÍCIA.
 
 VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
 
 O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
 
 A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
 
 Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
 
 Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 APELAÇÃO DO RÉU.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATOS ELIMINADOS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
 
 CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS TESTES.
 
 NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 REALIZAÇÃO DE NOVO TAF E PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 APELAÇÃO DOS AUTORES.
 
 NOMEAÇÃO E POSSE.
 
 CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STF NO RE 837311, TEMA 784.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. À UNANIMIDADE. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a sentença que determinou a realização de novo TAF, em decorrência das irregularidades constatadas nesta etapa do Concurso C-199 destinado ao preenchimento de cargos da Polícia Penal do Estado do Pará. 2.
 
 Apelação do Réu.
 
 As provas produzidas pelos Autores demonstram que, de fato, houve quebra da isonomia na aplicação dos testes físicos, uma vez que a aplicação do teste ocorreu em diferentes condições para os candidatos.
 
 Cite-se como exemplo, as irregularidades do piso escorregadio na prova de salto e diferentes condições de pistas de corridas. 3.
 
 Não há interferência indevida nos critérios utilizados pela banca examinadora.
 
 Ressalta-se que a irregularidade constatada no presente caso não diz respeito aos critérios previamente definidos no edital, mas sim em relação à forma de execução, que conforme exposto anteriormente, violou os princípios da vinculação ao edital e da isonomia em decorrência de condições diferenciadas, prejudicando os candidatos durante a realização dos testes.
 
 Recurso conhecido e não provido. 4.
 
 Apelação dos Autores.
 
 Apesar de parte dos Recorrentes terem sido aprovados em cadastro de reserva, há demonstração de que a mera expectativa de direito, convolou-se em direito subjetivo à nomeação, pois demonstraram a existência de vagas e o interesse da Administração pública em realizar a nomeação.
 
 Conforme manifestação nos autos da ação civil pública nº 0800461-81.2019.8.14.0009, há interesse em convocar os candidatos excedentes no Concurso Público C-199, tendo restado pendente de convocação apenas os Recorrentes, que foram prejudicados na fase de execução do TAF. 5.
 
 A necessidade de convocação dos Apelantes é evidenciada pela realização do novo concurso público n.º C-208/SEAP (EDITAL NO 01 /SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021) destinado ao preenchimento de 1.292 (mil duzentas e noventa e duas) vagas além de cadastro de reserva para o cargo de Policial Penal.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. 6.
 
 Remessa necessária conhecida de ofício.
 
 Sentença confirmada. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806295-62.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/08/2022) Além disso, o descumprimento das disposições do edital gera insegurança jurídica e coloca em risco a lisura do certame, afetando a confiança dos candidatos e a credibilidade da própria Administração Pública.
 
 O respeito às normas previstas no edital é, portanto, imperativo para garantir a regularidade do concurso e a igualdade de condições entre os participantes.
 
 Outrossim, não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em mérito de repercussão geral, a qual referendou a constitucionalidade de cláusulas editalícias que não permitem remarcação de fases de concursos públicos em razão de problemas temporários de saúde dos candidatos (Tema nº 335 – RE nº 630.733/DF): Recurso extraordinário. 2.
 
 Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
 
 Vedação expressa em edital.
 
 Constitucionalidade. 4.
 
 Violação ao princípio da isonomia.
 
 Não ocorrência.
 
 Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
 
 Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
 
 Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
 
 Segurança jurídica.
 
 Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 630733 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2013) Sucede-se que o caso concreto evidencia a necessidade de realização de distinguishing, tendo em vista a existência de elementos que tornam inaplicável a ratio decidendi do RE 630733, cujo julgamento foi realizado no ano de 2013.
 
 Como mencionado anteriormente, é sabido que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que questões de ordem pessoal não garantem ao candidato de concurso público o direito de realizar uma segunda chamada, especialmente quando essa possibilidade não está prevista no edital.
 
 Entretanto, deve-se ressaltar a particularidade deste caso, uma vez que não houve ausência do candidato no exame por questões pessoais.
 
 Pelo contrário, ele esteve presente no local designado, mas não obteve êxito na primeira tentativa devido ao descumprimento das regras editalícias por parte da banca organizadora.
 
 Dessa forma, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora, não há como conceder o efeito suspensivo pretendido.
 
 Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos.
 
 Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            29/11/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 13:35 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/11/2024 08:06 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 08:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/11/2024 17:29 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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