TJPA - 0899867-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0899867-96.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS EXECUTADO: HYGINO MANOEL VALENTE PAMPOLHA FILHO DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado (ID.133859723), sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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13/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0899867-96.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS.
EXECUTADO: HYGINO MANOEL VALENTE PAMPOLHA FILHO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O objeto da ação consiste na execução de valores correspondentes a taxas condominiais.
No entanto, conforme convenção condominial acostada com a inicial, o Exequente corresponde a condomínio misto, residencial e comercial.
O Enunciado n.º 9 do FONAJE dispõe que “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.”.
Desse modo, embora seja admitida ação de execução de taxa condominial em Juizados Especiais, o Autor não é condomínio exclusivamente residencial.
Assim sendo, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
02/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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