TJPA - 0800534-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 01:35 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            22/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:47 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            13/07/2025 03:11 Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:11 Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:11 Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:04 Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:04 Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:04 Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0800534-74.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: DR.
 
 ENEAS PINHEIRO, 2462, TERREO, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Reclamado: Nome: TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA Endereço: SIA TRECHO 1, SN, LOTE 830/860 SETOR SIA SUL, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASíLIA - DF - CEP: 71200-010 Nome: COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA Endereço: FERREIRA PENA, 260, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA Endereço: DIOGO MOIA, 283, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-140 SENTENÇA/MANDADO Trata-se embargos de declaração, oposto pelas partes ré TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA e COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA discordando da sentença do id. 134967519.
 
 Os embargos são tempestivos, id. 137355979.
 
 O embargado, instado, se manifestou, conforme certidão disponibilizado no id. 138065814.
 
 Alegam os recorrentes a ocorrência de erro de premissa fática, eis que a sentença condenou as rés em pagamento de danos morais em face dos danos sofridos pela parte autora. É o breve relatório, passo a análise do mérito.
 
 Conforme reza o art. 48, da Lei nº. 9.099, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
 
 Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
 
 Analisando o recurso, verifico tratar-se de mero inconformismo do réu, buscando o reexame da sentença, o que é incabível na via eleita, não havendo nenhuma omissão ou premissa equivocada na prestação jurisdicional deste juízo.
 
 Tenho a pontuar que apesar de ser pessoa jurídica, a parte autora ainda sofreu prejuízos quanto a má prestação de serviços.
 
 Desta forma, conclui-se, que não fora apontado nenhuma obscuridade, contradição ou dúvida na sentença, sendo o presente recurso mera irresignação da ré.
 
 Isso posto, pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, constantes, todavia, deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão e contradição alegada na decisão embargada, mantendo o provimento embargado em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
 
 Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 11 de junho de 2025 CÉLIO PETRÔNIO D' ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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                                            12/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 08:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/06/2025 11:07 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 11:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 17:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/02/2025 00:35 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            19/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 12:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/02/2025 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 22:23 Decorrido prazo de MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 10/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 21:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0800534-74.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: DR.
 
 ENEAS PINHEIRO, 2462, TERREO, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Reclamado: Nome: TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA Endereço: SIA TRECHO 1, SN, LOTE 830/860 SETOR SIA SUL, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASíLIA - DF - CEP: 71200-010 Nome: COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA Endereço: FERREIRA PENA, 260, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA Endereço: DIOGO MOIA, 283, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-140 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais proposta por MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, em desfavor de TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA e COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA.
 
 A parte autora alega que adquiriu, no ano de 2020, um veículo M.
 
 Benz/C200 cinza 2020, placa QVS3H01, no entanto, o veículo apresentou problemas na maçaneta, na porta e no vidro traseiro, apesar de se tratar de um veículo novo, sendo necessário deixar o carro sob os cuidados do requerido, na filial Belém.
 
 Sustenta que se verificou a necessidade da troca das velas do veículo, após constatação de vício oculto, razão pela qual deixou o bem para reparos, mas nada era resolvido, as peças defeituosas eram apenas limpas e reaproveitadas, maquiando os problemas.
 
 Relata diversas idas e vindas ao estabelecimento e promessas de solução não cumpridas, causando graves prejuízos.
 
 Inclusive, aduz o enfrentamento de óbices à venda do veículo, apesar da procura por vários compradores.
 
 Requer a troca das peças delituosas e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
 
 O requerido TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA e COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA contesta a ação, alega que o veículo modelo C200, fabricado pela Mercedes Benz, foi adquirido em janeiro de 2021 e que atendeu todas as solicitações da autora até o fim da garantia do fabricante, que expirou em janeiro de 2023.
 
 Relata que o último atendimento pela assistência técnica da concessionária ocorreu em 14/11/2023, Ordem de Serviço nº 3014, com indicação de substituição dos bicos injetores.
 
 Em razão do fim da garantia, foi necessária autorização da fabricante para a troca da peça em cortesia, que somente foi obtida em dezembro de 2023.
 
 Foi necessário aguardar as peças chegaram, eis que foram enviadas da Alemanha, as quais chegaram em 11/01/2024, permitindo a realização do serviço, testes e devolução do carro à autora, em 15/01/2024.
 
 Sustenta o fornecimento das informações necessárias, acrescenta que a autora acompanhou os serviços de montagem e que os serviços foram realizados em cortesia, em tempo razoável e de forma satisfatória.
 
 Alega preliminar de ilegitimidade passiva, eis que TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.***.***/0001-87, comercializa e oferece assistência técnica a veículos da marca Renault no Distrito Federal e NÃO comercializa ou oferece assistência técnica a veículos da marca Mercedes-Benz.
 
 No mérito, afasta a falha prestação do serviço, destaca o prazo de até 180 dias para o reparo, de acordo com o art. 18, §2º do CDC, contesta os danos morais, impugna os documentos anexados à inicial e requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Em audiência, a conciliação restou infrutífera.
 
 As partes declararam não haver mais provas a produzir e fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, quanto à legitimidade passiva de TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA, o ordenamento jurídico pátrio exige as condições da ação para que a ação tenha possibilidade de existência, dentre as quais, a legitimidade para a causa, a respeito da qual trago a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
 
 Vol. 1, 10ª ed., Ed.
 
 RT, pgs. 396/397).
 
 Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
 
 No caso, verifico evidências relevantes de que o requerido compõe a cadeia de fornecedores do produto/serviço, nos exatos termos do que preconiza o artigo 3° do CDC.
 
 E, ainda, a legitimidade não se confunde com a responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito da causa.
 
 Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Passo ao mérito.
 
 A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores ocorre na forma objetiva e somente é elidida quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
 
 Levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
 
 Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
 
 No caso, incontroverso que a parte autora MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI – EPP é proprietária de um veículo M.
 
 Benz/C200 cinza 2020, placa QVS3H01 (Id. 106661349).
 
 Certo que o veículo apresentou problemas, fazendo-se necessária a troca de peças e a entrega do veículo à concessionária requerida, em novembro de 2023, que concluiu os serviços em janeiro de 2024.
 
 Pela inversão do ônus da prova, caberia aos prestadores de serviços comprovar o fornecimento do serviço em patamar mínimo, adequado e em tempo, ou qualquer outro fato capaz de desconstituir o direito alegado pela autora.
 
 Nesta toada, os requeridos apresentaram a Ordem de serviço 3014, registrando a apresentação do veículo à TECAR, em 14/11/2023, com requisição de peças de mola e injetor com bico, havendo registro de solicitação de autorização e aprovação, SEM ASSINATURA OU ACEITE por qualquer pessoa ou representante.
 
 De acordo com o documento, os serviços foram concluídos em 17/01/2024, Id. 108469890.
 
 Ou seja, mais de 2 meses depois.
 
 Pelo que se afere das teses defensivas, os requeridos alegam o fornecimento do serviço por cortesia, eis que a garantia sobre o veículo já havia expirado, mas se limitaram a apresentar o termo genérico da garantia do fabricante e a informar a data da compra do veículo - sem apresentar comprovação mínima, especialmente para que fosse possível verificar início e fim da garantia.
 
 Ademais, os requeridos alegam que a demora para os serviços decorreu da solicitação de autorização para o serviço ao fabricante, mas sequer apresentaram qualquer evidencia do pedido.
 
 E, tampouco comprovaram que as peças objeto dos serviços foram enviadas da Alemanha até o Brasil.
 
 Ainda que das conversas por aplicativo entre as partes (Id. 106661359, pg. 8) tenha sido fornecida a informação acerca da solicitação e envio das peças a partir da Alemanha, não há provas.
 
 Para além da mera afirmativa, cumpre destacar que, em Juízo, o que não consta nos autos não está no mundo, razão pela afasta-se a tese defensiva.
 
 Em verdade, ainda que os serviços tenham sido efetuados e finalizados, vislumbro que o lapso temporal de dois meses da entrada do veículo na concessionária para os reparos e a conclusão dos serviços não é razoável, sobretudo pela ausência de justificativa e comprovação dos motivos da extensão do lapso temporal.
 
 Considero que o consumidor adquiriu o bem durável na expectativa legítima de usufruir plenamente dele, contudo, restou frustrado, em razão da demora injustificada, omissão do fornecedor e óbices desarrazoados.
 
 Não há como afastar que se constituiu atraso anormal, com dotado potencial para frustrar a expectativa legítima do consumidor, violar a lealdade e boa fé e promover a quebra de confiança, constituindo situação agravada pela deliberada inércia dos prestadores de serviço, que não evidenciaram qualquer conduta a fim de minimizar os prejuízos causados.
 
 Nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
 
 O § 1° preconiza que, não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, o consumidor tem a faculdade de optar pela saída menos prejudicial e o § 2° determina que as partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo 1°, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
 
 No caso, de acordo com as alegações autorais, não houve acordo sobre dilação do prazo, conforme alega o requerido.
 
 Quanto à responsabilidade dos requeridos TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA e COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA, verifico que TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA apresentou peça defensiva em conjunto com a COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA, que é a TECAR Belém, que realizou os serviços no veículo.
 
 A TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA alegou ilegitimidade passiva, mas não indicou o real responsável pelos serviços e falha. À mingua de esclarecimentos que deveriam ter sido fornecidos pelo requerido, este Juízo diligenciou na rede mundial de computadores e aferiu que a TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA é o Grupo Tecar, que atua no Pará e, entre suas marcas, fornece produtos e serviços referentes à Mercedes Benz no Brasil.
 
 Assim reconheço que ambos os requeridos se inserem na cadeia de fornecedores do serviço, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Quanto à obrigação de fazer, configurou-se a perda do objeto, eis que incontroversa a conclusão dos serviços.
 
 Quanto à indenização por danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
 
 Nessa seara, considero o lapso temporal de dois meses durante os quais a parte autora não usufruiu do bem, restando lesada quanto ao exercício do seu direito.
 
 Ainda, a ausência de justificativa para a demora na conclusão dos serviços, a omissão dos fornecedores e a escassez de informações, que configuraram decepções de dotada relevância a ponto de ultrapassar o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
 
 Deixo de considerar os supostos óbices para revenda do bem e perda de oportunidades, que não foram sequer evidenciados pela autora, e, ainda, quaisquer problemas de funcionamento anteriores, não evidenciados.
 
 Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
 
 Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
 
 Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime, que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
 
 Desse modo, concluo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE os requeridos TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA e COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
 
 Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
 
 Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
 
 Belém, 21 de janeiro de 2025.
 
 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
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                                            22/01/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 14:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/12/2024 15:05 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 14:52 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            16/12/2024 11:17 Audiência Una realizada para 16/12/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
 
 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800534-74.2024.8.14.0301 Reclamante(s): MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Reclamado(a)(s): TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA, COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA e COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA De ordem da Juíza titular desta Vara, disponibilizamos abaixo o LINK de participação, por videoconferência (plataforma Microsoft Teams), na Audiência UNA de conciliação e instrução, agendada para o dia 16/12/2024, as 11:00 horas, para todos que possuírem condições de participar de forma virtual, mantendo-se presencial para as partes que não dispuserem de recursos tecnológicos, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida (virtual para uma parte e presencial para outra parte). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI4NjRlMjUtNGNkNi00NzJhLTk2ZGItZTFiYmY0YjU3MDgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d OBSERVAÇÕES : 1) Caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente no link acima, deve-se copiar o link (selecionando-o com o botão direito do mouse) e abri-lo em uma janela em separado. 2) Não acesse o link por meio de documento baixado em formato "pdf" para evitar erro de acesso. 3) Devem os participantes testar o referido link com antecedência, a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e permitir o ingresso na sala virtual no momento da realização da referida audiência. 4) Sugere-se às partes (reclamante/reclamada) que juntem antecipadamente nos autos eletrônicos (PJE) os seguintes documentos: contestação; manifestação à contestação; procuração; substabelecimento; outro documento comprobatório (documento em pdf, vídeo, áudio, foto), a fim de que não haja atraso na realização da audiência, tampouco na pauta. 5) Diante da possibilidade de atrasos nas audiências anteriores, é possível que o seu acesso à respectiva sala de videoconferência não seja autorizado no horário previsto para o início da audiência, devendo as partes, em tais casos, aguardarem a autorização para ingresso na sala virtual, o que ocorrerá no momento oportuno. 6) Informa-se, ainda, que deverá ser juntado, no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato. 7) Caso a parte não acesse diretamente a sala virtual pelo link informado ou não compareça para participar presencialmente da audiência, deve apresentar a tempo justificativa escusável, sob pena de sofrer as penalidades processuais legais. 8) Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=910995), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas Varas de Juizados Especiais Cíveis do TJPA, bem como o Guia Prático da Plataforma de Videoconferência, constante do site do TJE/PA, bem como as orientações a seguir para participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura tecnológica necessária: computador (notebook, Celular ou tablet), câmera de vídeo, microfone, caixa de som, acesso à internet. - Ferramenta: Microsoft Teams (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Partes e patronos podem estar presentes na data/hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador). - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto para ser apresentado em audiência. - Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (91) 99292-4887 ou via e-mail [email protected], ou, ainda, por meio de atendimento no balcão virtual via Teams.
 
 Belém (PA), 4 de dezembro de 2024.
 
 ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA
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                                            04/12/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:05 Audiência Una designada para 16/12/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            13/09/2024 14:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/06/2024 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2024 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/) 
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                                            29/05/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 10:16 Audiência Una realizada para 29/05/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            28/05/2024 16:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/05/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 21:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/03/2024 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 11:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/03/2024 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 19:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/03/2024 19:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 10:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/02/2024 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 09:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/01/2024 09:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2024 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            18/01/2024 13:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/01/2024 08:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/01/2024 08:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/01/2024 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/01/2024 13:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/01/2024 10:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/01/2024 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2024 10:50 Audiência Una designada para 29/05/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/01/2024 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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