TJPA - 0807256-42.2024.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:13
Recebidos os autos
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22/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/09/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807256-42.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Vistos e etc.
Dispensado o relatório.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, tendo em vista que há conduta a ela direcionada, devendo sua responsabilidade ser analisada no mérito.
Conforme se verificou nos autos, a demandante realizou pagamento da proposta de liquidação total na dívida referente ao veículo no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), através de sistema on line, no qual se responsabilizou pela digitação do código de barras, conforme documentos apresentados.
Afirma que recebeu o boleto através de aplicativo Whatsapp de um contato desconhecido que afirmou agir em nome do banco demandado.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, não observo indícios de que houve vazamento de informações sigilosas pelo banco réu.
Na conversa de Whatsapp não há menção de dados sigilosos pelo falsário.
Ao revés, é a parte autora que fornece os dados confidenciais.
Ademais, nos meios de pagamento, após a digitação do código de barras, há informação do beneficiário do pagamento e, claramente, nota-se que não é o banco demandado, mas sim uma pessoa jurídica diversa, o que deveria ter impedido a conclusão do pagamento.
Deste modo, não se verificou falha na prestação do serviço do segundo demandado, BANCO BRADESCO S.A, tendo em vista que não há indícios que tenha confeccionado o boleto, nem foi o recebedor do numerário e o requerente não o emitiu através de site do requerido, mas sim recebeu através de terceiros via Whatsapp.
Houve quebra no nexo de causalidade, na medida em que não houve expedição através de nenhum canal oficial do requerido, o boleto era claramente fraudado, o demandado não recebeu os valores em questão, os quais foram pagos a pessoa diversa.
Neste sentido: GOLPE DO BOLETO FALSO.
Desnecessidade de análise de questões voltadas ao art. 485, do CPC, por força do que prevê o art. 488, do mesmo Codex.
Aplicação do CDC.
Incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Fortuito externo.
Boleto para pagamento produzido fora do ambiente digital dos apelantes com informação dos dados pela própria consumidora.
Beneficiário do valor que não correspondeu à própria instituição bancária credora.
A evidência ocorreu fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, visto que não houve vazamento de dados ou por funcionário da instituição financeira ou por fragilidade no sistema na divulgação de dados confidenciais da apelada.
Ausência de responsabilidade dos recorrentes pelos fatos discutidos nos autos.
Inexistência do dever de restituir qualquer valor à apelada.
Precedentes desta C.
Câmara.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084455220218260099 SP 1008445-52.2021.8.26.0099, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) *Ação de restituição de valor c.c. indenização por danos morais – Golpe do boleto falso – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço do réu, condenando-o a ressarcir o valor do boleto falso pago pela autora.
Ilegitimidade passiva ad causam – O banco réu responde, em tese, pela falha na prestação do serviço apontada na inicial – Pertinência subjetiva passiva que decorre de sua posição como fornecedor – Preliminar rejeitada.
Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais – Golpe do boleto falso – Boleto gerado por fraudador para quitação de financiamento de veículo – Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC – Culpa exclusiva da requerente evidenciada – A alegação no sentido da obtenção do boleto por aplicativo "WhatsApp", após acesso ao sítio eletrônico do Banco requerido não restou corroborada por qualquer elemento de prova – Prova coligida a indicar manifesta responsabilidade da autora ao realizar o pagamento do boleto falso recebido por aplicativo "WhatsApp" e não pelo site do Banco réu, figurando como beneficiária pessoa estranha ao contrato de financiamento – Falha na prestação do serviço do réu não demonstrada – Rompimento do nexo causal evidenciado – Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu – Ação julgada improcedente – Recurso do réu provido.
Recurso do réu provido, prejudicado o apelo da autora.* (TJ-SP - AC: 10027021520218260082 SP 1002702-15.2021.8.26.0082, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 27/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por outro lado, nota-se que há a responsabilidade da requerida MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, uma vez que foi a efetiva beneficiária da quantia paga, conforme ID 125482750, não tendo comprovado que prestou diligências no sentido de estornar o valor ao autor.
Destaque-se que não se trata de simples abertura de conta de terceiro estranho a relação junto ao banco requerido, mas de depósito em conta com CNPJ em nome da beneficiária dos valores, ora requerido, o que pode ser considerado, por si só conduta ilícita.
Está claro a relação de nexo de causalidade entre o dano e os atos do réu, conforme prevista no art. 14, § 3º, II do CDC.
Dessa forma, não restando comprovada a licitude da relação negocial que deu origem ao depósito objeto desta lide em favor da requerida, bem como a ré deixou de comprovar qualquer causa excludente de suas responsabilidades, nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a apontada falha na prestação do serviço, assim, deve a reclamada efetuar a restituição do valor pago que totaliza o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em favor da parte autora.
Quanto à compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, não houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, configurando mero aborrecimento cotidiano.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar apenas a requerida MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), corrigidos desde a data do pagamento (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete: (91) 91017293 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0834208-48.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MAURICIO RICARDO FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Ofício de Requisição de PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO Nº. 2025-1 0834208-48.2021.8.14.0301/1JEFP/RPV Belém-PA, 28/03/25.
Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do 0834208-48.2021.8.14.0301 que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 5.027,62 (cinco mil, vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme os dados bancários apresentados pela parte autora constante nos autos, na forma a seguir indicada: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal MAURICIO RICARDO FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*06-53 R$ 4.022,09 (quatro mil, vinte e dois reais e nove centavos) Credor beneficiário MARCOS PAULO MACHADO DOS SANTOS. - CPF: *64.***.*74-20 R$ 1.005,52 (um mil, cinco reais e cinquenta e dois centavos) Data base para fins de atualização: 12/06/2024 Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica Vossa Excelência instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA * Este Documento não contém rasuras Ofício de Requisição de PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO Nº. 2025-1 0834208-48.2021.8.14.0301/1JEFP/RPV Belém-PA, 28/03/25.
Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do 0834208-48.2021.8.14.0301 que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 1.005,52 (um mil, cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme os dados bancários apresentados pela parte autora constante nos autos, na forma a seguir indicada: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal MARCOS PAULO MACHADO DOS SANTOS. • CPF: *64.***.*74-20 R$ 1.005,52 (um mil, cinco reais e cinquenta e dois centavos) Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA * Este Documento não contém rasuras
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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