TJPA - 0897071-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LUAN ATHUR BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:50
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RAMOS em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0897071-35.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: LUCIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RAMOS REU: LUAN ATHUR BARBOSA Nome: LUAN ATHUR BARBOSA Endereço: Rua Antônio Barreto, 419, Salão de Beleza, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 DECISÃO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Primeiramente, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que mensagens eletrônicas podem fundamentar o manejo de ação monitória: TJ-SP - AC: XXXXX20198260238 SP XXXXX-73.2019.8.26.0238 AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviço - Pagamento não efetuado – Cabimento - Hipótese em que as provas apresentadas com a petição inicial, consistentes em diálogos travados entre as partes pelo aplicativo Whatsapp, configuram prova escrita idônea para a propositura de ação monitória - Nulidade da r. sentença configurada.
CONFERE-SE PROVIMENTO AO APELO.
TJ/GO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423932-52.2018.8.09.0051 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
CONVERSAS DE E-MAIL E WHATSAPP.
COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória dispensa assinatura, bastando que a documentação tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mensagens eletrônicas podem fundamentar o manejo de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações da idoneidade das declarações, possibilitando ao requerido impugnar pela via adequada. 3.
Sendo possível extrair do conteúdo das mensagens capturadas do aplicativo whatsapp o débito cuja satisfação persegue o autor, por meio da resposta do réu reconhecendo a dívida, configura-se documento escrito idôneo para propositura da ação monitória. 4.
Na esteira do regramento contido no artigo 373 do CPC, verifica-se que o recorrido/embargado cumpriu o requisito exigido pelo inciso I, porquanto comprovou ser credor da quantia representada pelo contrato juntado aos autos.
Noutra via, o recorrente/embargante não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a existência do crédito em comento, nem comprovou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito do credor, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC). 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Desse modo, a pretensão da presente ação visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700, Inciso I, do CPC.
Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação da parte Requerida, por oficial de justiça, para no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada, sujeito a atualização na data do efetivo pagamento, e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isentos do pagamento de custas processuais se cumprirem o mandado no prazo (CPC, art. 701, par. 1º), ou opuserem embargos no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo- se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do já mencionado diploma legal, sendo que a interposição dos embargos ensejará a suspensão do mandado inicial, transmudando o feito para o rito ordinário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação Monitória Petição Inicial 24112012361487000000123171295 Doc. 1 Procuração Instrumento de Procuração 24112012361565400000123171303 Doc. 2 Identificação Documento de Identificação 24112012361600900000123171304 Doc. 3 Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 24112012361630300000123171305 Doc. 4 Planilha Crédito Documento de Comprovação 24112012361680000000123171307 -
27/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *20.***.*79-68 (AUTOR).
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20/11/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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