TJPA - 0801404-31.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801404-31.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA EMILIA DA SILVA NEVES Endereço: VILA SÃO LUIS, 36, ZONA RURAL, RM PORTO FRANCO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW, S/N, Quadra 1, Conj. 2 , Park Way, Núcleo Bandeirantes, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega ter sido vítima de consignação realizada em seu nome sem o seu consentimento, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, com descontos mensais no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), desconto esse que compromete o seu sustento, vez que a renda é oriunda de benefício previdenciário.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos da consignação de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG” no benefício nº 195.128.039-0, bem como, que a Instituição Ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças fundadas na referida contribuição. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a presente demanda pelo rito ordinário, uma vez que há pedidos inerentes a espécie, como desinteresse em realização de audiência e pedido de condenação em honorários de sucumbência e, considerando a hipossuficiência da parte Autora, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar o conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar.
A tutela provisória antecipada, espécie do gênero tutelas de urgência, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”.
Vale dizer, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Para o deferimento da medida, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, tenho que os documentos acostados na inicial, extrato de empréstimo consignado (ID 132460027), evidencia a verossimilhança, a plausibilidade do quanto alegado, aliado ao fato da impossibilidade material de coligir prova negativa quanto à adesão do empréstimo consignado cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
De outro lado, o perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que o autor pode sofrer diminuição do valor do seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, fato que poderá comprometer a sua subsistência.
Outrossim, a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo em apreço não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerido, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, os descontos serão retomados, com os acréscimos dos encargos contratuais.
Assim, a concessão da medida pleiteada é medida que se impõe.
Para o caso de eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do artigo 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Destaco, em arremate, que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar a celebração do contrato entre as partes.
DETERMINO que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos referente a cobrança da consignação de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, junto ao benefício nº 195.128.039-0, Titular: MARIA EMILIA DA SILVA NEVES, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
CITE-SE o requerido, para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a juntada de contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, face a manifestação autoral pelo seu desinteresse na realização da missiva.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
16/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA NEVES em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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08/12/2024 01:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801404-31.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA EMILIA DA SILVA NEVES Endereço: VILA SÃO LUIS, 36, ZONA RURAL, RM PORTO FRANCO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW, S/N, Quadra 1, Conj. 2 , Park Way, Núcleo Bandeirantes, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega ter sido vítima de consignação realizada em seu nome sem o seu consentimento, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, com descontos mensais no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), desconto esse que compromete o seu sustento, vez que a renda é oriunda de benefício previdenciário.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos da consignação de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG” no benefício nº 195.128.039-0, bem como, que a Instituição Ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças fundadas na referida contribuição. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a presente demanda pelo rito ordinário, uma vez que há pedidos inerentes a espécie, como desinteresse em realização de audiência e pedido de condenação em honorários de sucumbência e, considerando a hipossuficiência da parte Autora, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar o conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar.
A tutela provisória antecipada, espécie do gênero tutelas de urgência, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”.
Vale dizer, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Para o deferimento da medida, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, tenho que os documentos acostados na inicial, extrato de empréstimo consignado (ID 132460027), evidencia a verossimilhança, a plausibilidade do quanto alegado, aliado ao fato da impossibilidade material de coligir prova negativa quanto à adesão do empréstimo consignado cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
De outro lado, o perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que o autor pode sofrer diminuição do valor do seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, fato que poderá comprometer a sua subsistência.
Outrossim, a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo em apreço não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerido, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, os descontos serão retomados, com os acréscimos dos encargos contratuais.
Assim, a concessão da medida pleiteada é medida que se impõe.
Para o caso de eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do artigo 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Destaco, em arremate, que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar a celebração do contrato entre as partes.
DETERMINO que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos referente a cobrança da consignação de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, junto ao benefício nº 195.128.039-0, Titular: MARIA EMILIA DA SILVA NEVES, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
CITE-SE o requerido, para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a juntada de contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, face a manifestação autoral pelo seu desinteresse na realização da missiva.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
28/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:10
Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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