TJPA - 0891701-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 23:06
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:32
Decorrido prazo de MARIA YEDA DE ANDRADE FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0891701-75.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: JARES DE ANDRADE FERNANDES - CPF: *87.***.*48-04 Requerido(a): MARIA YEDA DE ANDRADE FERNANDES - CPF: *88.***.*85-72 Advogado/Defensor: DRA.
MARIA DE NAZARE DA SILVA PEREIRA – OAB/PA 4198 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 28/04/2025 HORA: 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): JARES DE ANDRADE FERNANDES - CPF: *87.***.*48-04, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
MARIA DE NAZARE DA SILVA PEREIRA – OAB/PA 4198 e o Requerido(a): MARIA YEDA DE ANDRADE FERNANDES - CPF: *88.***.*85-72.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a requerida, na intenção de entrevistá-la e ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o requerente, ambos já qualificados nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e a advogada para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
05/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 28/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JARES DE ANDRADE FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JARES DE ANDRADE FERNANDES em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA YEDA DE ANDRADE FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
29/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0891701-75.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JARES DE ANDRADE FERNANDES REQUERIDO: MARIA YEDA DE ANDRADE FERNANDES Nome: MARIA YEDA DE ANDRADE FERNANDES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1759, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO 1.Verifico que as custas iniciais foram recolhidas. 2.Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 28/04/25, às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem problemas neurológicos (CID 10 – F 00), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é filho do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de MARIA YEDA DE ANDRADE FERNANDES, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) JARES DE ANDRADE FERNANDES, de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_Yjc2ODQ3NDgtM2ZkMy00NmZiLWI1YTAtYWNlNGIyMzAyN2Jl@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIAPetição Inicial Petição Inicial 24110423503734100000122248859 DOC. 01 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24110423503775000000122248860 DOC. 02 RG E CPF REQUERENTE Documento de Identificação 24110423503816500000122250931 DOC. 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA REQUERENTE E INTERDITANDA Documento de Comprovação 24110423503949500000122248862 DOC. 04 RG E CPF YEDA Documento de Identificação 24110423503992700000122248863 DOC. 05 LAUDO MEDICO YEDA Documento de Comprovação 24110423504042700000122248864 DOC. 06 CERTIDÃO DE CASAMENTO YEDA Documento de Comprovação 24110423504078000000122248865 DOC. 07CERTIDÃO DE OBITO JAIR FERNANDES Documento de Comprovação 24110423504107300000122248867 DOC. 08 RG DE IOLENE FERNANDES Documento de Identificação 24110423504158400000122248868 DOC. 09 RG DE JASON FERNANDES Documento de Identificação 24110423504191700000122248869 DOC. 10 RG JADER FERNANDES Documento de Identificação 24110423504232800000122248870 DOC. 11 CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Documento de Comprovação 24110423504273400000122250932 DOC. 12 CONTRA CHEGUE Documento de Comprovação 24110423504540200000122248872 DOC. 13 ATESTADO MÉDICO JARES FERNANDES Documento de Comprovação 24110423504574000000122248873 DOC. 14 DECLARACAO_DE_CONCORDANCIA IOLENE FERNANDES Documento de Comprovação 24110423504608900000122248874 DOC. 15 DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA JASON FERNANDES Documento de Comprovação 24110423504640800000122248875 DOC. 16 DECLARACAO_DE_CONCORDANCIA DE JADER FERNANDES Documento de Comprovação 24110423504671700000122248876 DOC. 17 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24110423504701300000122248877 DOC. 18 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 24110423504735000000122248878 DOC. 19 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110423504767600000122250929 Certidão Certidão 24110820373433600000122587249 Custas iniciais Documento de Comprovação 24110820373450700000122587250 -
22/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:20
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846581-77.2022.8.14.0301
Tassia Farias Maia Atta
Universidade do Estado do para
Advogado: Amanda Bezerra Leite Rodovalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 17:18
Processo nº 0895869-23.2024.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Pablo Franco Palheta
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:01
Processo nº 0002093-75.2010.8.14.0015
Maria Brito Campos
Francisca Oliveira Ferreira
Advogado: Evandro Souza Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2010 11:58
Processo nº 0901750-78.2024.8.14.0301
Demetrius Belarmino Ferreira de Souza
Belarmino Alves de Souza
Advogado: Armando Gabriel Correa Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 18:38
Processo nº 0811085-28.2024.8.14.0006
Wurth do Brasil Pecas de Fixacao LTDA
Fernanda de Souza Farias LTDA
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 15:44