TJPA - 0805509-45.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:10
Decorrido prazo de DAMARES SILVA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:44
Decorrido prazo de DAMARES SILVA E SILVA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DAMARES SILVA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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23/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805509-45.2024.8.14.0009 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): DAMARES SILVA E SILVA Endereço: Estrada do TAPERACU, SN, VILA BACURITEUA, ZONA RURAL, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REQUERIDO(A)(S): LEANDRO SILVA E SILVA Endereço: ENTRADA TAPERACU PORTO, 1209, BACURITEUA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Vistos, etc.
O(A) requerente fora intimado(a) em diversas oportunidades para impulsionar o feito a praticar um ato que lhe incumbe, mas não o fez/ou informou desinteresse no prosseguimento.
Esclarecendo que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
E na mesma senda, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Insta observar, outrossim, que o ato de ingressar no feito com a famigerada petição juntando o substabelecimento e pedindo dilação de prazo novamente, sem, contudo, nenhuma manifestação específica acerca do processo, trata-se de um nada no mundo jurídico, equivalendo-se ao próprio silêncio.
Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA / AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Se beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 01 (um) ano.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
18/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DAMARES SILVA E SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805509-45.2024.8.14.0009 [Direito de Vizinhança] REQUERENTE: DAMARES SILVA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL BORGES CRUZ - PA9789 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Manifeste-se o autor acerca do resultado em anexo no prazo 05 dias.
Intime-se.
Bragança (PA), 27 de novembro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a DAMARES SILVA E SILVA - CPF: *52.***.*28-91 (REQUERENTE).
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22/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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