TJPA - 0807356-71.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo n. 0807356-71.2024.8.14.0045 RÉU: JOÃO MARTINS DA SILVA, DN 12.11.1971, CPF: *06.***.*37-93, filho de JOANA PAULA MARTINS - rua Central, rua Javae, s/n., casa de cor azul com portão cinza, setor da Vanda, casa de tábua, bairro Central, telefone: 094.98115-3790, Santa Maria das Barreiras/PA ou rua Denerival Vieira, n. 21, Marechal Rondon II, CEP 68.550-000, Redenção/PA (ID 132227113).
RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, O indiciado foi preso no dia 27.10.2024, em flagrante delito.
Autos de prisão em flagrante distribuídos na data de 27.10.2024 (ID’s 130058854, 130058856 e 130058857).
Homologado o flagrante e designada audiência de custódia para o dia 27.10.2024, às 11h30min - ID 130059162.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva (ID 130076697).
Realizada a audiência de custódia no dia 29.10.2024 oportunidade em que foi convertida a prisão em preventiva (ID 130160884).
Inquérito relatado e protocolado na data de 04.11.2024 (ID 130492717), autuado indiciado.
Autos remetidos ao Ministério Público na mesma data (04.11.2024 - ID 130529013).
A Defensoria Pública apresentou pedido de revogação da prisão na data de 06.11.2024 - ID 130575480, juntando documentos, ID's 130793785 e 130795838.
Autos remetidos ao Ministério Público para manifestação (ID 130798935).
Apresentado pedido de revogação pela defesa constituída do acusado, na data de 24.11.2024 - ID 132227113.
Apresentado pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, nesta data - ID 132249909.
Também na data de hoje (25.11.2024) o Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas (ID 132272620).
Autos conclusos.
Relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos verifica-se que o indiciado está preso há aproximadamente 01 (um) mês, sem que no feito tenham sido efetivadas as medidas adequadas, pois, até o momento não houve o oferecimento da peça acusatória, embora já tenha sido encerrado o inquérito policial, conforme relatório dos ID 130492717, informando o órgão ministerial que será designada audiência extrajudicial para proposta de acordo de não persecução penal (ID 132272620), portanto, considerando que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia, visando propor ao indiciado acordo de não persecução penal, necessário reconhecer antecipadamente o excesso de prazo, visto que, com a proposta, o prazo para oferecimento de denúncia se extrapolará, sem que tenha havido fato imputado à defesa, o que provoca constrangimento ilegal, devendo haver a revogação do decreto prisional.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONFIGURADO.
AGUARDANDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
UNANIME. 1.
A alegação de excesso de prazo deve ser analisada sob a égide do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 2.
Indubitável afronta ao princípio da razoabilidade e inaceitável constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.
No caso em apreço, a denúncia sequer fora recebida, tendo o paciente preso desde 14.07.2010.4.
Ordem concedida.
Unanimidade. (TJ-MA - HC: 336872010 MA, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/02/2011, SAO LUIS).
Outrossim, trata-se da suposta prática de crime de trânsito, havendo relatos de que o autuado, em razão da influência de álcool, teria praticado lesões corporais graves em desfavor da vítima, o que será apurado no curso de eventual instrução.
Portanto, diante da gravidade concreta da conduta, devem ser fixadas medidas cautelares diversas da prisão, assim como de vinculação ao processo e distrito da culpa resguardando a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
Assim sendo, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, observando a excepcionalidade da prisão cautelar, com fundamento nos arts. 312, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, RELAXO a PRISÃO PREVENTIVA do indiciado, JOÃO MARTINS DA SILVA, qualificado, ao tempo em que APLICO as seguintes medidas cautelares: 1) Fornecer e manter atualizado perante este Juízo endereço e contato (telefônico/WhatsApp); 2) Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; 3) Comparecer SEMESTRALMENTE perante a Secretaria do Juízo da Vara Criminal da Comarca pelo BALCÃO VIRTUAL e informar suas atividades até o dia 10 de cada mês, a iniciar pelo mês de DEZEMBRO DE 2025; 4) Não cometer qualquer outro delito; 5) Não portar ou possuir arma de fogo; 6) Manter distância da vítima e testemunhas de 200 metros, assim como não manter contato por qualquer meio. 7) Recolhimento domiciliar no período noturno após as 22h, inclusive finais de semana. 8) Não se ausentar da Comarca, sem autorização judicial. 9) Apresentar comprovante de endereço atualizado no prazo de 05 dias após sua soltura.
Advertido o indiciado de que deverá cumprir as medidas impostas, sob pena de imposição de novo decreto prisional.
As medidas cautelares terão prazo de duração até o julgamento do feito.
O indiciado deverá ser colocado em liberdade, imediatamente, SALVO SE POR OUTRA RAZÃO ESTIVER PRESO, condicionando o cumprimento do alvará à INTIMAÇÃO das medidas cautelares impostas.
Oficie-se à Autoridade Policial Especializada, Direção do Estabelecimento Prisional em que se encontra recolhido, de mero encaminhamento de uma via desta decisão, com o fim de cientificá-la acerca desta decisão.
Proceda-se à atualização do status do acusado no PJE, oportunamente.
Cadastre-se alvará no BNMP 3.0/PJE.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada, caso ainda não realizado.
Intime-se o advogado subscritor da petição acostada no ID 132249909 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente instrumento de procuração firmado pelo indiciado.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que informe acerca de eventual celebração de acordo de não persecução penal, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário para o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, ofício, ALVARÁ DE SOLTURA, termo de anuência das cautelares, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se, inclusive em regime de plantão caso necessário.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022) -
25/11/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 17:31
Expedição de Mandado de prisão.
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29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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28/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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